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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001630-16.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: TERESA CRISTINA DOS SANTOS DOURADO E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001630-16.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ADVOGADA: DANIELA LEAL TORRES AGRAVANTE: TERESA CRISTINA DOS SANTOS DOURADO ADVOGADA: DANIELLE PATRÍCIA COSTA DE SOUZA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS DE TRATO SUCESSIVO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de autorização individual ou de prévia inclusão em rol de substituídos. Tratando-se de condenação coletiva referente a obrigações de trato sucessivo, relativas ao pagamento de diferenças salariais e auxílio-alimentação previstos em norma coletiva, a eficácia subjetiva da coisa julgada estende-se aos trabalhadores que prestaram serviços durante o período de vigência da relação jurídica abrangida pelo título executivo, ainda que admitidos após o ajuizamento da ação coletiva. O rol de substituídos apresentado sob sigilo processual na fase de conhecimento não possui eficácia restritiva da coisa julgada. Comprovada a prestação de serviços no período alcançado pelo título judicial coletivo, mantém-se a legitimidade ativa da Exequente. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTONOMIA DA DEMANDA. CABIMENTO. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, dotada de relação processual própria, destinada à definição da liquidez, da titularidade e da exigibilidade do crédito. São devidos honorários sucumbenciais próprios, nos termos do art. 791-A da CLT. A verba não se confunde com os honorários fixados na ação coletiva, inexistindo bis in idem. Observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT e a jurisprudência da Terceira Turma, fixa-se o percentual em 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. Agravo parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pela primeira Executada (ID ce13788) e pela Exequente (ID 0f11714) contra a sentença de ID a141c4d, proferida pela Exma. Juíza Idalia Rosa da Silva, em exercício na MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela primeira Executada e a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda Executada. Contrarrazões pela segunda Executada (ID 5c36a2c), contraminuta pela Exequente (ID 25ca4e1) e contrarrazões pela primeira Executada (ID 5347b80). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA O recurso é tempestivo, a primeira Executada possui legitimidade e interesse recursal e encontra-se regularmente representada. Embora a execução não esteja garantida, a insurgência limita-se à legitimidade ativa da Exequente. A controvérsia antecede a regularidade subjetiva da relação executiva e pode conduzir à extinção do feito. Nesse contexto específico, a garantia prevista no art. 884 da CLT não obsta o conhecimento. A matéria foi delimitada e, por ser exclusivamente jurídica, dispensa indicação de valores. Conheço do Agravo. AGRAVO DA EXEQUENTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO EXEQUENTE ALEGADA PELA SEGUNDA EXECUTADA EM CONTRAMINUTA Em sede de contraminuta, a segunda Executada requer que o Agravo de Petição interposto pelo Exequente não seja conhecido. Alega que o Exequente não delimitou as matérias e os valores impugnados, violando o art. 897, § 1º, da CLT. A Exequente deduz em seu Agravo de Petição razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da sentença de primeiro grau, restringindo sua insurgência aos honorários próprios da execução individual e indicou o valor controvertido de R$ 2.219,86. A matéria foi suscitada desde a petição inicial e reiterada durante a liquidação, sendo a verba excluída no ID a3fd8e1 e na homologação de ID ed4744c. Não há inovação recursal. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos, conheço do Agravo da Exequente. MÉRITO AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA ILEGITIMIDADE ATIVA O Juízo de origem rejeitou a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o título coletivo originado da ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 não limitou seus efeitos aos empregados contratados até o ajuizamento da ação. A ENGEMIL sustenta que a Exequente foi admitida somente em 11/07/2022, após o ajuizamento da ação coletiva em 02/07/2021, e não integrou o rol de substituídos. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se de execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001, ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF contra a ENGEMIL e a Caixa Econômica Federal. O acórdão proferido por esta Corte nos autos de origem, julgado em 28/06/2023, deu parcial provimento ao recurso do sindicato e fixou a seguinte condenação: "condenar a reclamada, em relação ao período contratual, pagar aos substituídos processualmente a o valor correspondente ao auxílio alimentação e observar o piso salarial fixada nessa norma coletiva e, a partir do trânsito em julgado dessa decisão, deverá disponibilizar aos empregados os benefícios previstos na CCT aplicável; para declarar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas devidas aos substituídos processualmente; para condenar exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação; e para, em relação à atualização dos créditos trabalhistas, adotar, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação, aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária [...] " (ID 0a8a02e - sem grifos no original) A pretensão executiva legitima-se quando demonstrada a correspondência entre a situação jurídica da Exequente e o alcance subjetivo do título coletivo. A exigência não decorre de apego formal à técnica processual, mas da necessidade de preservar a coerência subjetiva da própria coisa julgada formada na ação coletiva, conforme impõe o art. 513, § 5º,do CPC. A verificação da efetiva vinculação entre o Exequente e o título judicial constitui etapa antecedente ao próprio cumprimento individual da sentença coletiva, precedendo inclusive qualquer discussão acerca da extensão econômica da condenação. A documentação funcional revela que a Exequente trabalhou como faxineira para a ENGEMIL, prestando serviços à Caixa Econômica Federal entre 11/07/2022 e 19/03/2024, sob a égide do contrato administrativo nº 16767/2020. Nesse ínterim, o Sindicato obteve o reconhecimento jurisdicional do direito à observância de reajustes e auxílio-alimentação na ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001, cuja condenação alcançou as parcelas devidas em relação ao período contratual da prestação de serviços. A substituição processual sindical possui sede constitucional ampla, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A condenação coletiva ampara obrigações de trato sucessivo, consistentes na observância contínua do piso salarial e no pagamento mensal do auxílio-alimentação. A lesão renova-se a cada inadimplemento ocorrido durante a relação contratual. Excluir da execução os trabalhadores contratados após o ajuizamento da ação principal criaria injustificável disparidade, conferindo tratamento diferenciado a empregados que prestaram as mesmas funções sob a mesma e reiterada ilicitude contratual. No âmbito do direito processual do trabalho, a legitimidade extraordinária conferida ao ente sindical possui sede constitucional ampla, prescindindo da apresentação de autorização individual ou de rol de filiados para a irradiação dos efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da categoria representados na base territorial. A eficácia da sentença coletiva que condena ao pagamento de verbas de trato sucessivo estende-se aos trabalhadores contratados no curso da vigência do contrato de prestação de serviços abrangido pela condenação. No caso concreto, o próprio título exequendo estabeleceu que a condenação abrangeria o período contratual, sem impor restrição vinculada à data de ajuizamento. Tendo a Exequente prestado serviços durante a vigência das obrigações reconhecidas, configura-se sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. A tese de que os limites subjetivos da coisa julgada deveriam ficar adstritos ao rol de substituídos anexado à petição inicial da ação coletiva não merece prosperar, uma vez que o exame minucioso dos autos revela que a referida lista de trabalhadores foi juntada na lide coletiva originária sob o manto do sigilo processual, permanecendo inacessível tanto para as Executadas quanto para terceiros durante todo o trâmite da fase de conhecimento. A utilização de documento ocultado por sigilo processual para fins de limitação subjetiva de direitos na fase de cumprimento de sentença colide com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inércia da defesa ou a falta de impugnação de um documento inacessível não pode acarretar prejuízo processual ou perda de direito material para os integrantes da categoria, que sequer possuíam ciência do teor de tal listagem. O rol de substituídos apresentado sob sigilo possui caráter meramente informativo e exemplificativo, servindo apenas para demonstrar a legitimidade do sindicato no momento da propositura da demanda. A coisa julgada coletiva deve ser interpretada de forma ampla e de acordo com a extensão fixada no dispositivo da decisão exequenda, o qual determinou o pagamento dos direitos em relação a toda a relação contratual celebrada entre as Executadas, sem impor qualquer restrição temporal ou nominal na sua parte dispositiva. As relações nominais de trabalhadores apresentadas sob sigilo na fase de conhecimento não possuem eficácia de restringir subjetivamente a coisa julgada coletiva na fase de cumprimento individualizado. Comprovado o labor do Exequente nas dependências da tomadora durante o período abrangido pelo título judicial, não há respaldo fático ou jurídico para a sua exclusão da execução com amparo em documento sigiloso, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente. O entendimento ora adotado encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Terceira Turma, que reconhece a legitimidade ativa do trabalhador para a execução individual de sentença coletiva relativa a obrigações de trato sucessivo, sem limitação quanto à data de admissão, conforme os seguintes precedentes: "LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A execução deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo, vedada sua modificação em liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). No caso, o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001declarou a vigência da CCT firmada entre o SINDISERVIÇOS/DF e o SEAC/DF e condenou a reclamada, em relação ao período contratual, ao pagamento do auxílio-alimentação e à observância do piso salarial nela previsto, com determinação de implementação dos benefícios a partir do trânsito em julgado. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sem limitação expressa quanto à data de admissão dos substituídos. Assim, os efeitos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria inseridos na vigência do contrato de prestação de serviços, independentemente da data de admissão. Reconhecida a legitimidade ativa do substituído para promover a execução individual. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-10, AP 00002972920255100001, Rel. Solyamar Dayse Neiva Soares, 3ª Turma, julgado em 20/05/2026) NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Visto que o título executivo condenou a reclamada, em relação ao período contratual, a pagar aos substituídos processualmente o valor correspondente ao auxílio alimentação e observar o piso salarial, ele deve ser observado, não havendo falar em restrição temporal à vigência de determinada norma coletiva sucessivamente reiterada. (TRT-10, AP 00011001220255100001, Rel. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, julgado em 03/06 /2026) Mantenho a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da Exequente. Agravo não provido. AGRAVO DA EXEQUENTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL No despacho de ID a3fd8e1, de 25/8/2025, o Juízo excluiu dos cálculos os honorários próprios desta execução individual, mantendo apenas os honorários de 10% fixados no título coletivo, assim decidindo: "No tocante ao pedido de fixação de honorários na fase de execução, indefiro, pois os honorários advocatícios inseridos pela reforma trabalhista cabem estritamente no processo de conhecimento, ante o teor do que dispõe o art. 791-A, da CLT." A Exequente sustenta que o cumprimento individual constitui demanda autônoma e requer honorários de 15%. A controvérsia cinge-se em definir o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação coletiva. De plano, esclareça-se que o cumprimento individualizado de sentença coletiva constitui uma ação processual autônoma e distinta, que demanda nova relação processual, atividade instrutória e cognitiva específica para definir a liquidez, a certeza e a titularidade subjetiva do crédito exequendo, não se confundindo com a condenação genérica operada na ação coletiva. Na sistemática processual vigente trazida pela Lei nº 13.467/2017, a verba honorária decorre da atuação do advogado na persecução e satisfação do direito de crédito. O art. 791-A, §1º, da CLT prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios não ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria profissional, incidindo em todas as ações judiciais propostas no âmbito processual trabalhista. Como a presente execução individual foi proposta como demanda autônoma, com atuação técnica individual do patrono para a liquidação e superação da resistência da devedora, exsurge o direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sem que isso represente dupla condenação ou bis in idem em face dos honorários assistenciais deferidos ação coletiva. O entendimento firmado por este egrégio Regional consolidou-se no sentido de confirmar a autonomia da demanda executiva individualizada e, por conseguinte, a plena exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do credor singular, conforme os seguintes arestos: "(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da presente ação de execução individual com os honorários advocatícios deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva têm como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios deferidos na ação coletiva neste processo. Essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e, também, porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Em face da sucumbência neste processo, a executada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1.Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0001320-10,2025,5,10,0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data da publicação 09/06/2026) "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, os quais são fixados independentemente de pedido (CPC, art. 823, § 2º). Agravo de petição da executada conhecido e não provido. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0000434-11.2025.5.10.0001, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, Data da publicação 29/06/2026). A tese de ofensa à coisa julgada ou bis in idem entre os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e aqueles arbitrados no presente cumprimento individual de sentença não merece guarida, porquanto a resistência infundada da primeira Executada no cumprimento espontâneo do julgado coletivo exigiu a propositura da presente execução, justificando a incidência dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, merecendo reforma a r. sentença de primeiro grau, no particular. Diante da sucumbência na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, a primeira Executada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que for apurado em liquidação. Agravo parcialmente provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao Agravo da primeira Executada e dou parcial provimento ao Agravo da Exequente para condenar a Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado em liquidação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao Agravo da primeira Executada e dar parcial provimento ao Agravo da Exequente, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001630-16.