Publicações do processo

0001629-88.2025.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001629-88.2025.5.07.0009 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO TARCISIO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ccbb69 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001629-88.2025.5.07.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO TARCISIO DE OLIVEIRA MARCELO DA SILVA (CE17053) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id a31e616; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id bc12709). Representação processual regular (Id 5712a1c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 2d7edb8 : R$ 23.568,72; Custas processuais pagas no RR: id4983f9c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.violação da(o) artigo 5º, II, da Constituição Federal.violação da(o) artigo 265 do Código Civil.violação da(o) artigo 49-A do Código Civil.violação da(o) artigo 337, XI, do Código de Processo Civil.violação da(o) artigo 339 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional violou a soberania da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) e o precedente do STF no Tema 1.046 ao desconsiderar os termos pactuados nos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à margem consignável e priorização de descontos. Sustenta que a priorização referida no ACT limita-se a verbas de natureza laboral e estatutária, não alcançando contratos civis de empréstimos exógenos. Defende, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária entre a PETROBRAS e a APS, argumentando que a APS é pessoa jurídica distinta (associação civil) e que não há suporte legal para a solidariedade, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, a fim de excluir a condenação solidária e declarar a legalidade dos descontos realizados conforme a margem consignável pactuada em norma coletiva. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Considerando a informação constante da certidão de Id. 28392ed, impõe-se conhecimento do recurso ordinário, ratificando-se o despacho de admissibilidade exarado pelo Juízo 'a quo'; nada obsta, por igual, ainda, o conhecimento das contrarrazões ofertadas pelas reclamadas, vez que apresentadas com observância das formalidades inerentes à espécie. PRELIMINARES DE MÉRITO SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, a primeira reclamada suscita a possível ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo autor. Rejeita-se a preliminar, eis que os fundamentos assentados pelo recorrente buscam a reforma da sentença de origem, impugnando devidamente os fundamentos da decisão recorrida, cabendo destacar que propiciaram, inclusive, a elaboração de respostas (contrarrazões) diretas e perfeitamente construídas. Ademais, cabe dizer, nos termos da súmula 422, do colendo TST, que a vedação de conhecimento a recursos, com base na ausência de dialeticidade, apenas deve acontecer nos extremos casos em que a motivação seja "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença", o que não ocorre no presente feito, em que se percebe razoável oposição, nas razões recursais, à decisão recorrida. Preliminar de inadmissibilidade do recurso ordinário do reclamante, por ausência de dialeticidade, rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringe à gestão operacional do plano de saúde, sem qualquer ingerência na folha de pagamento, definição de margens consignáveis ou descontos salariais. Requer, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à APS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ao exame. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cabe recordar que o direito processual distingue a relação jurídica processual da relação jurídica material, sendo aquela aferida em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Nessa perspectiva, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda deve ser examinada à luz dos fatos narrados pelo autor, bastando que exista pertinência entre a causa de pedir e a atuação atribuída ao demandado. No caso em apreço, o reclamante imputou à APS responsabilidade solidária pelos descontos indevidos, afirmando que a referida associação administra o plano de saúde (AMS) que deu origem às deduções impugnadas. À vista disso, é legítima a sua inclusão no polo passivo, uma vez que lhe cabe o direito de vir a juízo defender-se das alegações que lhe são atribuídas. A discussão acerca da existência ou não de responsabilidade material da APS sobre os descontos questionados constitui matéria de mérito, não se confundindo com as condições da ação. Portanto, não se verificando ausência de pertinência subjetiva nem inadequação processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva da APS. Rejeita-se, pois, a preliminar sob exame. MÉRITO DA DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA PETROS NO POLO PASSIVO O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS seria litisconsorte passivo necessário, por ser a entidade responsável pela