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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Ananás · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001631-88.2023.8.27.2703/TO REQUERENTE: ANTONIO CHAVES ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas, no qual a executada, regularmente intimada para opor embargos à execução, manifestou aquiescência aos cálculos apresentados pela exequente (evento 71). Na oportunidade, ante a não impugnação da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 59. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre observar que, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A sentença de mérito proferida no evento 21 ressaltou que o percentual dos honorários advocatício será apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, tendo em vista que até o momento não houve a fixação de tais honorários, FIXO os honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da execução, conforme o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. De consequência: I- Proceda-se o cartório a emissão do(s) ofício(s) requisitório(s) do(s) valor(es) apurados, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015 e demais cautelas legais. I- Após, aguarde-se em cartório o comunicado do pagamento da verba condenatória objeto da requisição, por meio de Precatório/RPV, com as cautelas de praxe. III- No caso de não pagamento por parte do devedor, deverá a escrivania informar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para fins de controle, consoante parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 16/2015. IV - Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do(s) interessado(s) para levantamento do crédito, observando-se as disposições contidas na Portaria nº. 642/2018 do TJTO. V - Retirado o alvará ou transcorrido em branco o prazo supra e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
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