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: TERESA CRISTINA DOS SANTOS DOURADO E OUTROS (1) AGRAVADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001630-16.2025.5.10.0001 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: ENGEMIL ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ADVOGADA: DANIELA LEAL TORRES AGRAVANTE: TERESA CRISTINA DOS SANTOS DOURADO ADVOGADA: DANIELLE PATRÍCIA COSTA DE SOUZA AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS DE TRATO SUCESSIVO. EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. A legitimidade extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, independentemente de autorização individual ou de prévia inclusão em rol de substituídos. Tratando-se de condenação coletiva referente a obrigações de trato sucessivo, relativas ao pagamento de diferenças salariais e auxílio-alimentação previstos em norma coletiva, a eficácia subjetiva da coisa julgada estende-se aos trabalhadores que prestaram serviços durante o período de vigência da relação jurídica abrangida pelo título executivo, ainda que admitidos após o ajuizamento da ação coletiva. O rol de substituídos apresentado sob sigilo processual na fase de conhecimento não possui eficácia restritiva da coisa julgada. Comprovada a prestação de serviços no período alcançado pelo título judicial coletivo, mantém-se a legitimidade ativa da Exequente. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTONOMIA DA DEMANDA. CABIMENTO. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, dotada de relação processual própria, destinada à definição da liquidez, da titularidade e da exigibilidade do crédito. São devidos honorários sucumbenciais próprios, nos termos do art. 791-A da CLT. A verba não se confunde com os honorários fixados na ação coletiva, inexistindo bis in idem. Observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT e a jurisprudência da Terceira Turma, fixa-se o percentual em 10% sobre o valor do débito apurado em liquidação. Agravo parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos pela primeira Executada (ID ce13788) e pela Exequente (ID 0f11714) contra a sentença de ID a141c4d, proferida pela Exma. Juíza Idalia Rosa da Silva, em exercício na MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela primeira Executada e a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda Executada. Contrarrazões pela segunda Executada (ID 5c36a2c), contraminuta pela Exequente (ID 25ca4e1) e contrarrazões pela primeira Executada (ID 5347b80). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA O recurso é tempestivo, a primeira Executada possui legitimidade e interesse recursal e encontra-se regularmente representada. Embora a execução não esteja garantida, a insurgência limita-se à legitimidade ativa da Exequente. A controvérsia antecede a regularidade subjetiva da relação executiva e pode conduzir à extinção do feito. Nesse contexto específico, a garantia prevista no art. 884 da CLT não obsta o conhecimento. A matéria foi delimitada e, por ser exclusivamente jurídica, dispensa indicação de valores. Conheço do Agravo. AGRAVO DA EXEQUENTE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO EXEQUENTE ALEGADA PELA SEGUNDA EXECUTADA EM CONTRAMINUTA Em sede de contraminuta, a segunda Executada requer que o Agravo de Petição interposto pelo Exequente não seja conhecido. Alega que o Exequente não delimitou as matérias e os valores impugnados, violando o art. 897, § 1º, da CLT. A Exequente deduz em seu Agravo de Petição razões claras e objetivas, formuladas no sentido de buscar a reforma da sentença de primeiro grau, restringindo sua insurgência aos honorários próprios da execução individual e indicou o valor controvertido de R$ 2.219,86. A matéria foi suscitada desde a petição inicial e reiterada durante a liquidação, sendo a verba excluída no ID a3fd8e1 e na homologação de ID ed4744c. Não há inovação recursal. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos, conheço do Agravo da Exequente. MÉRITO AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA ILEGITIMIDADE ATIVA O Juízo de origem rejeitou a ilegitimidade ativa ao fundamento de que o título coletivo originado da ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 não limitou seus efeitos aos empregados contratados até o ajuizamento da ação. A ENGEMIL sustenta que a Exequente foi admitida somente em 11/07/2022, após o ajuizamento da ação coletiva em 02/07/2021, e não integrou o rol de substituídos. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se de execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001, ajuizada pelo SINDISERVIÇOS/DF contra a ENGEMIL e a Caixa Econômica Federal. O acórdão proferido por esta Corte nos autos de origem, julgado em 28/06/2023, deu parcial provimento ao recurso do sindicato e fixou a seguinte condenação: "condenar a reclamada, em relação ao período contratual, pagar aos substituídos processualmente a o valor correspondente ao auxílio alimentação e observar o piso salarial fixada nessa norma coletiva e, a partir do trânsito em julgado dessa decisão, deverá disponibilizar aos empregados os benefícios previstos na CCT aplicável; para declarar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas devidas aos substituídos processualmente; para condenar exclusivamente a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação; e para, em relação à atualização dos créditos trabalhistas, adotar, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação, aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária [...] " (ID 