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TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0001633-31.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: GIANINE CUNHA COSTA, JOSE AIRTON ALVES DA COSTA EXECUTADO: WALDOMIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se que a parte exequente, por meio da petição de Id. 199182354, apresentou memória atualizada do débito de Id. 199182356 e requereu o prosseguimento dos atos executivos. Verifica-se que o laudo pericial homologado pela decisão de Id. 193959611, ao apresentar a segunda hipótese de cálculo, deixou de computar os honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento e incluiu, em seu lugar, a verba honorária decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual possui direção obrigacional distinta e não integra o débito do executado perante os exequentes. Desse modo, acolho o pedido de correção material para consignar que o crédito executado corresponde a R$ 10.163.692,23, atualizado até 03/09/2026, sendo R$ 9.239.720,21 referentes ao crédito dos exequentes e R$ 923.972,02 aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Defiro a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valores, proceda-se à transferência para conta judicial, intimando-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a diligência resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios, SNIPER e RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0001633-31.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: GIANINE CUNHA COSTA, JOSE AIRTON ALVES DA COSTA EXECUTADO: WALDOMIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Observa-se que a parte exequente, por meio da petição de Id. 199182354, apresentou memória atualizada do débito de Id. 199182356 e requereu o prosseguimento dos atos executivos. Verifica-se que o laudo pericial homologado pela decisão de Id. 193959611, ao apresentar a segunda hipótese de cálculo, deixou de computar os honorários sucumbenciais de 10% fixados na fase de conhecimento e incluiu, em seu lugar, a verba honorária decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual possui direção obrigacional distinta e não integra o débito do executado perante os exequentes. Desse modo, acolho o pedido de correção material para consignar que o crédito executado corresponde a R$ 10.163.692,23, atualizado até 03/09/2026, sendo R$ 9.239.720,21 referentes ao crédito dos exequentes e R$ 923.972,02 aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Defiro a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio de valores, proceda-se à transferência para conta judicial, intimando-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a diligência resulte infrutífera ou insuficiente, defiro, desde logo, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios, SNIPER e RENAJUD, com inclusão de restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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