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0001631-76.2016.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001631-76.2016.5.09.0669 AUTOR: THIAGO COSTA DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf1fc5 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Intimados (IDs bf78931, 6b0e572 e 51d3df7), certifico que o prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte reclamante e ao perito calculista para impugnar os cálculos e os valores depositados pela parte reclamada nestes autos, findou-se em 07/08/2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de ID 35b0f9f e respectivos anexos (parte reclamada), ID 4249041 (perito calculista) e ID be09cb3 (parte reclamante). Em 31 de agosto de 2026 ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO Em decorrência da notícia de encerramento da recuperação judicial e a fim de assegurar o tratamento isonômico dos credores de idêntica classe no âmbito do plano de recuperação judicial, na forma prevista no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, e em atendimento ao determinado no despacho de ID d2c5068, a parte reclamada apresentou, em anexo, cópia do plano de recuperação judicial de ID 26fa468 e a planilha de cálculos contendo os valores incontroversos (ID 720f85d). Comprovou também o depósito judicial no importe de R$ 4.008,75 (ID e5efa3d/ ID b443a2e), correspondente à soma do crédito devido à parte reclamante (R$ 3.258,75 - crédito líquido + FGTS), além de R$ 750,00, referentes aos honorários contábeis arbitrados na decisão de ID fc511e5. Intimados acerca dos valores pagos e para manifestação sobre as alegações apresentadas pela parte reclamada (ID bf78931 e ID 6b0e572), a parte reclamante permaneceu em silêncio. O perito calculista, por sua vez, colacionou dois espelhos de cálculos: o primeiro, delimitado à data do pedido de recuperação judicial (22/06/2015 - ID 1ca8621); e o segundo, com o valor atualizado até o momento da elaboração (05/08/2026 - ID a0f980d). Da análise minuciosa do cálculo apresentado pelo perito judicial, extrai-se que o valor do crédito apurado e devido à parte reclamante é idêntico ao valor apresentado pela parte reclamada. Por todo o exposto, passa-se à apreciação. I. Da análise do Quadro 5.9, intitulado "Demonstrativo de pagamento aos credores e distribuição de valores" (fl. 969), extrai-se o tratamento conferido aos créditos trabalhistas habilitados no juízo de recuperação judicial: a) pagamento de 100% do valor do crédito habilitado; b) ausência de incidência de correção monetária e, c) ausência de aplicação de deságio por ocasião da quitação. Respeitadas as condições preestabelecidas no juízo de recuperação judicial quanto aos créditos trabalhistas, notadamente a ausência de incidência de correção monetária, a fim de assegurar a isonomia de tratamento em relação aos demais credores que tiveram seus créditos habilitados no juízo de recuperação judicial, bem como considerada a identidade entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele apresentado pela parte reclamada, entende-se corretos os valores depositados judicialmente pela parte reclamada no presente autos, cuja atualização está delimitada pela data do deferimento da recuperação judicial. II. Expeça-se o alvará para liberação do crédito devido ao perito calculista, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido da atualização incidente a partir da data do efetivo depósito nestes autos. III. Em relação ao crédito devido à parte reclamante, aguarde-se, por ora, a regularização documental requerida no item III do despacho de 7e3dd66, concedendo-se, para tanto, o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido para adoção das providências cabíveis. IV. Dê-se ciência às partes. ROLANDIA/PR, 01 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA DE ALMEIDA - V.F.C.

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001631-76.2016.5.09.0669 AUTOR: THIAGO COSTA DE ALMEIDA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf1fc5 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Intimados (IDs bf78931, 6b0e572 e 51d3df7), certifico que o prazo de 5 (cinco) dias concedido à parte reclamante e ao perito calculista para impugnar os cálculos e os valores depositados pela parte reclamada nestes autos, findou-se em 07/08/2026. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de ID 35b0f9f e respectivos anexos (parte reclamada), ID 4249041 (perito calculista) e ID be09cb3 (parte reclamante). Em 31 de agosto de 2026 ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO Em decorrência da notícia de encerramento da recuperação judicial e a fim de assegurar o tratamento isonômico dos credores de idêntica classe no âmbito do plano de recuperação judicial, na forma prevista no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, e em atendimento ao determinado no despacho de ID d2c5068, a parte reclamada apresentou, em anexo, cópia do plano de recuperação judicial de ID 26fa468 e a planilha de cálculos contendo os valores incontroversos (ID 720f85d). Comprovou também o depósito judicial no importe de R$ 4.008,75 (ID e5efa3d/ ID b443a2e), correspondente à soma do crédito devido à parte reclamante (R$ 3.258,75 - crédito líquido + FGTS), além de R$ 750,00, referentes aos honorários contábeis arbitrados na decisão de ID fc511e5. Intimados acerca dos valores pagos e para manifestação sobre as alegações apresentadas pela parte reclamada (ID bf78931 e ID 6b0e572), a parte reclamante permaneceu em silêncio. O perito calculista, por sua vez, colacionou dois espelhos de cálculos: o primeiro, delimitado à data do pedido de recuperação judicial (22/06/2015 - ID 1ca8621); e o segundo, com o valor atualizado até o momento da elaboração (05/08/2026 - ID a0f980d). Da análise minuciosa do cálculo apresentado pelo perito judicial, extrai-se que o valor do crédito apurado e devido à parte reclamante é idêntico ao valor apresentado pela parte reclamada. Por todo o exposto, passa-se à apreciação. I. Da análise do Quadro 5.9, intitulado "Demonstrativo de pagamento aos credores e distribuição de valores" (fl. 969), extrai-se o tratamento conferido aos créditos trabalhistas habilitados no juízo de recuperação judicial: a) pagamento de 100% do valor do crédito habilitado; b) ausência de incidência de correção monetária e, c) ausência de aplicação de deságio por ocasião da quitação. Respeitadas as condições preestabelecidas no juízo de recuperação judicial quanto aos créditos trabalhistas, notadamente a ausência de incidência de correção monetária, a fim de assegurar a isonomia de tratamento em relação aos demais credores que tiveram seus créditos habilitados no juízo de recuperação judicial, bem como considerada a identidade entre o valor apurado pelo perito judicial e aquele apresentado pela parte reclamada, entende-se corretos os valores depositados judicialmente pela parte reclamada no presente autos, cuja atualização está delimitada pela data do deferimento da recuperação judicial. II. Expeça-se o alvará para liberação do crédito devido ao perito calculista, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acrescido da atualização incidente a partir da data do efetivo depósito nestes autos. III. Em relação ao crédito devido à parte reclamante, aguarde-se, por ora, a regularização documental requerida no item III do despacho de 7e3dd66, concedendo-se, para tanto, o prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido para adoção das providências cabíveis. IV. Dê-se ciência às partes. ROLANDIA/PR, 01 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMBAL SP INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ADRIANE CRISTINE ROMERA DE OLIVEIRA - MARIA LUZIA ROMERA MILANI - SIMBAL PR INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - MARCOS ALEXANDRE ROMERA - DAROM MOVEIS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

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