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TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001631-65.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS NARCISO MENDONCA VICENTINI - SP90147 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a intimação da executada para pagamento do montante devido, conforme decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento da ação, no importe de R$12.136,61 atualizados até 30.06.2018, acrescidos de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação. Intimada, a União apresentou Embargos à Execução (Id 55284012). Manifestação da exequente no Id 140459677. Diante da discordância das partes, os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou seus cálculos no Id 256589359. A exequente concordou com o valor apurado (Id 258599431), tendo a União discordado dele (Id 258193535). Foi proferida decisão homologando o valor apresentado pela Contadoria e determinando a expedição do ofício requisitório (Id 303023940). Foram juntados os extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (Id 574451399). Foi proferido despacho determinando à exequente que procedesse ao levantamento direto da quantia depositada junto ao Banco do Brasil, a título de pagamento do requisitório (Id 575064008). A exequente requereu a expedição de certidão de advogado constituído, a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados nos autos (Id 577974224). O pedido foi deferido e foi expedida a referida certidão no Id 597611198. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
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