Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001632-85.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001632-85.2024.8.27.2720/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
APELADO: ROMANA COSTA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou inexistente a contratação de pacote de tarifas bancárias e de encargos de limite de crédito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante sustenta a regularidade das cobranças, a existência de contratação válida, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de tarifas bancárias e dos encargos de limite de crédito; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização comporta redução ou eventual alteração em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira não comprova a contratação válida dos serviços bancários, pois deixa de apresentar contrato ou documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, não sendo suficientes a alegação de utilização dos serviços ou a divulgação das tarifas.
A ausência de prova da contratação torna indevidas as cobranças realizadas, o que autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva.
Os descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial.
A indenização fixada em R$ 1.000,00 não se revela manifestamente desproporcional ou irrazoável, inexistindo fundamento para sua redução.
Embora os elementos dos autos possam, em tese, justificar indenização em valor superior, sua majoração é inviável porque apenas a instituição financeira interpôs recurso, sendo vedada a reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida dos serviços bancários cuja cobrança é impugnada pelo consumidor.
A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
É vedada a majoração da indenização por danos morais quando apenas a parte condenada interpõe recurso, em observância à proibição da reformatio in pejus.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.