operacionalização dos descontos incidentes sobre os proventos do reclamante. Todavia, a controvérsia instaurada nos presentes autos decorre, essencialmente, da interpretação e aplicação das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela PETROBRAS, especificamente aquelas atinentes à margem consignável relativa aos descontos da AMS. Com efeito, o reclamante não formula pretensão voltada à revisão de atos praticados autonomamente pela PETROS, tampouco discute critérios próprios de gestão previdenciária complementar. O objeto da lide reside na alegada inobservância, pelas reclamadas, das regras coletivamente pactuadas acerca dos limites de descontos incidentes sobre os proventos dos aposentados e pensionistas beneficiários da AMS. Nesse contexto, a PETROBRAS figura como parte diretamente vinculada à relação jurídica material discutida, porquanto foi a instituidora do benefício e signatária dos instrumentos coletivos dos quais emanam as cláusulas cuja observância é postulada pelo autor. Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, embora não participe diretamente das negociações coletivas, atua como entidade operadora do plano de saúde e executora dos descontos impugnados, encontrando-se inserida na cadeia de operacionalização do benefício instituído pela PETROBRAS, em evidente convergência de interesses voltados à prestação da assistência à saúde dos beneficiários. A circunstância de a PETROS realizar o processamento da folha de pagamento dos aposentados não a torna, por si só, litisconsorte passivo necessário da presente demanda. Isso porque eventual provimento jurisdicional não importará em deliberação acerca de obrigações próprias da entidade de previdência complementar, mas apenas no reconhecimento da obrigatoriedade de observância das cláusulas normativas pactuadas pelas reclamadas, bem como na eventual responsabilização destas pelos prejuízos decorrentes de sua alegada inobservância. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. E, no caso concreto, o reclamante atribui às reclamadas a prática dos atos reputados ilícitos, consistentes na cobrança de valores supostamente superiores aos limites estabelecidos nas normas coletivas. Não se vislumbra, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, porquanto a eficácia da decisão a ser proferida não depende, necessariamente, da presença da PETROS no polo passivo da demanda. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo-se a legitimidade das reclamadas para responderem à presente ação. Dá-se provimento ao recurso ordinário, no particular. DOS DESCONTOS RELATIVOS À AMS O recorrente alega que o juízo de origem incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando de analisar a controvérsia relativa à aplicação da margem consignável prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela PETROBRAS. Sustenta que as cláusulas 34 dos ACTs 2020/2022 e 2022/2023 estabeleceram que a margem consignável para os descontos da AMS seria limitada a 13%, podendo ser ampliada para 30% apenas caso houvesse a priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. Afirma que tal condicionante não foi observada pelas recorridas, uma vez que os descontos relativos à AMS continuaram sendo realizados após empréstimos consignados e outros débitos constantes dos contracheques, em desacordo com a norma coletiva e que o Termo Aditivo firmado no ACT 2023/2025 fixou a margem consignável em 15%, sem a necessidade de priorização dos descontos no contracheque, limite que igualmente teria sido desrespeitado pelas reclamadas. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em desacordo com os ACTs, a limitação da margem consignável aos percentuais previstos nas normas coletivas aplicáveis e a devolução dos valores descontados em excesso. Ao exame. Nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, cláusula 34, parágrafo 1º, a elevação da margem consignável de 13% para 30% para aposentados e pensionistas estava condicionada à efetiva priorização dos descontos relativos à Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS na folha de pagamento, conforme se extrai do seguinte trecho: "Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos. I - Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento)." Referida cláusula estabelece, de forma clara e objetiva, que apenas após o atendimento da condição de priorização dos descontos da AMS é que seria autorizada a majoração da margem consignável. Assim, a ausência dessa prioridade inviabiliza a aplicação do percentual de 30%, devendo-se manter o teto de 13% sobre os proventos do reclamante. Importa salientar que essa mesma norma foi reproduzida nos Acordos Coletivos de Trabalho subsequentes, ou seja, no ACT 2022/2023 (Cláusula 34) e no ACT 2023/2025. Somente com o advento do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, em sua Cláusula 4, é que se estipulou nova margem consignável de 15%, sem a necessidade de priorização dos descontos no contracheque, a partir de julho de 2024, durante a vigência até 31/08/2025. No entanto, a análise dos contracheques do reclamante juntados aos autos (Id. e0f4e7c) evidencia que não houve o cumprimento da exigência de priorização, uma vez que constam descontos anteriores à AMS, como contribuições extraordinárias da PETROS, parcelamentos de débitos e empréstimos. Além disso, é de conhecimento deste Relator, inclusive em razão da análise de diversos processos envolvendo a mesma controvérsia submetidos a esta Turma, que a própria PETROS reconheceu, em ofício encaminhado à Petrobras (Processo nº 0001405-32.2025.5.07.0016 - Id. 466b107), que, mesmo após a recomendação desta, a ordem de desconto adotada permaneceu sendo "empréstimos - AMS - demais rubricas", circunstância que afronta diretamente a cláusula coletiva, a qual exige a priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento. Em relação ao período de vigência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, a documentação constante dos autos, notadamente os contracheques de Id. e0f4e7c, demonstra que não houve extrapolação do limite de 15%, razão pela qual não se constata irregularidade quanto aos descontos realizados sob a égide do aditivo. Em razão disso, deve ser reconhecida a ilegalidade da majoração da margem consignável apenas nos períodos anteriores ao Termo Aditivo, com a consequente limitação dos descontos a 13% do total dos proventos percebidos pelo reclamante, bem como o ressarcimento dos valores que extrapolaram tal percentual durante a vigência dos ACTs 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2025 (até julho/2024), em que a cláusula de priorização estava em vigor e não foi observada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: MARGEM CONSIGNÁVEL DO APOSENTADO DA PETROBRAS. CONDIÇÃO ESTABELECIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022. DESCONTO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. Constatada a ilegalidade perpetrada pela recorrente, na inobservância à priorização prevista no § 1º da cláusula 34 do ACT 2020/2022, merece ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou o retorno ao percentual de 20% da contribuição mensal do reclamante para o custeio do programa AMS. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000327-60.2021.5.07.0010; Data de assinatura: 10/09/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Des. José Antonio Parente da Silva.) Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto ao ponto, para reconhecer a ilegalidade da majoração da margem consignável acima de 13% durante a vigência dos ACTs que continham a cláusula de priorização (2020/2022, 2022/2023 e 2023/2025, até julho/2024), em virtude do descumprimento da obrigação de priorização dos descontos da AMS pela PETROS, mantendo-se, contudo, a regularidade dos descontos realizados sob o Termo Aditivo, diante da ausência de extrapolação do limite de 15% comprovada pelos contracheques de Id. e0f4e7c. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O juízo de origem deixou de apreciar o pedido de responsabilidade solidária entre as reclamadas, diante da improcedência dos pedidos principais. Verifica-se, no caso concreto, que a PETROBRAS foi a signatária dos Acordos Coletivos de Trabalho dos quais emanam as cláusulas que disciplinam a margem consignável e a priorização dos descontos relativos à Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, núcleo central da presente controvérsia. Ressalte-se, ademais, que a PETROBRAS é a instituidora, patrocinadora e mantenedora da Associação Petrobras de Saúde - APS, assumindo, assim, posição de coordenação e supervisão administrativa sobre a entidade, o que reforça sua participação direta na estrutura e na execução do plano AMS. Diante desse contexto, constata-se que a PETROBRAS não apenas celebrou os instrumentos coletivos de onde decorrem as obrigações ora discutidas, mas também integra a cadeia de gestão que possibilitou a prática dos descontos indevidos, razão pela qual deve responder solidariamente pelas obrigações reconhecidas neste julgado. Assim, resta inafastável a condenação solidária da PETROBRAS, pelo efetivo adimplemento das obrigações constantes desta decisão, inclusive quanto ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A PETROBRAS, em sede defensiva (Id. 27b12d7) bem como em contrarrazões (Id. 0f72c32), requereu a compensação ou dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas reconhecidas na sentença. Ocorre, contudo, que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida identificação das parcelas a serem abatidas, tampouco a indicação dos valores correspondentes ou a comprovação de sua quitação, o que inviabiliza a apreciação do pleito. Para que se admita a compensação ou dedução de valores no processo trabalhista, é imprescindível que a parte interessada demonstre de forma clara e objetiva quais verbas pretende ver compensadas, bem como apresente documentos comprobatórios específicos, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, não