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0001632-74.2025.5.09.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001632-74.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CEQNEP CENTRAL MANIP QUIMIOT NUTRICAO ENT E PARENT LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIELE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001632-74.2025.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que acolheu o pedido de promoção da autora ao cargo de Assistente de Produção Sênior, com o pagamento das respectivas diferenças salariais. A ré alegou que a progressão funcional não é automática e depende de critérios cumulativos, como avaliação de desempenho, existência de vaga e aprovação em processo seletivo. A sentença baseou-se na previsão do Plano de Cargos e Salários (PCS), que estabelece o requisito temporal de 24 meses na função anterior, critério este comprovadamente preenchido pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a promoção funcional pretendida pela trabalhadora é condicionada apenas ao requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários (PCS) da ré, ou se exige a demonstração de outros critérios cumulativos, como a disponibilidade de vagas e avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Plano de Cargos e Salários (PCS) adere ao contrato de trabalho, sendo vedada ao empregador a alteração unilateral de seus critérios para prejudicar o trabalhador, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.O regulamento interno, ao fixar critérios objetivos para a progressão funcional, vincula o poder diretivo do empregador, devendo ser interpretado nos exatos termos em que foi instituído. A ausência de previsão expressa no PCS acerca de critérios subjetivos ou condições externas - tais como existência de vaga ou aprovação em processo seletivo - impede a exigência desses requisitos para o alcance da promoção. Uma vez preenchido o requisito temporal de 24 meses na função anterior, estabelecido pelo próprio PCS, consolida-se o direito da trabalhadora à progressão funcional e ao respectivo reajuste salarial. A avaliação de desempenho da autora, produzida pela própria empresa, reforça a aptidão para a promoção, afastando qualquer justificativa baseada em suposto desempenho insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Plano de Cargos e Salários vincula o empregador, sendo vedada a exigência de requisitos extras para a progressão funcional não previstos expressamente no regulamento.O preenchimento do requisito temporal estabelecido no PCS confere ao empregado o direito subjetivo à promoção funcional, independentemente de critérios subjetivos não formalizados no instrumento normativo da empresa. A avaliação positiva de desempenho constante dos registros da empresa é documento hábil a comprovar o mérito do trabalhador, quando este for objeto de controvérsia em pleitos de progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 497, 652, "d", 895, IV; Súmula 51, I, do TST; Decreto nº 8.373/2014. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos na decisão recorrida. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELE OLIVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001632-74.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CEQNEP CENTRAL MANIP QUIMIOT NUTRICAO ENT E PARENT LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIELE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001632-74.2025.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que acolheu o pedido de promoção da autora ao cargo de Assistente de Produção Sênior, com o pagamento das respectivas diferenças salariais. A ré alegou que a progressão funcional não é automática e depende de critérios cumulativos, como avaliação de desempenho, existência de vaga e aprovação em processo seletivo. A sentença baseou-se na previsão do Plano de Cargos e Salários (PCS), que estabelece o requisito temporal de 24 meses na função anterior, critério este comprovadamente preenchido pela trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a promoção funcional pretendida pela trabalhadora é condicionada apenas ao requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários (PCS) da ré, ou se exige a demonstração de outros critérios cumulativos, como a disponibilidade de vagas e avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Plano de Cargos e Salários (PCS) adere ao contrato de trabalho, sendo vedada ao empregador a alteração unilateral de seus critérios para prejudicar o trabalhador, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.O regulamento interno, ao fixar critérios objetivos para a progressão funcional, vincula o poder diretivo do empregador, devendo ser interpretado nos exatos termos em que foi instituído. A ausência de previsão expressa no PCS acerca de critérios subjetivos ou condições externas - tais como existência de vaga ou aprovação em processo seletivo - impede a exigência desses requisitos para o alcance da promoção. Uma vez preenchido o requisito temporal de 24 meses na função anterior, estabelecido pelo próprio PCS, consolida-se o direito da trabalhadora à progressão funcional e ao respectivo reajuste salarial. A avaliação de desempenho da autora, produzida pela própria empresa, reforça a aptidão para a promoção, afastando qualquer justificativa baseada em suposto desempenho insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Plano de Cargos e Salários vincula o empregador, sendo vedada a exigência de requisitos extras para a progressão funcional não previstos expressamente no regulamento.O preenchimento do requisito temporal estabelecido no PCS confere ao empregado o direito subjetivo à promoção funcional, independentemente de critérios subjetivos não formalizados no instrumento normativo da empresa. A avaliação positiva de desempenho constante dos registros da empresa é documento hábil a comprovar o mérito do trabalhador, quando este for objeto de controvérsia em pleitos de progressão funcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 444, 497, 652, "d", 895, IV; Súmula 51, I, do TST; Decreto nº 8.373/2014. Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes específicos na decisão recorrida. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - CEQNEP CENTRAL MANIP QUIMIOT NUTRICAO ENT E PARENT LTDA

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