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Processo 0001630-22.2018.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Dos Embargos de Declaração Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte autora a fls. 1494/1500 contra a decisão de fl. 1488, razão pela qual deles conheço. No mérito, impõe-se o seu acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar manifesto vício procedimental. A decisão de fls. 1467/1468, mantida pela decisão de fl. 1488, declarou preclusa a prova testemunhal sob o argumento de que a autora não teria apresentado novo rol após o saneamento nem cumprido a regra do art. 455 do Código de Processo Civil. Ocorre que o próprio provimento saneador de fls. 810/811 expressamente autorizou as partes a conduzir até 3 (três) testemunhas à audiência independentemente de arrolamento prévio ou intimação, salvo se requerido expressamente . Exigir a juntada de novo rol sob pena de preclusão configurou evidente contradição com o padrão procedimental estipulado pelo próprio juízo. Ademais, a testemunha da autora já se encontrava individualizada nos autos desde a petição de fl. 209 e a manifestação de fl. 581. Por sua vez, a penalidade do art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC pressupõe a omissão da parte em comprovar a intimação com 3 (três) dias de antecedência de audiência validamente designada. No caso, a primeira audiência de instrução não se realizou por ausência de intimação da autora acerca do saneador (fl. 1375); a nova data de redesignação não foi formalmente comunicada a tempo; e o feito acabou retirado de pauta pelo despacho de fl. 1390. Logo, não transcorreu prazo preclusivo para a prática do ato. Considerando que a pretensão principal discute a higidez de consentimento e eventual lesão (art. 157 do Código Civil), a produção da prova oral constitui elemento indispensável à ampla defesa, impondo-se afastar o decreto de preclusão para resguardar a higidez do processo e prevenir nulidade da futura sentença. Por critério de lógica e eficiência instrutória, a inquirição das testemunhas fica diferida para momento posterior à juntada e homologação da perícia imobiliária, oportunidade em que se designará nova audiência e será fixado prazo comum para depósito do rol definitivo. Diante do provimento do recurso, rejeito o pedido de aplicação de multa protelatória formulado pelo réu nas contrarrazões de fls. 1512/1514. 2. Da prova pericial A decisão de fls. 1467/1468 determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela autora. Todavia, a decisão saneadora de fls. 810/811 rejeitou a impugnação formulada pelo réu e manteve expressamente os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. Nesse cenário, retifico de ofício o comando de custeio: a remuneração do perito observará as regras da gratuidade de justiça (art. 95, § 3º, do CPC e atos normativos correlatos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), cabendo o pagamento pelo vencido ao final da demanda ou a quitação pelo Fundo Especial deste Tribunal, nos limites da tabela regulamentar. Intime-se o perito nomeado, Dr. Daher Nametala Batista Jorge, para dizer se aceita o encargo sob as condições da assistência judiciária gratuita, facultada a formulação de pedido de fixação no teto da tabela estadual para avaliações de engenharia. 3. Dos quesitos e assistentes técnicos O réu indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos a fls. 1491/1493, ratificando a manifestação a fl. 1509. A autora indicou assistente técnico a fl. 1518 e pugnou pela apresentação dos quesitos no prazo legal. Conforme iterativa orientação jurisprudencial, o prazo para quesitação não tem natureza preclusiva até o efetivo início dos trabalhos técnicos. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de seus quesitos inaugurais. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito judicial para: a) manifestar concordância quanto à realização da perícia sob o regime da gratuidade de justiça; b) designar data, horário e local de início dos trabalhos de vistoria, dando ciência prévia às partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC; c) entregar o laudo conclusivo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após as diligências de campo. Intimem-se. Cumpra-se. 02

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