Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Processo 0001631-55.2022.8.26.0180 (processo principal 0004440-38.2010.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.F.I.S. - D.M.S. - Vistos. 1 Fls. 464/467: Trata-se de impugnação ao pedido de penhora e alienação do veículo que possui (Pegeout 307 16 PR PK, placas EGR1A92). Sustenta a parte executada que é portadora de câncer e, como parte do tratamento, se submete a quimioterapia, que reduz sua imunidade, e se submeteu a ostomia, fazendo uso de bolsa de colostomia. Em virtude da baixa imunidade e do fato de que a bolsa de colostomia o sujeita a infecções, requereu o levantamento da penhora e o cancelamento da alienação do veículo que utiliza para transporte a clínicas e hospitais. Ressaltou que o uso de transporte coletivo acarretará na sua exposição a infecções e colocará em riso sua saúde. A parte exequente se manifestou às fls. 490/492. Parecer do Ministério Público às fls. 498/499. É o breve relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem à luz do princípio da dignidade da pessoa. Não há dissenso sobre o diagnóstico da parte executada e da gravidade de sua enfermidade. Entretanto, deve ser observado que se trata de execução de alimentos, sobre os quais a regra da impenhorabilidade não se aplica. Além disso, observo que o diagnóstico da parte executada se deu em momento anterior à alienação do bem a terceiro, cujos interesses também devem ser sopesados, e que a parte executada teve várias oportunidades para alegar a impenhorabilidade, relegando para momento posterior à apreensão do veículo e sua entrega ao terceiro adquirente. Embora o juízo se compadeça do estado de saúde da parte executada, inegável que os argumentos lançados devem ser rejeitados e a penhora e alienação do veículo mantidos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada. Com base no Tema 410 do STJ ("O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução") e no quanto decidido pela Primeira Seção do STJ ("(...) nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015" - EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024), deixo de condenar qualquer das partes a pagar honorários advocatícios. 2 Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ORECHIO PISA DE BARROS (OAB 456646/SP), JÚLIA PESOTI MONTEIRO (OAB 445016/SP)