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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0001630-12.2025.8.16.0029 Processo: 0001630-12.2025.8.16.0029 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$14.148,15 Exequente(s): MARISTELA GUIMARAES CAVALI Executado(s): Município de Colombo/PR SENTENÇA. Vistos, etc. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Município de Colombo/PR (ref. 41.1), no qual alegou, em breve síntese, o excesso à execução tendo em vista que o cálculo apresentado pelo exequente desconsiderou a implementação parcial anterior já ocorrida e que existem valores já incorporados na remuneração da servidora. Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o alegado excesso. Após, vieram-me conclusos. Decido. Na espécie, o título executivo judicial (ref. 17.1) foi impositivo ao “condenar o Município de Colombo a promover o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos pelo atraso na implementação dos reajustes salariais, atinente ao período descrito na inicial, até a data da efetiva implementação dos reajustes”. A memória de cálculo apresentada pelo Município, contudo, não demonstra a alegada implementação parcial anterior dos reajustes sobre o vencimento básico da exequente. Ao contrário, a própria ficha financeira juntada na ref. 30.4 revela que o salário normal permaneceu em R$ 7.653,76 de janeiro a abril de 2022 (primeiro período reconhecido na inicial), passando a R$ 8.423,73 somente em maio de 2022, valor que corresponde, precisamente, à aplicação do índice de 10,06% sobre a remuneração anteriormente percebida. De igual modo, no período de 2024 (segundo período reconhecido na inicial), o salário normal permaneceu em R$ 9.318,52 em janeiro e passou a R$ 9.458,30 em fevereiro e março, somente alcançando R$ 9.895,27 em abril, o que evidencia a implementação do reajuste no período reconhecido no título. Por sua vez, os valores de R$ 192,49, lançados pelo Município como ‘reposição salarial’ entre janeiro e abril de 2022, ao que tudo indica, correspondem apenas à aplicação de 10,06% sobre o anuênio de R$ 1.913,44, e não à recomposição do salário normal. O mesmo ocorre em 2024, em que o valor de R$ 120,54 corresponde à aplicação de 4,62% sobre o anuênio de R$ 2.609,19. Desse modo, evidente que a metodologia empregada pelo Município não se mostra apta a demonstrar o alegado excesso de execução, pois não contempla integralmente as diferenças decorrentes do atraso na implementação dos reajustes sobre a remuneração-base, limitando-se à apuração das respectivas repercussões sobre uma vantagem funcional e não sobre o salário-base. Por outro lado, infere-se dos cálculos apresentados pelo exequente (ref. 38.2) que houve a discriminação detalhada da evolução do débito referente às diferenças salariais, que considerou corretamente os períodos de apuração das reposições salariais (para ambos os períodos), sem desconsiderar, ainda, o salário-base efetivamente percebido à época. Ademais, o montante apresentado considerou corretamente o índice de correção monetária fixada em sentença (IPCA-E), bem como aplicou as variáveis pertinentes aos índices da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios, razão pela qual, nada obsta o acolhimento do cálculo elaborado pelo exequente, sobretudo ante o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.). Em sentido análogo: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA da impugnação à execução. PROGRESSÃO VERTICAL. CÁLCULO DEVIDAMENTE APRESENTADO. SELIC APLICADA. BASE DE CÁLCULO CORRETAMENTE UTILIZADA. MUNICÍPIO QUE NÃO CONTABILIZOU TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001823-10.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.08.2024) Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado na ref. 41.1, homologo o cálculo elaborado na ref. 38.2 e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, § 3º e 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV, cumprindo-se as disposições do Código de Normas, o qual deverá ser expedido de maneira eletrônica. Com o pagamento pelo ente federado, expeça-se alvará de levantamento ou transferência (caso indicada conta bancária) em favor da parte exequente e/ou seus procuradores. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
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