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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/dprv
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1629-79.2011.5.09.0670, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e são Recorrido(s) CLAUDINIR DA MAIA e MASSA FALIDA de CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. - CBEMI.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (Departamento Nacional de infra estrutura de transportes - DNIT), ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do Acórdão desta Turma, complementado às fls.691/693, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls.699/723.
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou, às fls.729, o sobrestamento do mencionado recurso extraordinário até que sobreviesse o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF, pela qual se sedimente a tese em torno do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral.
Posteriormente, proferida decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, a Vice-Presidência, às fls.736/746, revogou o sobrestamento do feito e denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformado, o segundo reclamado interpôs Agravo às fls.757/777.
Na decisão de fls.783/784, a Vice Presidência reconsiderou o decidido e manteve o sobrestamento do recurso extraordinário.
Proferida decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, às fls.794/795, o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
Esta Primeira Turma, às fls.836/740, refutou o juízo de retratação, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. Concluiu pela harmonia do julgado com a ADC 16 e o Tema 246.
A Vice-Presidência, às fls.845/846, determinou novo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1118 do Ementário de Repercussão Geral).
Posteriormente, a Vice-Presidência, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou novamente, às fls.890/891, que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fls.653/667):
"O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, verbis:
"Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 331, item I e II; nº 331, item IV, do TST.
- violação ao artigo artigo 100; artigo 102, inciso I; artigo 103-A; artigo 2º; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 44; artigo 48; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação aos artigos Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 188, inciso I; artigo 265.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Questiona também a responsabilidade que lhe foi atribuída quanto às verbas de conteúdo indenizatório, as quais entende ser de exclusiva incumbência da empregadora do recorrido.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...).
É incontroverso que o autor foi contratado pela "CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA", e laborou em prol do "DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES" -como "operador de máquinas leves" e posteriormente como "operador de fresadora/fresador"-, em atividades relacionadas à restauração e melhoramento de rodovias.
O posicionamento atual desta 7ª Turma é no sentido de que o ente da administração pública direta, tomador dos serviços, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador quando incorrer em culpa, nos termos do item V c/c IV, da Súmula 331, do C. TST - redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgada em 27, 30 e 31/05/2011.
Entendo que o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 atinge os contratos firmados pela Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, mas que o benefício nele previsto não pode ser oposto a terceiros, especialmente aos empregados da prestadora, os quais dependem exclusivamente de sua força de trabalho para própria subsistência. Destaco que o entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do DNIT decorre de prática hermenêutica em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, tanto que a pacificação da matéria nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST baseou-se, entre outros dispositivos, no art. 2º da CLT, o qual define o que é empregador, e no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Neste passo, não se está afastando a aplicação da Lei n. 8.666/1993, senão confrontando-a ao caso concreto, que deve ser apreciado não apenas sob a ótica da referida lei, mas sim com base nas disposições constitucionais e legais de proteção aos direitos dos trabalhadores.
Pode-se avançar ainda mais a ponto de considerar que, para a responsabilização da tomadora, basta a existência do dano concreto, pois mesmo que a conduta seja lícita, o agente deve tomar todas as cautelas para que o dano não ocorra efetivamente. No caso da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal corrobora esse entendimento. Tanto a interpretação referente à culpa in vigilando, quanto a relativa à existência concreta do dano legitimam a disposição do item IV da Súmula 331 do C. TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
Nesse sentido, recentes decisões em que o C. TST adotou o entendimento de que a culpa in vigilando importa responsabilidade subsidiária do ente público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido.(...) (Processo: AIRR - 180-22.2012.5.09.0195 Data de Julgamento: 25/06/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que - verifica-se a hipótese de culpa 'in vigilando', porque a Recorrente, no caso, não se desincumbiu de comprovar a devida observância do dever de fiscalização - inerente à execução dos contratos celebrados à luz das normas da Lei de Licitações - haja vista que não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse sua atuação fiscalizadora em face das obrigações trabalhistas do primeiro Réu então vinculadas ao Autor, quem lhe empenhou sua mão-de-obra. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 207-80.2012.5.09.0655 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
No presente caso, restou evidenciada a culpa in vigilando do DNIT, pois não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Assim, comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, resta configuradora da conduta culposa do tomador.
No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, registra-se que vigora o entendimento de que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa terceirizada abrange todas as verbas objeto da condenação. Além de inexistir, na legislação vigente, limitação à responsabilidade, a subsidiariedade tem justamente o condão de assegurar ao trabalhador o direito ao percebimento de todos os créditos trabalhistas perante a empresa beneficiária da prestação dos serviços. Nesse sentido, o item VI, da Súmula 331, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E também o seguinte julgado do C. TST:
"[...] II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE - 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo que se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula nº 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST - RR 846/2004-013-21-40.8 - 4ª T. - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 02.02.2007).
Por derradeiro, registro que o posicionamento aqui adotado não viola quaisquer princípios, dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de recurso.
Nada a reparar."
Como se nota, a Egrégia Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado porque evidenciada a sua culpa, uma vez que não cumpriu as obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993, proferindo decisão em consonância com a redação do item V da Súmula n.º 331 do colendo TST. Já quanto à responsabilização pelas verbas de conteúdo indenizatório, o entendimento adotado encontra respaldo na diretriz firmada na Súmula nº 331, item VI, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada no referido verbete, impõe-se reconhecer a ausência de contrariedades, das alegadas violações de disposições legais, e de divergência jurisprudencial.
Registre-se que a Súmula em apreço reflete a jurisprudência baseada na legislação que disciplina a matéria, não sendo razoável admitir que a manifestação reiterada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja "contra legem" ou em afronta à Constituição Federal.
De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas sim da constatação da culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpre suas obrigações.
(...)
Na minuta, a agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega não ser subsidiariamente responsável pelo crédito deferido na presente demanda, sob o argumento de que é dona da obra. Assevera a existência de contrato de empreitada entre as reclamadas. Defende não existir provas de sua culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF, bem como à OJ 191 da SDI-I do TST. Transcreve arestos.
