Publicações do processo

0001631-04.2026.5.12.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001631-04.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: CRISMA MEDEIROS TOME RECLAMADO: DLT LOGISTICA EM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9486922 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Os sistemas de tutelas provisórias estão previstas entre os arts. 294 e 311 do CPC, e derivam substancialmente duas espécies, a saber: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência. O pleito da parte reclamante trata-se de típica tutela antecipada de urgência. Para a sua concessão devem ser atendidos, contudo, certos requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora a parte autora alegue a configuração de falta grave patronal, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por sua natureza, constitui medida extrema que exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade de continuidade da prestação laboral, o que demanda a devida instrução processual e o exercício do contraditório. O autor fundamenta sua pretensão na tese de que a ausência de recolhimento do FGTS, comprovada pelo extrato analítico da conta vinculada, autorizaria o deferimento da tutela de evidência, independentemente de dilação probatória ou contraditório. Contudo, observo que a rescisão indireta constitui a "justa causa do empregador" e, por sua natureza, exige a verificação da gravidade e da atualidade da falta imputada, bem como a análise do contexto contratual. Registro que, embora existam precedentes jurisprudenciais que autorizam o reconhecimento antecipado da rescisão indireta em casos de ausência de recolhimento do FGTS, aplico ao presente caso a técnica do distinguishing. A peculiaridade da rescisão indireta exige que o juízo tenha cautela antes de decretar o fim da relação de emprego, porquanto, diferentemente de questões meramente patrimoniais, a rescisão indireta encerra o vínculo contratual de forma definitiva. Com efeito, a rescisão indireta, por suas consequências jurídicas (pagamento de verbas rescisórias completas, indenização do FGTS com 40%, etc.), exige que o juízo tenha convicção plena sobre a inviabilidade da manutenção do vínculo. A prova documental unilateral, ainda que relevante, não substitui o contraditório, sendo indispensável oportunizar à ré o exercício de sua defesa, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). A ausência de recolhimento de FGTS, embora grave, não conduz automaticamente à rescisão indireta em todos os casos. É necessário aferir, em contraditório, se o inadimplemento foi contumaz, se houve reiterado descumprimento de obrigações contratuais ou se o fato ocorreu por erro meramente administrativo ou temporário, passível de regularização. Ademais, a tutela de evidência é mecanismo voltado a acelerar o provimento quando o direito é manifesto. No caso da rescisão indireta, a controvérsia sobre a gravidade da falta e o ânimo das partes exige cognição exauriente, não sendo este o meio processual adequado para o rompimento contratual prematuro. Portanto, postergo a análise definitiva da rescisão indireta para a prolação da sentença, após a regular instrução probatória, momento em que a pretensão do autor será sopesada à luz das provas que vierem aos autos. Isso posto, indefiro a antecipação de tutela pelo reclamante pleiteada. Cite-se a ré, com as determinações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISMA MEDEIROS TOME

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Distribuição

    Processo 0001631-04.2026.5.12.0003 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.