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0001633-10.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001633-10.2025.5.07.0015 RECORRENTE: JOAO NILSON BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNESIUM DO BRASIL S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001633-10.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 164 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EFEITO MODIFICATIVO. OBSCURIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada visando sanar omissão quanto à tese vinculante do Tema 164 do TST para exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como sanar obscuridade nos parâmetros de cálculo do adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo atrai a multa por atraso na quitação, à luz do Tema 164 do TST; e (ii) estabelecer a forma de apuração do adicional noturno diante da sucessão de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 164, fixa a tese de que o pagamento parcial das verbas rescisórias no prazo legal, em razão de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A quitação tempestiva do TRCT pela Reclamada, restando apenas diferenças reflexas decorrentes de horas extras deferidas judicialmente, impõe a exclusão da penalidade por aplicação do precedente vinculante. 3. A obscuridade no comando judicial sobre o percentual do adicional noturno justifica o provimento para fins de esclarecimento, determinando que a liquidação observe a sucessão cronológica dos ACTs da categoria econômica principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo parcial. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 164 do TST para excluir a multa do art. 477 da CLT quando as verbas constantes do TRCT foram pagas no prazo e as diferenças reconhecidas são exclusivamente judiciais. 2. A apuração de adicional noturno fundamentada em múltiplos instrumentos coletivos deve observar a vigência cronológica de cada norma na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 477, § 6º e § 8º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-164 (Tema 164), Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESIUM DO BRASIL S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001633-10.2025.5.07.0015 RECORRENTE: JOAO NILSON BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGNESIUM DO BRASIL S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001633-10.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. TEMA REPETITIVO 164 DO TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EFEITO MODIFICATIVO. OBSCURIDADE. ADICIONAL NOTURNO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela Reclamada visando sanar omissão quanto à tese vinculante do Tema 164 do TST para exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como sanar obscuridade nos parâmetros de cálculo do adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo atrai a multa por atraso na quitação, à luz do Tema 164 do TST; e (ii) estabelecer a forma de apuração do adicional noturno diante da sucessão de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo nº 164, fixa a tese de que o pagamento parcial das verbas rescisórias no prazo legal, em razão de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A quitação tempestiva do TRCT pela Reclamada, restando apenas diferenças reflexas decorrentes de horas extras deferidas judicialmente, impõe a exclusão da penalidade por aplicação do precedente vinculante. 3. A obscuridade no comando judicial sobre o percentual do adicional noturno justifica o provimento para fins de esclarecimento, determinando que a liquidação observe a sucessão cronológica dos ACTs da categoria econômica principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos, com efeito modificativo parcial. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 164 do TST para excluir a multa do art. 477 da CLT quando as verbas constantes do TRCT foram pagas no prazo e as diferenças reconhecidas são exclusivamente judiciais. 2. A apuração de adicional noturno fundamentada em múltiplos instrumentos coletivos deve observar a vigência cronológica de cada norma na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 477, § 6º e § 8º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-164 (Tema 164), Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO NILSON BARBOSA DE LIMA

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