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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001632-43.2025.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DOS SANTOS RÉU: SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ca59b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação protocolada pelo Reclamante (ID 8abe25d), em que requer a autorização para participação telepresencial própria e de suas testemunhas na audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 09h00min, sob a alegação de que atualmente reside no município de Imperatriz/MA. Decido. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID fe97697, publicado em 15/07/2026, estabeleceu de forma cristalina as regras para a realização do ato presencial, fixando o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para requerimentos de oitiva via videoconferência ou salas passivas (SISDOV). A petição do Reclamante foi protocolada apenas em 04/09/2026, restando flagrantemente intempestiva e desatendendo ao prazo essencial para a organização logística e reserva técnica necessária por parte desta Secretaria. Tal como decidido anteriormente em relação ao preposto da 1ª Reclamada (ID 7b0c4dc), entendo que o Reclamante teve tempo suficiente para organizar seu deslocamento ou informar este Juízo sobre sua mudança de endereço com a antecedência devida. A alegada dificuldade de contato entre a parte e seus patronos não constitui escusa apta a afastar as determinações judiciais vigentes e o cumprimento dos prazos processuais. Ademais, quanto ao pedido de participação telepresencial das testemunhas, observo que o requerimento é inteiramente genérico. A parte não cuidou de qualificar as testemunhas, tampouco apresentou comprovantes de residência que justifiquem a impossibilidade de comparecimento presencial. Pedidos genéricos, fundados apenas na conveniência pessoal das partes ou testemunhas, sem a devida comprovação de impedimento legal ou geográfico tempestivo, não autorizam a excepcionalidade da via telepresencial. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de participação telepresencial do Reclamante e de suas testemunhas. Mantém-se a obrigatoriedade de comparecimento presencial do Reclamante e de suas testemunhas à sede desta Vara do Trabalho de Uruaçu, na data e horário designados, sob as penas já cominadas no despacho de ID fe97697 (confissão e arquivamento, conforme o caso). No mais, permanecem inalteradas as demais disposições do despacho de ID 7b0c4dc, inclusive quanto à faculdade de participação telepresencial exclusivamente aos procuradores das partes, mediante acesso ao link do ZOOM já disponibilizado: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82557994166. Intimem-se as partes com urgência. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. - SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001632-43.2025.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DOS SANTOS RÉU: SANSUN SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ca59b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação protocolada pelo Reclamante (ID 8abe25d), em que requer a autorização para participação telepresencial própria e de suas testemunhas na audiência de instrução designada para o dia 09/09/2026, às 09h00min, sob a alegação de que atualmente reside no município de Imperatriz/MA. Decido. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID fe97697, publicado em 15/07/2026, estabeleceu de forma cristalina as regras para a realização do ato presencial, fixando o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para requerimentos de oitiva via videoconferência ou salas passivas (SISDOV). A petição do Reclamante foi protocolada apenas em 04/09/2026, restando flagrantemente intempestiva e desatendendo ao prazo essencial para a organização logística e reserva técnica necessária por parte desta Secretaria. Tal como decidido anteriormente em relação ao preposto da 1ª Reclamada (ID 7b0c4dc), entendo que o Reclamante teve tempo suficiente para organizar seu deslocamento ou informar este Juízo sobre sua mudança de endereço com a antecedência devida. A alegada dificuldade de contato entre a parte e seus patronos não constitui escusa apta a afastar as determinações judiciais vigentes e o cumprimento dos prazos processuais. Ademais, quanto ao pedido de participação telepresencial das testemunhas, observo que o requerimento é inteiramente genérico. A parte não cuidou de qualificar as testemunhas, tampouco apresentou comprovantes de residência que justifiquem a impossibilidade de comparecimento presencial. Pedidos genéricos, fundados apenas na conveniência pessoal das partes ou testemunhas, sem a devida comprovação de impedimento legal ou geográfico tempestivo, não autorizam a excepcionalidade da via telepresencial. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de participação telepresencial do Reclamante e de suas testemunhas. Mantém-se a obrigatoriedade de comparecimento presencial do Reclamante e de suas testemunhas à sede desta Vara do Trabalho de Uruaçu, na data e horário designados, sob as penas já cominadas no despacho de ID fe97697 (confissão e arquivamento, conforme o caso). No mais, permanecem inalteradas as demais disposições do despacho de ID 7b0c4dc, inclusive quanto à faculdade de participação telepresencial exclusivamente aos procuradores das partes, mediante acesso ao link do ZOOM já disponibilizado: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/82557994166. Intimem-se as partes com urgência. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DOS SANTOS
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