0a8a02e - sem grifos no original) A pretensão executiva legitima-se quando demonstrada a correspondência entre a situação jurídica da Exequente e o alcance subjetivo do título coletivo. A exigência não decorre de apego formal à técnica processual, mas da necessidade de preservar a coerência subjetiva da própria coisa julgada formada na ação coletiva, conforme impõe o art. 513, § 5º,do CPC. A verificação da efetiva vinculação entre o Exequente e o título judicial constitui etapa antecedente ao próprio cumprimento individual da sentença coletiva, precedendo inclusive qualquer discussão acerca da extensão econômica da condenação. A documentação funcional revela que a Exequente trabalhou como faxineira para a ENGEMIL, prestando serviços à Caixa Econômica Federal entre 11/07/2022 e 19/03/2024, sob a égide do contrato administrativo nº 16767/2020. Nesse ínterim, o Sindicato obteve o reconhecimento jurisdicional do direito à observância de reajustes e auxílio-alimentação na ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001, cuja condenação alcançou as parcelas devidas em relação ao período contratual da prestação de serviços. A substituição processual sindical possui sede constitucional ampla, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A condenação coletiva ampara obrigações de trato sucessivo, consistentes na observância contínua do piso salarial e no pagamento mensal do auxílio-alimentação. A lesão renova-se a cada inadimplemento ocorrido durante a relação contratual. Excluir da execução os trabalhadores contratados após o ajuizamento da ação principal criaria injustificável disparidade, conferindo tratamento diferenciado a empregados que prestaram as mesmas funções sob a mesma e reiterada ilicitude contratual. No âmbito do direito processual do trabalho, a legitimidade extraordinária conferida ao ente sindical possui sede constitucional ampla, prescindindo da apresentação de autorização individual ou de rol de filiados para a irradiação dos efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da categoria representados na base territorial. A eficácia da sentença coletiva que condena ao pagamento de verbas de trato sucessivo estende-se aos trabalhadores contratados no curso da vigência do contrato de prestação de serviços abrangido pela condenação. No caso concreto, o próprio título exequendo estabeleceu que a condenação abrangeria o período contratual, sem impor restrição vinculada à data de ajuizamento. Tendo a Exequente prestado serviços durante a vigência das obrigações reconhecidas, configura-se sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença. A tese de que os limites subjetivos da coisa julgada deveriam ficar adstritos ao rol de substituídos anexado à petição inicial da ação coletiva não merece prosperar, uma vez que o exame minucioso dos autos revela que a referida lista de trabalhadores foi juntada na lide coletiva originária sob o manto do sigilo processual, permanecendo inacessível tanto para as Executadas quanto para terceiros durante todo o trâmite da fase de conhecimento. A utilização de documento ocultado por sigilo processual para fins de limitação subjetiva de direitos na fase de cumprimento de sentença colide com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inércia da defesa ou a falta de impugnação de um documento inacessível não pode acarretar prejuízo processual ou perda de direito material para os integrantes da categoria, que sequer possuíam ciência do teor de tal listagem. O rol de substituídos apresentado sob sigilo possui caráter meramente informativo e exemplificativo, servindo apenas para demonstrar a legitimidade do sindicato no momento da propositura da demanda. A coisa julgada coletiva deve ser interpretada de forma ampla e de acordo com a extensão fixada no dispositivo da decisão exequenda, o qual determinou o pagamento dos direitos em relação a toda a relação contratual celebrada entre as Executadas, sem impor qualquer restrição temporal ou nominal na sua parte dispositiva. As relações nominais de trabalhadores apresentadas sob sigilo na fase de conhecimento não possuem eficácia de restringir subjetivamente a coisa julgada coletiva na fase de cumprimento individualizado. Comprovado o labor do Exequente nas dependências da tomadora durante o período abrangido pelo título judicial, não há respaldo fático ou jurídico para a sua exclusão da execução com amparo em documento sigiloso, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente. O entendimento ora adotado encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Terceira Turma, que reconhece a legitimidade ativa do trabalhador para a execução individual de sentença coletiva relativa a obrigações de trato sucessivo, sem limitação quanto à data de admissão, conforme os seguintes precedentes: "LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A execução deve observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo, vedada sua modificação em liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). No caso, o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001declarou a vigência da CCT firmada entre o SINDISERVIÇOS/DF e o SEAC/DF e condenou a reclamada, em relação ao período contratual, ao pagamento do auxílio-alimentação e à observância do piso salarial nela previsto, com determinação de implementação dos benefícios a partir do trânsito em julgado. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, sem limitação expressa quanto à data de admissão dos substituídos. Assim, os efeitos da coisa julgada alcançam todos os integrantes da categoria inseridos na vigência do contrato de prestação de serviços, independentemente da data de admissão. Reconhecida a legitimidade ativa do substituído para promover a execução individual. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-10, AP 00002972920255100001, Rel. Solyamar Dayse Neiva Soares, 3ª Turma, julgado em 20/05/2026) NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. Visto que o título executivo condenou a reclamada, em relação ao período contratual, a pagar aos substituídos processualmente o valor correspondente ao auxílio alimentação e observar o piso salarial, ele deve ser observado, não havendo falar em restrição temporal à vigência de determinada norma coletiva sucessivamente reiterada. (TRT-10, AP 00011001220255100001, Rel. Augusto César Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, julgado em 03/06 /2026) Mantenho a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da Exequente. Agravo não provido. AGRAVO DA EXEQUENTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL No despacho de ID a3fd8e1, de 25/8/2025, o Juízo excluiu dos cálculos os honorários próprios desta execução individual, mantendo apenas os honorários de 10% fixados no título coletivo, assim decidindo: "No tocante ao pedido de fixação de honorários na fase de execução, indefiro, pois os honorários advocatícios inseridos pela reforma trabalhista cabem estritamente no processo de conhecimento, ante o teor do que dispõe o art. 791-A, da CLT." A Exequente sustenta que o cumprimento individual constitui demanda autônoma e requer honorários de 15%. A controvérsia cinge-se em definir o cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação coletiva. De plano, esclareça-se que o cumprimento individualizado de sentença coletiva constitui uma ação processual autônoma e distinta, que demanda nova relação processual, atividade instrutória e cognitiva específica para definir a liquidez, a certeza e a titularidade subjetiva do crédito exequendo, não se confundindo com a condenação genérica operada na ação coletiva. Na sistemática processual vigente trazida pela Lei nº 13.467/2017, a verba honorária decorre da atuação do advogado na persecução e satisfação do direito de crédito. O art. 791-A, §1º, da CLT prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios não ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria profissional, incidindo em todas as ações judiciais propostas no âmbito processual trabalhista. Como a presente execução individual foi proposta como demanda autônoma, com atuação técnica individual do patrono para a liquidação e superação da resistência da devedora, exsurge o direito à remuneração pelo trabalho desenvolvido, sem que isso represente dupla condenação ou bis in idem em face dos honorários assistenciais deferidos ação coletiva. O entendimento firmado por este egrégio Regional consolidou-se no sentido de confirmar a autonomia da demanda executiva individualizada e, por conseguinte, a plena exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do credor singular, conforme os seguintes arestos: "(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da presente ação de execução individual com os honorários advocatícios deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva têm como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios deferidos na ação coletiva neste processo. Essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e, também, porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Em face da sucumbência neste processo, a executada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1.Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0001320-10,2025,5,10,0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data da publicação 09/06/2026) "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, os quais são fixados independentemente de pedido (CPC, art. 823, § 2º). Agravo de petição da executada conhecido e não provido. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido." (TRT 10, Ac. 3ª Turma, processo nº 0000434-11.2025.5.10.0001, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior, Data da publicação 29/06/2026). A tese de ofensa à coisa julgada ou bis in idem entre os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e aqueles arbitrados no presente cumprimento individual de sentença não merece guarida, porquanto a resistência infundada da primeira Executada no cumprimento espontâneo do julgado coletivo exigiu a propositura da presente execução, justificando a incidência dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, merecendo reforma a r. sentença de primeiro grau, no particular. Diante da sucumbência na presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, a primeira Executada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que for apurado em liquidação. Agravo parcialmente provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao Agravo da primeira Executada e dou parcial provimento ao Agravo da Exequente para condenar a Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado em liquidação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao Agravo da primeira Executada e dar parcial provimento ao Agravo da Exequente, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA DOS SANTOS DOURADO
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