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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001630-56.2016.5.09.0325 AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS RÉU: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0996f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de fls. 1241 e seguintes (#id:3824d29) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Umuarama, 04/09/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - Fixo os honorários do contador em R$ 1.300,00, a cargo da parte ré. II - Intimem-se as partes para manifestação sobre a conta de liquidação em 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT ("§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."), sob pena de preclusão. Dê-se ciência às partes do saldo de numerários de fl. 719 (#id:4cc6a94). III - Dispenso a manifestação dos órgãos da União sobre os cálculos de liquidação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. IV - Aquiescendo as partes com os cálculos de liquidação, tácita ou expressamente, ficarão automaticamente homologados os cálculos, adotando, como fundamentos, os critérios e o próprio demonstrativo por ele expostos, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. V - Adverte-se às partes que este Juízo está adotando o entendimento firmado na Seção Especializada do nosso Regional, no sentido de NÃO ADMITIR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO RESOLUTÓRIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, na forma da atual redação do § 2º do artigo 879 da CLT, SEM A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: “DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 893 § 1º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão objeto do agravo de petição homologou os cálculos de liquidação. A decisão homologatória não possui natureza terminativa e sim interlocutória, por conseguinte, não é passível de recurso imediato, conforme dispõe o artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST e OJ EX SE nº 08, I e II deste E. Tribunal. Na hipótese dos autos, por ocasião da interposição do Agravo de Petição, o qual se pretende o destrancamento, sequer havia garantia do Juízo, sendo certo, ainda, que no momento oportuno (após tomar ciência inequívoca da garantia do juízo), caberá à parte, caso queira, reiterar as questões por meio de impugnação à sentença de liquidação, o que desafiará decisão terminativa do juízo da execução. Agravo de Instrumento da parte exequente ao qual se nega provimento.” (TRT-9 - AIAP: 00005897620195090025, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 17/02/2022) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. A decisão atacada possui natureza interlocutória, sem qualquer efeito terminativo do feito, sendo incabível a interposição de agravo de petição. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula n. 214 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8, item I, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. Agravo de petição não admitido.” (TRT-9 - AIAP: 00002731320185090053, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Seção Especializada, Data de Publicação: 16/04/2021) Dê-se ciência às partes, simultaneamente à intimação para os fins do artigo 879, § 2º, da CLT. PROSSEGUIMENTO DO FEITO VI - Após, proceda, a Secretaria, à atualização do crédito, acrescentando-se as despesas processuais, e abatendo-se o depósito recursal, que fica convertido em penhora, e cite-se para pagamento a parte ré. VII - Efetuado o pagamento, e decorrendo in albis o prazo para eventual oposição de embargos à execução, certifique-se e prossiga-se na forma a seguir. VII.1 - Intime-se a parte exequente para indicação de conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias, caso já não conste nos autos essa informação. VII.2 - Liberem-se os créditos. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. VII.2.1 - O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado nos autos, no prazo e sob as penas legais. VII.2.2 - Na hipótese de ausência de comprovação do pagamento, certifique, a Secretaria, atualize-se o valor e retornem conclusos. VII.3 - A manifestação dos órgãos da União sobre o recolhimento previdenciário ficará dispensada, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. VIII - Depois de cumpridas as determinações anteriores, procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros). Certifique sobre a existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, baixando-as, e retornem conclusos. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL IX - Libere-se o depósito recursal em favor da parte autora, com o devido abatimento na conta geral, e apuração/retenção e recolhimentos legais cabíveis. A presente liberação, em específico, é determinada em atenção ao disposto no art. 203 do Provimento Geral da Corregedoria Regional, e art. 899, § 1º, da CLT, que prescreve a liberação do depósito recursal em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz, imediatamente depois de transitada em julgado a sentença, e ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos e que o valor apurado como devido à parte autora é razoavelmente superior ao valor do depósito em questão. Havendo incidência fiscal, apure-se, retenha-se e recolha-se, na forma legal. Faculta-se à parte autora a indicação de conta bancária para transferência dos valores, em oito dias. Intime-se. X - Dê-se ciência à parte ré. UMUARAMA/PR, 04 de setembro de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DOS SANTOS
