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Processo 0001631-86.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ELISANGELA DE SA DIAS em face de BANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos. Recebo a petição inicial, por entender que a peça preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos, nos termos da lei. Diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determino a inversão do ônus da prova. Assim, cabe ao réu comprovar que o autor foi informado, de forma prévia e adequada, sobre todos os termos do contrato. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência pretendida em caráter liminar, faz-se necessária a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida não pode ostentar caráter de irreversibilidade (§ 3º do referido dispositivo). No caso concreto, o pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não comporta deferimento, visto que não se faz presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a exordial não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para demonstrar de plano a ilegalidade dos descontos ou a ausência de manifestação de vontade do polo ativo, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. Por fim, não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso venha a ser comprovada a irregularidade da contratação, os valores indevidamente descontados poderão ser integralmente restituídos ou compensados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA REPETITIVO N. 1.414/STJ) A matéria de direito controvertida nos presentes autos — referente à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão benefício (RCC) — foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.414, cuja ementa da proposta de afetação restou assim delimitada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Em decisão publicada no DJEN em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria: "determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Considerando que a matéria debatida neste feito se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414/STJ, determino que os presentes autos sejam imediatamente suspensos até a publicação do acórdão paradigma no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se.

2026-09-14 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001631-86.2026.8.04.3200 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Borba - Cível - Juiz: LAOSSY AMORIM MARQUEZINI - Data Vincula��o: 12/09/2026 Apelante: ELISANGELA DE SÁ DIAS Advogado(a): GILMAR ARAUJO DA COSTA - 14763 Apelado: BANCO MAXIMA SA Advogado(a):

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