há como acolher postulação formulada de maneira abstrata e desvinculada de qualquer prova concreta ou elemento mínimo de individualização das verbas alegadamente pagas. Indefere-se, portanto, o pedido de compensação ou dedução. DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA SEGUNDA RECLAMADA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A PETROBRAS, em sede de contrarrazões (Id. 0f72c32), requer, de forma preventiva, que eventual condenação nos autos observe os limites quantitativos dos pedidos formulados na petição inicial, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, §1º, da CLT. Sustenta que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda e que a sentença deve se restringir aos limites expressamente delimitados pela parte autora, sob pena de afronta ao princípio da congruência. Sem razão. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, estabelece-se que: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Dessa forma, os pedidos devem ser líquidos, mas os valores a eles atribuídos são meramente estimativos, não sendo exigível do autor que os defina com precisão no momento do ajuizamento da ação. Isso ocorre porque, nessa fase, o trabalhador nem sempre dispõe dos documentos necessários para o cálculo exato das parcelas pleiteadas. Ademais, é do empregador o encargo de manter os registros que possibilitem a apuração correta dos valores devidos. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. Tratando-se de processo submetido ao rito ordinário, em que pese a nova sistemática vigente, pela qual se exige a indicação do valor de cada pedido, entende-se que este requisito deve ser interpretado como um valor estimativo, tal como consta na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Logo, não pode limitar/vincular a liquidação do feito. Recurso do autor provido, no aspecto. (TRT-4 - ROT: 0209868320195040741, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Turma) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento nesse aspecto. (TRT-2 0000444120195020006 SP, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 24/03/2021) Diante do exposto, indefere-se o pleito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMANTE Em sede de contrarrazões, a segunda acionada busca a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Examina-se. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, em caso de sucumbência recíproca, como ocorreu no caso concreto, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Ao lume do exposto, tendo havido a condenação do reclamante em 1º grau no percentual de 10%, dá-se provimento ao pleito deduzido pela segunda reclamada, em sede de contrarrazões, para majorar os honorários sucumbenciais deferidos em proveito dos advogados das reclamadas para 15% sobre o valor dos pedidos ora julgados improcedentes (restituição de descontos durante o período de vigência do Termo Aditivo ao ACT 2023/2025), sendo aqui observados os critérios definidos no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). MARGEM CONSIGNÁVEL. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PRIORIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA NORMATIVA. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO ACIMA DE 13%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de litisconsorte passivo necessário, em demanda ajuizada por aposentado da PETROBRAS visando ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados a título de AMS em percentual superior ao previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho, com limitação da margem consignável e devolução dos valores descontados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a PETROS constitui litisconsorte passivo necessário da demanda; (ii) estabelecer se a majoração da margem consignável de 13% para 30% dependia da efetiva priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas; e (iii) determinar se as reclamadas respondem solidariamente pela devolução dos valores descontados em desconformidade com as normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial, sendo legítima a inclusão das reclamadas no polo passivo diante da imputação de responsabilidade pelos descontos impugnados. 4. A PETROS não constitui litisconsorte passivo necessário, pois a controvérsia decorre da interpretação e aplicação das cláusulas previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela PETROBRAS, sem discussão acerca de obrigações próprias da entidade de previdência complementar. 5. A cláusula 34 dos ACTs 2020/2022 e 2022/2023 condiciona expressamente a elevação da margem consignável de 13% para 30% à efetiva priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. 6. A ausência de priorização dos descontos da AMS inviabiliza a aplicação da margem consignável de 30%, impondo a manutenção do limite de 13% sobre os proventos do beneficiário. 7. Os contracheques juntados aos autos demonstram a existência de descontos anteriores à AMS, como empréstimos, parcelamentos e contribuições extraordinárias, evidenciando o descumprimento da cláusula normativa. 