Publicações do processo

0001631-15.2025.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001631-15.2025.5.09.0652 RECORRENTE: MAYARA PENZO E OUTROS (1) RECORRIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001631-15.2025.5.09.0652, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE RENTABILIDADE LÍQUIDA. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. MULTA CONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de comissões e de multa convencional. A recorrente não impugna a rentabilidade líquida como base de cálculo, mas alega critérios de dedução opacos e aplicados ao arbítrio da ré, além da supressão indevida da comissão de setembro/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve manipulação unilateral dos critérios de dedução; (ii) saber se a comissão de setembro/2025 foi indevidamente suprimida; e (iii) saber se é devida a multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oscilação dos valores mensais nada demonstra por si só. A remuneração apurada sobre a rentabilidade de cada operação e modulada por escalonamento vinculado a meta mensal varia de forma não linear. A autora admitiu não vir atingindo as metas no período final do contrato. 4. Juntada pela ré a documentação das comissões, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do direito. Não houve prova testemunhal, os extratos foram impugnados apenas genericamente e a alegação de falta de transparência não substitui a prova da adulteração afirmada na inicial. 5. A fixação mensal de metas variáveis por carteira e região insere-se no poder diretivo. A irredutibilidade salarial protege o critério de cálculo ajustado, não o resultado numérico de parcela essencialmente variável. 6. Quanto à venda controvertida, a autora apresentou versões sucessivas e divergentes sobre a data da finalização e confirmou que o sistema é acessível de qualquer lugar. A hipótese de acesso por terceiro não veio acompanhada de indício algum. A comissão foi paga na competência seguinte, com as verbas rescisórias, prevalecendo o montante do TRCT ante a ausência de demonstrativo. 7. Inexiste assimetria na valoração da prova digital. Os prints foram desconsiderados por ausência de identificação dos interlocutores, de data e de contexto, tanto que os vídeos produzidos pela autora foram admitidos como lícitos. Os registros de acesso apenas corroboraram fato por ela admitido. 8. A cláusula convencional impõe fornecer mensalmente o valor das vendas, a base de cálculo das comissões e o repouso semanal remunerado. Não exige demonstrativo analítico venda a venda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a apuração de comissões sobre a rentabilidade líquida, quando esse for o critério ajustado desde a admissão. 2. Alegada a manipulação dos critérios de dedução, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo, não bastando a afirmação de ausência de transparência. 3. A multa convencional pressupõe descumprimento do dever efetivamente pactuado, vedada a ampliação do encargo por via interpretativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 468 e 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA MAYARA PENZO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA. - EPP para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada relativo ao período de 17/12/2020 a 2/12/2021, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada reduzidas para R$ 240,00, proporcionalmente à redução do "quantum" condenatório (ora rearbitrado para R$ 12.000,00). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA PENZO

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001631-15.2025.5.09.0652 RECORRENTE: MAYARA PENZO E OUTROS (1) RECORRIDO: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001631-15.2025.5.09.0652, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES SOBRE RENTABILIDADE LÍQUIDA. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. MULTA CONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de comissões e de multa convencional. A recorrente não impugna a rentabilidade líquida como base de cálculo, mas alega critérios de dedução opacos e aplicados ao arbítrio da ré, além da supressão indevida da comissão de setembro/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve manipulação unilateral dos critérios de dedução; (ii) saber se a comissão de setembro/2025 foi indevidamente suprimida; e (iii) saber se é devida a multa convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oscilação dos valores mensais nada demonstra por si só. A remuneração apurada sobre a rentabilidade de cada operação e modulada por escalonamento vinculado a meta mensal varia de forma não linear. A autora admitiu não vir atingindo as metas no período final do contrato. 4. Juntada pela ré a documentação das comissões, incumbia à autora a prova do fato constitutivo do direito. Não houve prova testemunhal, os extratos foram impugnados apenas genericamente e a alegação de falta de transparência não substitui a prova da adulteração afirmada na inicial. 5. A fixação mensal de metas variáveis por carteira e região insere-se no poder diretivo. A irredutibilidade salarial protege o critério de cálculo ajustado, não o resultado numérico de parcela essencialmente variável. 6. Quanto à venda controvertida, a autora apresentou versões sucessivas e divergentes sobre a data da finalização e confirmou que o sistema é acessível de qualquer lugar. A hipótese de acesso por terceiro não veio acompanhada de indício algum. A comissão foi paga na competência seguinte, com as verbas rescisórias, prevalecendo o montante do TRCT ante a ausência de demonstrativo. 7. Inexiste assimetria na valoração da prova digital. Os prints foram desconsiderados por ausência de identificação dos interlocutores, de data e de contexto, tanto que os vídeos produzidos pela autora foram admitidos como lícitos. Os registros de acesso apenas corroboraram fato por ela admitido. 8. A cláusula convencional impõe fornecer mensalmente o valor das vendas, a base de cálculo das comissões e o repouso semanal remunerado. Não exige demonstrativo analítico venda a venda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a apuração de comissões sobre a rentabilidade líquida, quando esse for o critério ajustado desde a admissão. 2. Alegada a manipulação dos critérios de dedução, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo, não bastando a afirmação de ausência de transparência. 3. A multa convencional pressupõe descumprimento do dever efetivamente pactuado, vedada a ampliação do encargo por via interpretativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 468 e 818, I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA MAYARA PENZO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA. - EPP para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada relativo ao período de 17/12/2020 a 2/12/2021, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada reduzidas para R$ 240,00, proporcionalmente à redução do "quantum" condenatório (ora rearbitrado para R$ 12.000,00). Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.