(...)
O agravo de instrumento não merece ser provido.
Registro, de plano, que o exame das alegações no sentido de que a tomadora dos serviços era dona da obra é obstaculizado pela Súmula 297/TST, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a lide sob tal enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios.
Noutro giro, a respeito da intermediação de mão de obra, também denominada terceirização, ante a ausência de lei específica e visando compatibilizar a realidade crescente da intermediação de mão de obra nas relações de trabalho com as normas trabalhistas, o TST editou, nos idos de 1986, a Súmula n. 256, vedando a terceirização, salvo nos casos de trabalho temporário dos serviços de vigilância, em consonância com expressa previsão da Lei n. 7.102/83; posteriormente, em 1993, editou a Súmula n. 331, admitindo a terceirização de serviços de vigilância, limpeza e conservação e também de serviços especializados nas atividades-meio do tomador no setor privado.
O TST, todavia, ao editar a referida Súmula n. 331, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das verbas do trabalhador de quem se beneficiou da força de trabalho, com elogiável senso de justiça e resguardo da dignidade de milhares de trabalhadores que acodem ao Poder Judiciário Trabalhista. Quanto a este aspecto, há que se rememorar que os direitos trabalhistas não são mera pecúnia, mas direitos fundamentais cuja promoção e fiscalização incumbe ao Estado como razão de ser de sua existência. Além disso, pelo caráter alimentar e solidário, asseguram a vida digna de trabalhadores e suas famílias e, por todas essas razões e sua natureza, devem receber uma tutela jurisdicional diferenciada.
No ano de 2000, o TST reviu o teor da Súmula n. 331 para admitir a possibilidade da terceirização com entes públicos (item IV), diante do fenômeno da terceirização de serviços no âmbito da Administração, firmando-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, desde que partícipe da relação processual e constante do título executivo judicial. A construção hermenêutica da Súmula n. 331 partiu do fato de os órgãos da Administração beneficiarem-se do labor de trabalhadores contratados por prestadores de serviço ligados a si por contrato administrativo. O fato social que passou a ser alvo de proteção jurídica foi a prestação de serviços do trabalhador para órgão público por interposta pessoa. Esse o fato, esse o olhar do julgador.
A exegese construtiva da Súmula n. 331, IV, partiu da compatibilização das normas e princípios do Direito Administrativo com as normas e princípios do Direito do Trabalho e ambos os ramos sob os influxos dos princípios e normas do Direito Constitucional. A orientação maior da súmula era (é) o exame caso a caso e a verificação, em cada caso concreto, da observância dos princípios e normas trabalhistas, resguardo dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa do trabalhador. Desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (TST-IUJ-RR-297.751/96 em 11-09-2000) pelo Pleno do TST - que deu novo teor à Súmula n. 331, item IV, para admitir a possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público - sempre se teve por constitucional, válido e legal o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93 (com a redação da Lei n. 9.302/95) que foi consignado ao final do verbete.
O que ocorria é que nos julgamentos de casos de terceirização no setor público, corriqueiramente se afastava a aplicação pura e fria do art. 71 da Lei n. 8.666/93 na análise de cada causa, por força da compatibilização de sistemas jurídicos (o administrativo e o trabalhista) distintos, preponderando a responsabilidade da Administração Pública pelos direitos trabalhistas de quem prestou serviços a seu favor por intermédio de prestadora de serviço contratada.
Na dinâmica da relação de trabalho que envolve ente público, quando se mesclam normas de Direito do Trabalho e de Direito Administrativo, a supremacia do interesse público acontece no próprio resguardo da via da legalidade, espaço em que se concretizam os direitos trabalhistas previstos na Constituição e CLT, complementados pelos princípios administrativos que com ele não confrontarem. Segundo a exegese da Súmula n. 331, item IV, o eixo fundamental da legislação trabalhista sempre permaneceu intocável.
De outro giro, o fenômeno da terceirização foi sendo cada vez mais utilizado na esfera pública e massivamente chegavam processos nos juízos e tribunais trabalhistas invocando a responsabilidade do tomador dos serviços. Com eles, a manifestação defensiva de aplicação do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 como óbice à responsabilidade, discussão que finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal via ADC n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 sob a tese de que o Poder Judiciário Trabalhista lhe negava validade na dicção da Súmula n. 331, item IV.
Enquanto não julgada a referida ADC, inúmeras reclamações subiram ao STF com o argumento de afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF nos julgamentos que aplicavam a Súmula n. 331, IV, do TST em detrimento do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Como mencionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento de uma das reclamações, o caso da responsabilidade subsidiária estava se tornando um "imbróglio" no STF, com acúmulo de reclamações idênticas nos gabinetes, pedidos de vista e a própria ADC sobre o tema, gerando a necessidade de definição, em nome da economia processual, o que se daria especialmente com a decisão da ADC n. 16.
Como se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 pela multicitada súmula. Mas o Ministro Marco Aurélio considerou presente o conflito, ao menos aparente, entre a CLT e a Lei de Licitações e a dicção da Súmula n. 331, IV, do TST, sobretudo ante a necessidade de se esclarecer de uma vez por todas o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da representatividade de adesão de inúmeros entes públicos à ADC, sedentos de uma resposta pacificadora. E aí, mesmo vencido o Relator na preliminar de não conhecimento, em proposição sustentada pelo Ministro Marco Aurélio e vista da Ministra Carmem Lúcia, o Pleno do STF adentrou no exame da matéria. No exame, a conclusão foi a procedência da ação direta de constitucionalidade, ficando a decisão assim ementada:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995".
Nos debates, a questão do aparente conflito entre o disposto na referida norma e o teor do verbete n. 331, IV, do TST foi, por fim, amplamente esclarecida pelos brilhantes Ministros.
Nas palavras do Relator, Ministro Cezar Peluso:
"... O que, segundo me parece, o Tribunal fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o art. 71, §1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (omissis) Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (omissis) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor de ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que agora é impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!".