8. O Termo Aditivo ao ACT 2023/2025 fixou nova margem consignável de 15%, sem exigência de priorização dos descontos, não havendo comprovação de extrapolação desse limite no período posterior à sua vigência. 9. A PETROBRAS responde solidariamente pelas obrigações reconhecidas no julgado por ser signatária dos instrumentos coletivos, instituidora e mantenedora da APS, integrando a cadeia de gestão responsável pelos descontos questionados. 10. O pedido de compensação ou dedução formulado genericamente, sem individualização das parcelas e sem comprovação documental, não autoriza abatimento de valores. 11. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST, não limitando a condenação. 12. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecem com exigibilidade suspensa, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares de inadmissibilidade do recurso ordinário do reclamante, por ausência de dialeticidade, e de ilegitimidade passiva arguidas pela Associação Petrobras de Saúde - APS rejeitadas; recurso ordinário conhecido e, no mérito, recurso parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade da majoração da margem consignável acima de 13% durante a vigência dos ACTs 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2025 (até julho/2024), bem como para condenar as reclamadas, solidariamente, à devolução dos valores descontados em excesso; pleitos deduzidos pela segunda reclamada, em sede de contrarrazões, parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A majoração da margem consignável prevista em acordo coletivo depende do cumprimento integral da condição normativa de priorização dos descontos da AMS na folha de pagamento. 2. A ausência de priorização dos descontos da AMS impede a aplicação da margem consignável superior a 13% prevista nos ACTs 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2025, até julho de 2024. 3. A PETROS não configura litisconsorte passivo necessário quando a controvérsia se limita à observância de cláusulas coletivas firmadas pela PETROBRAS. 4. A PETROBRAS responde solidariamente pelos descontos indevidos relacionados à AMS por integrar a estrutura de gestão e operacionalização do benefício. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §4º, 840, §1º, e 895, §1º, IV. CPC, arts. 114, 141, 485, IV e VI, e 492. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. TRT da 7ª Região, Processo nº 0000327-60.2021.5.07.0010, 3ª Turma, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, j. 10.09.2022. TRT-4, ROT 0209868-32.2019.5.04.0741, 1ª Turma, j. 07.12.2020. TRT-2, Processo nº 0000444-12.2019.5.02.0006, 3ª Turma, Rel. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, publ. 24.03.2021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, bem assim da impugnação ofertada pelo embargado/reclamante, posto que tempestivos. MÉRITO Conforme relatado, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento da autonomia jurídica da APS e a manutenção da responsabilidade solidária; (iii) omissão quanto à impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer relacionada à observância da margem consignável, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Assiste razão à embargante apenas em parte. Inicialmente, não se verifica a alegada contradição quanto ao afastamento da necessidade de inclusão da Fundação PETROS no polo passivo da demanda. A Turma de Julgamento enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, embora a PETROS realize o processamento da folha de pagamento dos aposentados, tal circunstância, por si só, não a torna litisconsorte passivo necessário, porquanto a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à observância das cláusulas constantes dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela PETROBRAS, inexistindo discussão acerca de obrigações próprias da entidade de previdência complementar. Registrou-se, ainda, que eventual provimento jurisdicional não depende da presença da PETROS no polo passivo, uma vez que o objeto da demanda consiste na responsabilização das reclamadas pela alegada inobservância das normas coletivas. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da APS. O colegiado consignou expressamente que a PETROBRAS, na condição de signatária dos instrumentos coletivos, instituidora, patrocinadora e mantenedora da Associação Petrobras de Saúde - APS, integra, juntamente com esta, a cadeia de gestão responsável pela operacionalização do benefício AMS, circunstância suficiente para justificar a responsabilização solidária das reclamadas pelos descontos reputados indevidos. A pretensão da embargante, nesse aspecto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Diversamente, verifica-se omissão quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer pela APS. Com efeito, a embargante sustentou, de forma específica, que não detém ingerência técnica, jurídica ou operacional sobre a folha de pagamento dos beneficiários, a qual é processada pela PETROS, razão pela qual não teria condições de implementar diretamente a limitação da margem consignável. Embora se tenha reconhecido a responsabilidade solidária da APS, não houve enfrentamento específico dessa tese. Passa-se, portanto, ao esclarecimento da matéria, ressaltando, de antemão, que a omissão constatada não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque a responsabilidade reconhecida no acórdão decorre da atuação conjunta das reclamadas na administração e operacionalização do benefício AMS, sendo irrelevante que determinados procedimentos materiais relacionados aos descontos sejam executados por entidade diversa. A circunstância de a APS não atuar como fonte pagadora dos proventos do reclamante não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, uma vez que a obrigação reconhecida decorre da relação jurídica estabelecida entre as reclamadas e da responsabilidade solidária já afirmada pelo colegiado. Desse modo, a omissão é suprida apenas para prestar os esclarecimentos acima, permanecendo inalterados os fundamentos e a conclusão do acórdão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou acolhidos sem alteração do resultado do julgamento, desde que a matéria tenha sido devidamente suscitada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Petrobras de Saúde (APS) contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da majoração da margem consignável acima de 13% durante a vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2020/2022, 2022/2023 e 2023/2025, condenou solidariamente as reclamadas à devolução dos descontos efetuados em excesso e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da Fundação PETROS no polo passivo. A embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto à sua responsabilidade solidária, à ausência de inclusão da PETROS e à impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a dispensa da inclusão da Fundação PETROS no polo passivo e a manutenção da responsabilidade solidária da APS; (ii) estabelecer se o colegiado incorreu em omissão quanto à alegada impossibilidade material de a APS cumprir a obrigação de fazer relacionada à observância da margem consignável; e (iii) determinar o alcance do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada contradição porque a atuação da Fundação PETROS no processamento da folha de pagamento não a torna litisconsorte passivo necessário, uma vez que a controvérsia restringe-se ao cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos firmados pela PETROBRAS, sem discussão acerca de obrigações próprias da entidade de previdência complementar. 4. Mantém-se a responsabilidade solidária da APS porque a PETROBRAS, na condição de signatária dos instrumentos coletivos, instituidora, patrocinadora e mantenedora da APS, integra com esta a cadeia de gestão responsável pela administração e operacionalização do benefício AMS. 5. Reconhece-se a omissão quanto à alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer pela APS, impondo-se o esclarecimento específico da matéria. 6. Esclarece-se que a ausência de atuação direta da APS como fonte pagadora ou responsável pelo processamento da folha de pagamento não afasta sua responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, pois a obrigação decorre da responsabilidade solidária reconhecida entre as reclamadas. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A atuação da Fundação PETROS no processamento da folha de pagamento não configura litisconsórcio passivo necessário quando a controvérsia se limita ao cumprimento de obrigações decorrentes de acordos coletivos firmados pela PETROBRAS. 2. A responsabilidade solidária da APS decorre de sua atuação conjunta com a PETROBRAS na administração e operacionalização do benefício AMS, independentemente da execução material dos descontos por entidade diversa. 3. A impossibilidade material de execução direta da obrigação de fazer não afasta a responsabilidade solidária pelo cumprimento da decisão judicial. 4. O acolhimento dos embargos de declaração para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento, não impede o prequestionamento da matéria suscitada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o v. acórdão que reconheceu a ilegalidade da majoração da margem consignável acima de 13% em períodos anteriores ao Termo Aditivo ao ACT 2023/2025, por inobservância da cláusula normativa de priorização de descontos, condenando solidariamente a recorrente (PETROBRAS) e a Associação Petrobras de Saúde (APS) ao ressarcimento de valores. Quanto à alegada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao interpretar o alcance da norma coletiva e concluir pela inobservância da cláusula de priorização de descontos ali estabelecida, não negou vigência ao instrumento coletivo, mas apenas aplicou a norma conforme a interpretação dada aos fatos e provas dos autos. A rediscussão sobre o cumprimento de cláusula contratual e normativa, neste momento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Em relação à responsabilidade solidária, a decisão regional fundamentou-se no fato de que a PETROBRAS é a instituidora, mantenedora e signatária dos instrumentos coletivos que deram origem à controvérsia, integrando a cadeia de gestão do benefício. O exame da tese de inexistência de grupo econômico ou de solidariedade, na forma pretendida, exigiria reanálise dos atos constitutivos e da estrutura operacional das entidades, procedimento inviável em sede extraordinária. No que se refere às demais alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais (artigos do Código Civil e CPC), cumpre registrar que o recurso não preenche os requisitos do art. 896 da CLT, uma vez que a matéria fática já restou consolidada pelo Regional e não há demonstração analítica de contrariedade a súmulas ou jurisprudência divergente que autorize o processamento do apelo. Por fim, no que diz respeito aos arts. 5º, II, da CF, ressalto que a matéria, quando vinculada à interpretação da legislação infraconstitucional (solidariedade), apresenta-se de forma reflexa, não autorizando a admissibilidade do Recurso de Revista por violação constitucional direta. Assim, nego seguimento ao apelo. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 7475318; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id dfc5016). Representação processual regular (Id 3d7fb5c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9e3e6a4 : R$ 23.568,72; Custas processuais pagas no RR: id94c3e7e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 5º, II, LIV e LV; artigo 7º, XXVI. violação da legislação infranconstitucional: artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que a Associação Petrobras de Saúde (APS) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como gestora operacional do plano de saúde, sem ingerência na folha de pagamento ou definição de margens consignáveis. Sustenta a inexistência de grupo econômico entre a APS e a Petrobras, sob a ótica do art. 2º, §2º, da CLT, argumentando que a mera coordenação não configura solidariedade. Aduz a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta (limitação da margem consignável), pois o sistema de folha de pagamento é gerido pela PETROS, entidade alheia à APS. Defende, ainda, a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, por ter sido responsabilizada pelo descumprimento de cláusulas de Acordos Coletivos (ACTs) dos quais não participou como signatária. A parte recorrente requer: [...] A reforma do acórdão regional para que seja declarada a ilegitimidade passiva da APS, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária; sucessivamente, a exclusão da obrigação de fazer e da respectiva multa cominatória, bem como a reforma quanto à extensão dos efeitos dos ACTs à recorrente. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS . À análise. Insurge-se a Recorrente (ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS) contra o v. acórdão regional que manteve sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, além de determinar a observância de limites de margem consignável estabelecidos em acordos coletivos firmados pela PETROBRAS. Compulsando os autos, verifico que o Colegiado Regional, ao analisar o conjunto probatório e a natureza da relação entre as reclamadas, concluiu de forma fundamentada pela solidariedade da APS. O acórdão destacou que a recorrente integra a cadeia de gestão do benefício AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde) juntamente com a Petrobras, que é sua instituidora e patrocinadora. Tais premissas fáticas, fixadas soberanamente pelo Regional, são insuscetíveis de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso quanto às alegações de inexistência de grupo econômico e ausência de responsabilidade material. No tocante à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), ressalto que a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem sob a égide da teoria da asserção, considerando a pertinência subjetiva entre a atuação da APS e o dano experimentado pelo autor. A decisão regional não nega vigência aos dispositivos constitucionais citados, mas aplica a legislação processual e material pertinente ao caso concreto. Quanto à controvérsia sobre a extensão de normas coletivas, o entendimento regional harmoniza-se com a premissa de que a APS faz parte da cadeia de gestão e operacionalização do plano de saúde, não havendo que se falar em afronta à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF) quando a responsabilidade deriva da própria estrutura de prestação do benefício ao qual o trabalhador está vinculado. Diante do exposto, não vislumbro as violações apontadas, estando o acórdão proferido em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade solidária em casos envolvendo a gestão de benefícios de saúde por entidades de autogestão. Dessa forma, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.