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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001630-03.2019.8.24.0028/SC ACUSADO: WESLEI VICENTE ROSA ADVOGADO(A): JESSICA ALLEIN (OAB SC052249) ACUSADO: JHONATAN VICENTE ROSA ADVOGADO(A): MARIA SERAFIM DE FREITAS (OAB SC050555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por WESLEI DE VICENTE no evento 158.1, na qual noticia ter sido indevidamente vinculado à condenação imposta nestes autos a WESLEI VICENTE ROSA, em razão da utilização equivocada de seus dados pessoais, inclusive CPF, requerendo a imediata correção dos registros. Analisando os autos, verifico que o equívoco está devidamente demonstrado. Com efeito, o condenado WESLEI VICENTE ROSA nasceu em 02/05/1997, é filho de Sonia Maria Vicente e Valdir Rosa, constando dos documentos originários do processo o CPF n. 105.688.699-40. Por outro lado, WESLEI DE VICENTE nasceu em 25/05/2005, é filho de Josiane Santos de Vicente e é titular do CPF n. 115.366.459-31, tratando-se, portanto, de pessoa diversa daquela condenada nestes autos. Verifica-se, contudo, que a guia de execução definitiva foi expedida com os dados pessoais de WESLEI DE VICENTE, circunstância que ocasionou sua indevida vinculação à execução da pena. Ressalto, ainda, que, no âmbito da Execução Penal n. 8000019-63.2025.8.24.0028, já foi reconhecido que o mandado de prisão expedido possuía como alvo pessoa alheia à execução, tendo sido determinada a imediata expedição de contramandado de prisão, a comunicação a estes autos para retificação da guia de execução definitiva e a retificação do polo passivo daquela execução. Diante disso, RECONHEÇO o erro de identificação e DECLARO que WESLEI DE VICENTE, CPF n. 115.366.459-31, nascido em 25/05/2005, filho de Josiane Santos de Vicente, não é a pessoa condenada nestes autos. DETERMINO ao cartório que, com urgência: a) retifique o cadastro processual, excluindo da qualificação do condenado WESLEI VICENTE ROSA o CPF n. 115.366.459-31 e os demais dados pessoais pertencentes a WESLEI DE VICENTE; b) confira, com base nos documentos originários dos autos e nos sistemas disponíveis, os dados qualificativos do condenado WESLEI VICENTE ROSA e promova as correções necessárias; c) retifique a guia de execução definitiva expedida no evento 110.1, fazendo constar a correta qualificação do condenado, e encaminhe-a imediatamente à Execução Penal n. 8000019-63.2025.8.24.0028, com cópia desta decisão; d) promova a retificação das comunicações decorrentes da condenação em que tenha sido utilizado o CPF n. 115.366.459-31, inclusive perante a Justiça Eleitoral, certificando-se nos autos; e) verifique a existência de eventual vinculação dos dados de WESLEI DE VICENTE a outros registros ou sistemas decorrentes deste processo e, em caso positivo, adote as providências necessárias à respectiva correção; f) após, expeça certidão declarando que WESLEI DE VICENTE, CPF n. 115.366.459-31, não é a pessoa condenada nestes autos. Quanto ao mandado de prisão expedido no âmbito da execução penal, deixo de deliberar, considerando que já foi determinada a expedição de contramandado no evento 159.1. Defiro a habilitação do advogado DIEGO LUZIETTI PEREIRA, OAB/SC 57.728, exclusivamente para representação dos interesses de WESLEI DE VICENTE relacionados ao erro de identificação noticiado no evento 158.1. Intimem-se o Ministério Público e o advogado habilitado. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada no evento 146.1. Cumpra-se com urgência.
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