E prosseguiram os debates sobre a possibilidade de responsabilidade da Administração, na qualidade de tomadora, pela satisfação de créditos trabalhistas. No ponto, a discussão aprofundou o tema da culpa do tomador, elo para a responsabilização.
Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski:
"Eu tenho acompanhado esse posicionamento do Ministro Cezar Peluso no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque realmente ela é decidida sempre no caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais que participam de licitações milionárias e essas firmas depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre no caso? Há claramente, está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração, e aí, segundo o TST, incide ou se afasta, digamos assim, esse art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666."
E o Ministro Gilmar Mendes:
"É bem verdade que os conflitos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas dos municípios, que haja realmente fiscalização, porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que presta o serviço. A empresa recebeu, certamente recebeu da Administração (omissis), mas não cumpriu os deveres elementares, então essa decisão continua posta. Foi o que o TST de alguma forma tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a idéia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. (omissis) Talvez aqui reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm que fiscalizar, que inicialmente são os órgãos contratantes, e depois os órgãos fiscalizadores, de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento, pelo menos das verbas elementares, o pagamento de salário, o recolhimento da Previdência Social e do FGTS."
Por fim, concluindo, o Ministro Cezar Peluso:
"Vossa Excelência (Ministra Cármen Lúcia) está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar uma atitude que, quando não toma, constitui inadimplemento dela. (omissis) É isso que gera a responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho, não é a constitucionalidade da norma. A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como conseqüência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, a despeito da constitucionalidade da lei."
Os excertos mencionados foram retirados da fundamentação do acórdão do processo ADC n. 16 STF, publicado em 09-09-2011.
No tocante à afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"), os debates deixam ver que os Ministros concluíram que efetivamente a antiga redação do inciso IV da Súmula n. 331 do TST a contrariava, vedando que a Justiça do Trabalho, exclusivamente com base naquele entendimento sumulado e de forma automática, pronunciasse a responsabilidade subsidiária do sujeito público tomador pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado aos seus empregados em terceirizações lícitas decorrentes de regular licitação.
Tratando-se de decisão de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição), há que se observar a amplitude de seus termos. Assim, bem exposto o raciocínio da decisão, a responsabilidade subsidiária da Administração pode ser reconhecida com base nos fatos de cada causa, se presente a culpa in eligendo e in vigilando, e não automaticamente, pelo simples fato de ser tomadora de serviços de terceirização regular com base na antiga redação do item IV da Súmula n. 331 do TST.
Necessário, pois, examinar-se nos fatos da causa a conduta da administração pública na contratação e fiscalização do contrato administrativo firmado com o prestador de serviços.
Para o deslinde da questão, torna-se imperativo elencar os deveres legais que levam à conduta perfeita do tomador dos serviços na terceirização, cujo cumprimento o libera de culpa.
Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78).
Dispõe expressamente o artigo 67 da referida lei que "a execução do contrato deverá ser acompanhada por um representante da Administração Pública especialmente designado", que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado).
Os direitos trabalhistas dos terceirizados são obrigações do contrato administrativo. O contratado, prestador dos serviços, tem o dever legal, como todo empregador, de cumprir oportuna e integralmente com os créditos trabalhistas e obrigações sociais junto ao FGTS e à Previdência Social; o contratante, tomador dos serviços, tem o poder-dever de fiscalizar amplamente o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelo contratado junto a seus trabalhadores.
Além de estar amparada na Lei 8666/93, que em inúmeros dispositivos fixa obrigações ao órgão contratante no sentido de cuidar, precaver-se, fiscalizar o contrato, a prerrogativa da administração pública de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada também tem amparo nos princípios da moralidade e da eficiência.
Na mesma linha, a exigir da Administração um padrão fiscalizatório, são as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), com as modificações da IN 03/2009, de caráter vinculativo a todos os órgãos federais e de caráter orientador e supletivo aos órgãos estaduais e municipais. Nos artigos 31 e seguintes, a IN 02/2008 versa sobre o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de terceirização, determinando expressamente a exigência da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas mês a mês, verbis:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...)
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual.
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato".
E no art. 36 da referida instrução normativa consta que o pagamento dos serviços será feito mediante apresentação de nota fiscal ou fatura da prestadora com o comprovante de quitação de todas as obrigações sociais e trabalhistas do respectivo mês, sob pena de pagamento em juízo, sem prejuízo de sanções.
Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.
Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que a ora agravante "não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia", "de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato".
Acresço que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses como a dos autos, em que evidenciada a culpa in vigilando, tem mantido a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços (Rcl. 14.671/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 11.10.2012; Rcl. 14.419 MC/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJE 12.09.2012; Rcl. 14.346 MC/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 06.09.2012; Rcl. 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.204 MC/AM, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.941 MC/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 31.08.2012; e Rcl. 13.219, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 14.03.2011).
Nesse contexto, concluo que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no item V da Súmula 331 desta Casa, no sentido de que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.
(...)
Nego provimento.
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional (fls.435/444):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A r. sentença condenou o recorrente, Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, a responder de forma subsidiária pelos valores deferidos ao autor, consoante Súmula 331, IV, do C. TST, verbis:
"b) Responsabilidade dos reclamados
A primeira reclamada, CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA., na incontroversa condição de empregadora do autor, é a responsável principal pelos créditos trabalhistas postulados.
O DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES, por sua vez, diz em sua defesa que foi "tomador dos serviços da 1ª Reclamada", com quem teria firmado contrato de empreitada por preço unitário, sendo meramente dono da obra, negando "terceirização de serviços" (fls. 60/61).
Os contratos e documentos juntados às fls. 70/85 provam que o segundo réu contratou a primeira ré para a consecução de diversas obras relacionadas à restauração e melhoramento de rodovias. Ainda, é incontroverso que o autor laborou como "operador de máquinas leves" e posteriormente como "operador de fresadora/fresador".
Portanto, não há dúvidas de que o segundo réu se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, por força de contrato de
prestação de serviços firmado com a primeira ré.
Inaplicável ao presente caso a orientação contida na OJ nº 191, da SDI-I do C. TST (invocada pelo segundo réu às fls. 62), porque evidente que a realização de obras de restauração e melhoramento de rodovias está inserida nas atividades fim do DNIT, como se infere de sua própria denominação (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).
Do site do DNIT na Internet (http://www.dnit.gov.br) consta que ele é uma autarquia federal que "... tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. ..." (destaquei).
Portanto, o segundo réu não pode ser tido como mero "dono da obra", mas sim, como autêntico tomador de serviços, conforme inclusive já foi reconhecido por nosso E. Nono Regional, em processos semelhantes em que o DNIT figurava no polo passivo, tal como explicita o trecho de Acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT, abaixo transcrito, verbis:
"... Não se discute aqui a licitude ou não do contrato de prestação de serviços havido entre as rés. Tampouco se a empresa prestadora de serviços é idônea ou não. O fato é que o empregado não pode arcar com o insucesso, contenção de despesas dos entes públicos ou com os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT (...) Por fim, data venia do entendimento do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, o presente caso não comporta aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do C. TST. Isto porque a realização de obras de ampliação da capacidade das rodovias compõe o rol das atividades-fim do DNIT, como se infere de seu próprio nome (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). Não pode, portanto, o recorrente ser enquadrado como mero dono-da-obra" (exemplo: TRT-PR-02405-2007-670-09-00-8 - RO-05173-2010 -ACO-21339-2010 - Publicado no DEJT em 06-07-2010 - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Relator: Exmo. Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA).
Cabível, portanto, a condenação do segundo reclamado de forma subsidiária, com esteio na orientação jurisprudencial sufragada na Súmula nº 331, inciso IV, do E. TST, aplicável em casos de contratação de terceiros para execução de serviços, fundada na culpa in eligendo e in vigilando do tomador.
A responsabilidade subsidiária decorre tão-somente do fato objetivo do segundo réu ter se beneficiado da força de trabalho do autor, mesmo que sem a presença dos requisitos Legais configuradores da relação de emprego, independente da existência de provas da inidoneidade financeira da primeira ré, pouco importando que o contrato firmado entre as empresas tenha obedecido aos ditames Legais, inclusive no que diz respeito ao procedimento licitatório.
Note-se que o artigo 186, do Código Civil de 2002 (artigo 159, do Código Civil de 1916), atribui responsabilidade a todos pela reparação dos danos decorrentes dos atos ilícitos que praticarem, inclusive pelas culpas in eligendo e in vigilando, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
No caso específico das pessoas jurídicas de direito público, o fato da contratação do prestador de serviços ser precedida de processo licitatório não pode constituir, de modo algum, salvo-conduto para a irresponsabilidade. O contratante deve exercer o seu poder/dever de verificar se a empresa contratada está cumprindo fielmente as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, respondendo subsidiariamente se acaso deixar de cumprir tal obrigação primária, conforme Súmula nº 331, inciso IV, do E. TST. Demais disso, mesmo que se pudesse entender que a licitação se presta a afastar a culpa in eligendo, ainda assim estaria perfeitamente caracterizada a responsabilidade do tomador pela culpa in vigilando, porque a responsabilidade do contratante não se encerra com a contratação, sendo dever legal do ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, inclusive determinando as providências necessárias para a regularização das faltas ou defeitos observados, pois o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, reza que, verbis:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." (destaquei).
Essa obrigação de fiscalização diz respeito não apenas às cláusulas relativas à execução do contrato, mas também às relações internas da contratada com seus empregados. Ora, se o contrato versa sobre prestação de serviços e esse trabalho só pode ser executado por pessoas, na condição de empregados, em sentido estrito, é evidente que o dever de fiscalização também abrange o cumprimento das obrigações Legais em relação a tais pessoas. Entendimento em contrário constituiria clara afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Entendo que o artigo 71 e § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade não se discute), apenas resguarda o direito da entidade pública de ajuizar ação regressiva em face da empresa prestadora dos serviços, com a finalidade de se ressarcir de eventuais prejuízos ocorridos quando da execução do contrato, referentes a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, interpretação essa que decorre do contido no artigo 37, § 6º, da CF/88.
Por tais fundamentos, revela-se claro que a orientação contida na Súmula nº 331, IV, do E. TST, está em perfeita consonância com os ditames da Lei, especialmente os princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos nos incisos III e IV, do artigo 1º, da Lei Maior, não afrontando o artigo 71 e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Também é importante dizer que, no caso em análise, o tomador dos serviços não juntou aos autos nenhum documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada para executar serviços, qualquer documento comprobatório do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Essa omissão, em meu entender, configura conduta culposa, porque evidencia um total descaso do tomador dos serviços para com os direitos trabalhistas do indivíduo que está aos seus serviços, denunciando exploração de mão-de-obra mesquinha e desumana, de forma que é medida de inteira justiça a condenação subsidiária do DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES, conforme nova redação do inciso V, da Súmula nº 331, do E. TST, conferida pela Resolução 174/2011, de 31-5-2011, porque comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações Legais e contratuais da prestadora dos serviços como empregadora, configuradora da conduta culposa do segundo demandado.
Assim, não tendo a empregadora, CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA., devedora principal, quitado integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com o autor, a contratante e tomadora dos serviços deve ser obrigada a responder por eventual inadimplemento da empresa contratada e reparar o dano daí emergente, independentemente da existência de provas da inidoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, sendo essa responsabilidade subsidiária ampla e sem exceções, considerando-se que todas as verbas trabalhistas, inclusive as de caráter indenizatório, são antes de mais nada parcelas de natureza alimentar que não podem ser subtraídas do trabalhador sob qualquer pretexto (conforme inciso VI, da Súmula nº 331, do E. TST, inserido pela Resolução 174/2011, de 31-5-2011).
Porém, os documentos dos autos confirmam a alegação do segundo réu de que os contratos vigeram entre as empresas somente de 5-10-2005 a 09- 11-2008 e de 20-03-2009 a 28-10-2010, conforme se constata especialmente pelos documentos de fls. 79/81 e 87, o que autoriza concluir que foi somente até 28-10-2010 que o segundo reclamado atuou como tomador dos serviços do reclamante, de modo que sua responsabilidade subsidiária deve ficar limitada às verbas eventualmente exigíveis nesses períodos.
Portanto, defiro em parte o pedido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTE, pelos créditos acaso reconhecidos na presente ação que forem legalmente exigíveis nos períodos de 5-10-2005 a 09-11-2008 e de 20-03-2009 a 28-10-2010".
Inconformado, recorre o DNIT. Sustenta que a Administração procedeu corretamente, adotando todas as medidas ao seu alcance no sentido de bem fiscalizar o contrato firmado. Que fica rechaçada a culpa "in eligendo", pois não tem "a faculdade de eleger a empresa que vai contratar, ficando, sim, vinculada, dentro do que estabelece o instrumento convocatório, a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos licitantes". E tampouco culpa "in vigilando", porquanto "a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos". Cita o julgamento da ADC 16, mediante o qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, da Lei 8666/93, de modo que mais se revela o descompasso da Súmula 331 com o ordenamento jurídico vigente, motivo pelo qual a Súmula 331 do TST sofreu modificações. Postula seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída, "eis que não ficou comprovado nos autos que houve omissão na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada". Pelo princípio da eventualidade, requer que, "se mantida a condenação subsidiária, o que admite apenas por força da argumentação, esta se limite apenas ao salário em sentido estrito".
É incontroverso que o autor foi contratado pela "CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA", e laborou em prol do "DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES" -como "operador de máquinas leves" e posteriormente como "operador de fresadora/fresador"-, em atividades relacionadas à restauração e melhoramento de rodovias.
O posicionamento atual desta 7ª Turma é no sentido de que o ente da administração pública direta, tomador dos serviços, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador quando incorrer em culpa, nos termos do item V c/c IV, da Súmula 331, do C. TST - redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgada em 27, 30 e 31/05/2011.
Entendo que o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 atinge os contratos firmados pela Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, mas que o benefício nele previsto não pode ser oposto a terceiros, especialmente aos empregados da prestadora, os quais dependem exclusivamente de sua força de trabalho para própria subsistência. Destaco que o entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do DNIT decorre de prática hermenêutica em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, tanto que a pacificação da matéria nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST baseou-se, entre outros dispositivos, no art. 2º da CLT, o qual define o que é empregador, e no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Neste passo, não se está afastando a aplicação da Lei n. 8.666/1993, senão confrontando-a ao caso concreto, que deve ser apreciado não apenas sob a ótica da referida lei, mas sim com base nas disposições constitucionais e legais de proteção aos direitos dos trabalhadores.
Pode-se avançar ainda mais a ponto de considerar que, para a responsabilização da tomadora, basta a existência do dano concreto, pois mesmo que a conduta seja lícita, o agente deve tomar todas as cautelas para que o dano não ocorra efetivamente. No caso da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal corrobora esse entendimento. Tanto a interpretação referente à culpa in vigilando, quanto a relativa à existência concreta do dano legitimam a disposição do item IV da Súmula 331 do C. TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
Nesse sentido, recentes decisões em que o C. TST adotou o entendimento de que a culpa in vigilando importa responsabilidade subsidiária do ente público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido.(...) (Processo: AIRR - 180-22.2012.5.09.0195 Data de Julgamento: 25/06/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que - verifica-se a hipótese de culpa 'in vigilando', porque a Recorrente, no caso, não se desincumbiu de comprovar a devida observância do dever de fiscalização - inerente à execução dos contratos celebrados à luz das normas da Lei de Licitações - haja vista que não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse sua atuação fiscalizadora em face das obrigações trabalhistas do primeiro Réu então vinculadas ao Autor, quem lhe empenhou sua mão-de-obra. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 207-80.2012.5.09.0655 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
No presente caso, restou evidenciada a culpa in vigilando do DNIT, pois não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Assim, comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, resta configuradora da conduta culposa do tomador.
(...)"
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte (fl.444):
'(...)
No presente caso, restou evidenciada a culpa in vigilando do DNIT, pois não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Assim, comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, resta configuradora da conduta culposa do tomador.
(...)"
Como se observa, no presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/dprv
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Contudo, o ente público não deve responder pelos créditos obreiros, uma vez que não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1629-79.2011.5.09.0670, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e são Recorrido(s) CLAUDINIR DA MAIA e MASSA FALIDA de CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. - CBEMI.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (Departamento Nacional de infra estrutura de transportes - DNIT), ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Em face do Acórdão desta Turma, complementado às fls.691/693, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls.699/723.
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou, às fls.729, o sobrestamento do mencionado recurso extraordinário até que sobreviesse o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF, pela qual se sedimente a tese em torno do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral.
Posteriormente, proferida decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, a Vice-Presidência, às fls.736/746, revogou o sobrestamento do feito e denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformado, o segundo reclamado interpôs Agravo às fls.757/777.
Na decisão de fls.783/784, a Vice Presidência reconsiderou o decidido e manteve o sobrestamento do recurso extraordinário.
Proferida decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, às fls.794/795, o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
Esta Primeira Turma, às fls.836/740, refutou o juízo de retratação, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. Concluiu pela harmonia do julgado com a ADC 16 e o Tema 246.
A Vice-Presidência, às fls.845/846, determinou novo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1118 do Ementário de Repercussão Geral).
Posteriormente, a Vice-Presidência, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou novamente, às fls.890/891, que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fls.653/667):
"O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, verbis:
"Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 331, item I e II; nº 331, item IV, do TST.
- violação ao artigo artigo 100; artigo 102, inciso I; artigo 103-A; artigo 2º; artigo 22, inciso XXVII; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 44; artigo 48; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação aos artigos Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 188, inciso I; artigo 265.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Questiona também a responsabilidade que lhe foi atribuída quanto às verbas de conteúdo indenizatório, as quais entende ser de exclusiva incumbência da empregadora do recorrido.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...).
É incontroverso que o autor foi contratado pela "CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA", e laborou em prol do "DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES" -como "operador de máquinas leves" e posteriormente como "operador de fresadora/fresador"-, em atividades relacionadas à restauração e melhoramento de rodovias.
O posicionamento atual desta 7ª Turma é no sentido de que o ente da administração pública direta, tomador dos serviços, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador quando incorrer em culpa, nos termos do item V c/c IV, da Súmula 331, do C. TST - redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgada em 27, 30 e 31/05/2011.
Entendo que o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 atinge os contratos firmados pela Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, mas que o benefício nele previsto não pode ser oposto a terceiros, especialmente aos empregados da prestadora, os quais dependem exclusivamente de sua força de trabalho para própria subsistência. Destaco que o entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do DNIT decorre de prática hermenêutica em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, tanto que a pacificação da matéria nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST baseou-se, entre outros dispositivos, no art. 2º da CLT, o qual define o que é empregador, e no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Neste passo, não se está afastando a aplicação da Lei n. 8.666/1993, senão confrontando-a ao caso concreto, que deve ser apreciado não apenas sob a ótica da referida lei, mas sim com base nas disposições constitucionais e legais de proteção aos direitos dos trabalhadores.
Pode-se avançar ainda mais a ponto de considerar que, para a responsabilização da tomadora, basta a existência do dano concreto, pois mesmo que a conduta seja lícita, o agente deve tomar todas as cautelas para que o dano não ocorra efetivamente. No caso da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal corrobora esse entendimento. Tanto a interpretação referente à culpa in vigilando, quanto a relativa à existência concreta do dano legitimam a disposição do item IV da Súmula 331 do C. TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
Nesse sentido, recentes decisões em que o C. TST adotou o entendimento de que a culpa in vigilando importa responsabilidade subsidiária do ente público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido.(...) (Processo: AIRR - 180-22.2012.5.09.0195 Data de Julgamento: 25/06/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que - verifica-se a hipótese de culpa 'in vigilando', porque a Recorrente, no caso, não se desincumbiu de comprovar a devida observância do dever de fiscalização - inerente à execução dos contratos celebrados à luz das normas da Lei de Licitações - haja vista que não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse sua atuação fiscalizadora em face das obrigações trabalhistas do primeiro Réu então vinculadas ao Autor, quem lhe empenhou sua mão-de-obra. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 207-80.2012.5.09.0655 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
No presente caso, restou evidenciada a culpa in vigilando do DNIT, pois não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Assim, comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, resta configuradora da conduta culposa do tomador.
No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, registra-se que vigora o entendimento de que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa terceirizada abrange todas as verbas objeto da condenação. Além de inexistir, na legislação vigente, limitação à responsabilidade, a subsidiariedade tem justamente o condão de assegurar ao trabalhador o direito ao percebimento de todos os créditos trabalhistas perante a empresa beneficiária da prestação dos serviços. Nesse sentido, o item VI, da Súmula 331, do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E também o seguinte julgado do C. TST:
"[...] II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO SEU ALCANCE - 1. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, real empregadora, não havendo que se falar em limitação às verbas de natureza salarial, pois essa é a dicção da Súmula nº 331 do TST, ao dispor que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. 2. Com efeito, consoante precedentes desta Corte Superior, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador, inclusive as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% do FGTS. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST - RR 846/2004-013-21-40.8 - 4ª T. - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 02.02.2007).
Por derradeiro, registro que o posicionamento aqui adotado não viola quaisquer princípios, dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões de recurso.
Nada a reparar."
Como se nota, a Egrégia Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamado porque evidenciada a sua culpa, uma vez que não cumpriu as obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993, proferindo decisão em consonância com a redação do item V da Súmula n.º 331 do colendo TST. Já quanto à responsabilização pelas verbas de conteúdo indenizatório, o entendimento adotado encontra respaldo na diretriz firmada na Súmula nº 331, item VI, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência uniformizada no referido verbete, impõe-se reconhecer a ausência de contrariedades, das alegadas violações de disposições legais, e de divergência jurisprudencial.
Registre-se que a Súmula em apreço reflete a jurisprudência baseada na legislação que disciplina a matéria, não sendo razoável admitir que a manifestação reiterada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho seja "contra legem" ou em afronta à Constituição Federal.
De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário, insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas sim da constatação da culpa do tomador dos serviços ao manter o contrato com empresa que não cumpre suas obrigações.
(...)
Na minuta, a agravante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega não ser subsidiariamente responsável pelo crédito deferido na presente demanda, sob o argumento de que é dona da obra. Assevera a existência de contrato de empreitada entre as reclamadas. Defende não existir provas de sua culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF, bem como à OJ 191 da SDI-I do TST. Transcreve arestos.
(...)
O agravo de instrumento não merece ser provido.
Registro, de plano, que o exame das alegações no sentido de que a tomadora dos serviços era dona da obra é obstaculizado pela Súmula 297/TST, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu a lide sob tal enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios.
Noutro giro, a respeito da intermediação de mão de obra, também denominada terceirização, ante a ausência de lei específica e visando compatibilizar a realidade crescente da intermediação de mão de obra nas relações de trabalho com as normas trabalhistas, o TST editou, nos idos de 1986, a Súmula n. 256, vedando a terceirização, salvo nos casos de trabalho temporário dos serviços de vigilância, em consonância com expressa previsão da Lei n. 7.102/83; posteriormente, em 1993, editou a Súmula n. 331, admitindo a terceirização de serviços de vigilância, limpeza e conservação e também de serviços especializados nas atividades-meio do tomador no setor privado.
O TST, todavia, ao editar a referida Súmula n. 331, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das verbas do trabalhador de quem se beneficiou da força de trabalho, com elogiável senso de justiça e resguardo da dignidade de milhares de trabalhadores que acodem ao Poder Judiciário Trabalhista. Quanto a este aspecto, há que se rememorar que os direitos trabalhistas não são mera pecúnia, mas direitos fundamentais cuja promoção e fiscalização incumbe ao Estado como razão de ser de sua existência. Além disso, pelo caráter alimentar e solidário, asseguram a vida digna de trabalhadores e suas famílias e, por todas essas razões e sua natureza, devem receber uma tutela jurisdicional diferenciada.
No ano de 2000, o TST reviu o teor da Súmula n. 331 para admitir a possibilidade da terceirização com entes públicos (item IV), diante do fenômeno da terceirização de serviços no âmbito da Administração, firmando-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, desde que partícipe da relação processual e constante do título executivo judicial. A construção hermenêutica da Súmula n. 331 partiu do fato de os órgãos da Administração beneficiarem-se do labor de trabalhadores contratados por prestadores de serviço ligados a si por contrato administrativo. O fato social que passou a ser alvo de proteção jurídica foi a prestação de serviços do trabalhador para órgão público por interposta pessoa. Esse o fato, esse o olhar do julgador.
A exegese construtiva da Súmula n. 331, IV, partiu da compatibilização das normas e princípios do Direito Administrativo com as normas e princípios do Direito do Trabalho e ambos os ramos sob os influxos dos princípios e normas do Direito Constitucional. A orientação maior da súmula era (é) o exame caso a caso e a verificação, em cada caso concreto, da observância dos princípios e normas trabalhistas, resguardo dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa do trabalhador. Desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (TST-IUJ-RR-297.751/96 em 11-09-2000) pelo Pleno do TST - que deu novo teor à Súmula n. 331, item IV, para admitir a possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público - sempre se teve por constitucional, válido e legal o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93 (com a redação da Lei n. 9.302/95) que foi consignado ao final do verbete.
O que ocorria é que nos julgamentos de casos de terceirização no setor público, corriqueiramente se afastava a aplicação pura e fria do art. 71 da Lei n. 8.666/93 na análise de cada causa, por força da compatibilização de sistemas jurídicos (o administrativo e o trabalhista) distintos, preponderando a responsabilidade da Administração Pública pelos direitos trabalhistas de quem prestou serviços a seu favor por intermédio de prestadora de serviço contratada.
Na dinâmica da relação de trabalho que envolve ente público, quando se mesclam normas de Direito do Trabalho e de Direito Administrativo, a supremacia do interesse público acontece no próprio resguardo da via da legalidade, espaço em que se concretizam os direitos trabalhistas previstos na Constituição e CLT, complementados pelos princípios administrativos que com ele não confrontarem. Segundo a exegese da Súmula n. 331, item IV, o eixo fundamental da legislação trabalhista sempre permaneceu intocável.
De outro giro, o fenômeno da terceirização foi sendo cada vez mais utilizado na esfera pública e massivamente chegavam processos nos juízos e tribunais trabalhistas invocando a responsabilidade do tomador dos serviços. Com eles, a manifestação defensiva de aplicação do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 como óbice à responsabilidade, discussão que finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal via ADC n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 sob a tese de que o Poder Judiciário Trabalhista lhe negava validade na dicção da Súmula n. 331, item IV.
Enquanto não julgada a referida ADC, inúmeras reclamações subiram ao STF com o argumento de afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF nos julgamentos que aplicavam a Súmula n. 331, IV, do TST em detrimento do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Como mencionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento de uma das reclamações, o caso da responsabilidade subsidiária estava se tornando um "imbróglio" no STF, com acúmulo de reclamações idênticas nos gabinetes, pedidos de vista e a própria ADC sobre o tema, gerando a necessidade de definição, em nome da economia processual, o que se daria especialmente com a decisão da ADC n. 16.
Como se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 pela multicitada súmula. Mas o Ministro Marco Aurélio considerou presente o conflito, ao menos aparente, entre a CLT e a Lei de Licitações e a dicção da Súmula n. 331, IV, do TST, sobretudo ante a necessidade de se esclarecer de uma vez por todas o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da representatividade de adesão de inúmeros entes públicos à ADC, sedentos de uma resposta pacificadora. E aí, mesmo vencido o Relator na preliminar de não conhecimento, em proposição sustentada pelo Ministro Marco Aurélio e vista da Ministra Carmem Lúcia, o Pleno do STF adentrou no exame da matéria. No exame, a conclusão foi a procedência da ação direta de constitucionalidade, ficando a decisão assim ementada:
"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995".
Nos debates, a questão do aparente conflito entre o disposto na referida norma e o teor do verbete n. 331, IV, do TST foi, por fim, amplamente esclarecida pelos brilhantes Ministros.
Nas palavras do Relator, Ministro Cezar Peluso:
"... O que, segundo me parece, o Tribunal fez, e fez com acerto? Ele reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o art. 71, §1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (omissis) Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (omissis) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor de ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que agora é impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!".
E prosseguiram os debates sobre a possibilidade de responsabilidade da Administração, na qualidade de tomadora, pela satisfação de créditos trabalhistas. No ponto, a discussão aprofundou o tema da culpa do tomador, elo para a responsabilização.
Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski:
"Eu tenho acompanhado esse posicionamento do Ministro Cezar Peluso no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque realmente ela é decidida sempre no caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais que participam de licitações milionárias e essas firmas depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre no caso? Há claramente, está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração, e aí, segundo o TST, incide ou se afasta, digamos assim, esse art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666."
E o Ministro Gilmar Mendes:
"É bem verdade que os conflitos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas dos municípios, que haja realmente fiscalização, porque realmente o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que presta o serviço. A empresa recebeu, certamente recebeu da Administração (omissis), mas não cumpriu os deveres elementares, então essa decisão continua posta. Foi o que o TST de alguma forma tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a idéia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. (omissis) Talvez aqui reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm que fiscalizar, que inicialmente são os órgãos contratantes, e depois os órgãos fiscalizadores, de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento, pelo menos das verbas elementares, o pagamento de salário, o recolhimento da Previdência Social e do FGTS."
Por fim, concluindo, o Ministro Cezar Peluso:
"Vossa Excelência (Ministra Cármen Lúcia) está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar uma atitude que, quando não toma, constitui inadimplemento dela. (omissis) É isso que gera a responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho, não é a constitucionalidade da norma. A norma é sábia, ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como conseqüência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer, a despeito da constitucionalidade da lei."
Os excertos mencionados foram retirados da fundamentação do acórdão do processo ADC n. 16 STF, publicado em 09-09-2011.
No tocante à afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"), os debates deixam ver que os Ministros concluíram que efetivamente a antiga redação do inciso IV da Súmula n. 331 do TST a contrariava, vedando que a Justiça do Trabalho, exclusivamente com base naquele entendimento sumulado e de forma automática, pronunciasse a responsabilidade subsidiária do sujeito público tomador pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo contratado aos seus empregados em terceirizações lícitas decorrentes de regular licitação.
Tratando-se de decisão de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição), há que se observar a amplitude de seus termos. Assim, bem exposto o raciocínio da decisão, a responsabilidade subsidiária da Administração pode ser reconhecida com base nos fatos de cada causa, se presente a culpa in eligendo e in vigilando, e não automaticamente, pelo simples fato de ser tomadora de serviços de terceirização regular com base na antiga redação do item IV da Súmula n. 331 do TST.
Necessário, pois, examinar-se nos fatos da causa a conduta da administração pública na contratação e fiscalização do contrato administrativo firmado com o prestador de serviços.
Para o deslinde da questão, torna-se imperativo elencar os deveres legais que levam à conduta perfeita do tomador dos serviços na terceirização, cujo cumprimento o libera de culpa.
Nos termos da própria Lei 8.666/93, o ente público tem o dever de demonstrar a prova da qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, III, c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo em termos formais (art. 61); o cumprimento do contrato (arts. 67 e 68); hipóteses de inexecução (art. 77); e os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78).
Dispõe expressamente o artigo 67 da referida lei que "a execução do contrato deverá ser acompanhada por um representante da Administração Pública especialmente designado", que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Os artigos mencionados impõem à Administração contratante o poder-dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pelo contratado, dentre elas, obviamente, as que decorrem da observância das normas trabalhistas em relação aos trabalhadores que prestarem serviços como terceirizados seus (empregados do contratado).
Os direitos trabalhistas dos terceirizados são obrigações do contrato administrativo. O contratado, prestador dos serviços, tem o dever legal, como todo empregador, de cumprir oportuna e integralmente com os créditos trabalhistas e obrigações sociais junto ao FGTS e à Previdência Social; o contratante, tomador dos serviços, tem o poder-dever de fiscalizar amplamente o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais pelo contratado junto a seus trabalhadores.
Além de estar amparada na Lei 8666/93, que em inúmeros dispositivos fixa obrigações ao órgão contratante no sentido de cuidar, precaver-se, fiscalizar o contrato, a prerrogativa da administração pública de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada também tem amparo nos princípios da moralidade e da eficiência.
Na mesma linha, a exigir da Administração um padrão fiscalizatório, são as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), com as modificações da IN 03/2009, de caráter vinculativo a todos os órgãos federais e de caráter orientador e supletivo aos órgãos estaduais e municipais. Nos artigos 31 e seguintes, a IN 02/2008 versa sobre o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de terceirização, determinando expressamente a exigência da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas mês a mês, verbis:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...)
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual.
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato".
E no art. 36 da referida instrução normativa consta que o pagamento dos serviços será feito mediante apresentação de nota fiscal ou fatura da prestadora com o comprovante de quitação de todas as obrigações sociais e trabalhistas do respectivo mês, sob pena de pagamento em juízo, sem prejuízo de sanções.
Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.
Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que a ora agravante "não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia", "de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato".
Acresço que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses como a dos autos, em que evidenciada a culpa in vigilando, tem mantido a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços (Rcl. 14.671/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 11.10.2012; Rcl. 14.419 MC/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJE 12.09.2012; Rcl. 14.346 MC/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 06.09.2012; Rcl. 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.204 MC/AM, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.941 MC/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 31.08.2012; e Rcl. 13.219, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 14.03.2011).
Nesse contexto, concluo que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no item V da Súmula 331 desta Casa, no sentido de que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.
(...)
Nego provimento.
Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Eis o que consta do acórdão regional (fls.435/444):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A r. sentença condenou o recorrente, Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, a responder de forma subsidiária pelos valores deferidos ao autor, consoante Súmula 331, IV, do C. TST, verbis:
"b) Responsabilidade dos reclamados
A primeira reclamada, CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA., na incontroversa condição de empregadora do autor, é a responsável principal pelos créditos trabalhistas postulados.
O DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES, por sua vez, diz em sua defesa que foi "tomador dos serviços da 1ª Reclamada", com quem teria firmado contrato de empreitada por preço unitário, sendo meramente dono da obra, negando "terceirização de serviços" (fls. 60/61).
Os contratos e documentos juntados às fls. 70/85 provam que o segundo réu contratou a primeira ré para a consecução de diversas obras relacionadas à restauração e melhoramento de rodovias. Ainda, é incontroverso que o autor laborou como "operador de máquinas leves" e posteriormente como "operador de fresadora/fresador".
Portanto, não há dúvidas de que o segundo réu se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, por força de contrato de
prestação de serviços firmado com a primeira ré.
Inaplicável ao presente caso a orientação contida na OJ nº 191, da SDI-I do C. TST (invocada pelo segundo réu às fls. 62), porque evidente que a realização de obras de restauração e melhoramento de rodovias está inserida nas atividades fim do DNIT, como se infere de sua própria denominação (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes).
Do site do DNIT na Internet (http://www.dnit.gov.br) consta que ele é uma autarquia federal que "... tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. ..." (destaquei).
Portanto, o segundo réu não pode ser tido como mero "dono da obra", mas sim, como autêntico tomador de serviços, conforme inclusive já foi reconhecido por nosso E. