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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AIRO 0001630-88.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: DORCELINA MOREIRA LOPES 61331856191 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7c62f proferida nos autos. AIRO 0001630-88.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: DORCELINA MOREIRA LOPES 61331856191 RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 757ed67; recurso apresentado em 23/08/2026 - Id 1d23c64). Representação processual regular (Id 27f17ff). Preparo satisfeito (Id. dab810f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XXVI, e 8°, III, da Constituição Federal. - violação dos artigos 513, alínea "a", da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 2372f4b - Pág. 5/6): Verifica-se que esta ação de cumprimento foi ajuizada por sindicato patronal - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO - em face de empresa pertencente à sua própria base de representação, visando a cobrança de contribuição assistencial patronal instituída em norma coletiva e a aplicação de penalidades. Pois bem. O sindicato autor representa a categoria patronal e, portanto, é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento. Isso porque o artigo 872 da CLT dispõe que: "Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." A ação de cumprimento tem como parte legítima apenas os empregados ou os sindicatos de sua categoria profissional (obreira). Sendo o autor entidade representativa da categoria econômica (patronal), padece de legitimidade ativa para ajuizar esta classe de ação para exigir o cumprimento de obrigações convencionais por parte dos integrantes de seu próprio segmento econômico. Nesse sentido, cito o precedente desta 1ª Turma, ROT-0000127-96.2025.5.18.0013, julgado em 22/5/2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, cuja fundamentação adoto como razões de decidir. Diante da inadequação da via eleita e da ilegitimidade ativa do autor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nego provimento ao recurso do sindicato autor e, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como se vê, o entendimento Regional acerca da ilegitimidade ativa do sindicato autor está amparado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação pertinente ao tema, não se evidenciando, assim, afronta aos dispositivos apontados, a ensejar o seguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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