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001630-56.2016.5.09.0325 AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS RÉU: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0996f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de fls. 1241 e seguintes (#id:3824d29) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Umuarama, 04/09/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - Fixo os honorários do contador em R$ 1.300,00, a cargo da parte ré. II - Intimem-se as partes para manifestação sobre a conta de liquidação em 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT ("§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."), sob pena de preclusão. Dê-se ciência às partes do saldo de numerários de fl. 719 (#id:4cc6a94). III - Dispenso a manifestação dos órgãos da União sobre os cálculos de liquidação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. IV - Aquiescendo as partes com os cálculos de liquidação, tácita ou expressamente, ficarão automaticamente homologados os cálculos, adotando, como fundamentos, os critérios e o próprio demonstrativo por ele expostos, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. V - Adverte-se às partes que este Juízo está adotando o entendimento firmado na Seção Especializada do nosso Regional, no sentido de NÃO ADMITIR AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO RESOLUTÓRIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, na forma da atual redação do § 2º do artigo 879 da CLT, SEM A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: “DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 893 § 1º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão objeto do agravo de petição homologou os cálculos de liquidação. A decisão homologatória não possui natureza terminativa e sim interlocutória, por conseguinte, não é passível de recurso imediato, conforme dispõe o artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST e OJ EX SE nº 08, I e II deste E. Tribunal. Na hipótese dos autos, por ocasião da interposição do Agravo de Petição, o qual se pretende o destrancamento, sequer havia garantia do Juízo, sendo certo, ainda, que no momento oportuno (após tomar ciência inequívoca da garantia do juízo), caberá à parte, caso queira, reiterar as questões por meio de impugnação à sentença de liquidação, o que desafiará decisão terminativa do juízo da execução. Agravo de Instrumento da parte exequente ao qual se nega provimento.” (TRT-9 - AIAP: 00005897620195090025, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 17/02/2022) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. A decisão atacada possui natureza interlocutória, sem qualquer efeito terminativo do feito, sendo incabível a interposição de agravo de petição. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula n. 214 do TST e da Orientação Jurisprudencial n. 8, item I, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. Agravo de petição não admitido.” (TRT-9 - AIAP: 00002731320185090053, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 06/04/2021, Seção Especializada, Data de Publicação: 16/04/2021) Dê-se ciência às partes, simultaneamente à intimação para os fins do artigo 879, § 2º, da CLT. PROSSEGUIMENTO DO FEITO VI - Após, proceda, a Secretaria, à atualização do crédito, acrescentando-se as despesas processuais, e abatendo-se o depósito recursal, que fica convertido em penhora, e cite-se para pagamento a parte ré. VII - Efetuado o pagamento, e decorrendo in albis o prazo para eventual oposição de embargos à execução, certifique-se e prossiga-se na forma a seguir. VII.1 - Intime-se a parte exequente para indicação de conta bancária para transferência dos valores, em 5 (cinco) dias, caso já não conste nos autos essa informação. VII.2 - Liberem-se os créditos. Apure-se, retenha-se e recolha-se o imposto de renda, havendo incidência. VII.2.1 - O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado nos autos, no prazo e sob as penas legais. VII.2.2 - Na hipótese de ausência de comprovação do pagamento, certifique, a Secretaria, atualize-se o valor e retornem conclusos. VII.3 - A manifestação dos órgãos da União sobre o recolhimento previdenciário ficará dispensada, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. VIII - Depois de cumpridas as determinações anteriores, procedam-se aos registros junto ao sistema informatizado dos valores recolhidos e/ou dispensados (crédito da parte exequente e de terceiros). Certifique sobre a existência/inexistência de outras pendências para fins de arquivamento definitivo dos autos, baixando-as, e retornem conclusos. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL IX - Libere-se o depósito recursal em favor da parte autora, com o devido abatimento na conta geral, e apuração/retenção e recolhimentos legais cabíveis. A presente liberação, em específico, é determinada em atenção ao disposto no art. 203 do Provimento Geral da Corregedoria Regional, e art. 899, § 1º, da CLT, que prescreve a liberação do depósito recursal em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz, imediatamente depois de transitada em julgado a sentença, e ainda, levando-se em conta a natureza alimentar dos créditos e que o valor apurado como devido à parte autora é razoavelmente superior ao valor do depósito em questão. Havendo incidência fiscal, apure-se, retenha-se e recolha-se, na forma legal. Faculta-se à parte autora a indicação de conta bancária para transferência dos valores, em oito dias. Intime-se. X - Dê-se ciência à parte ré. UMUARAMA/PR, 04 de setembro de 2026. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
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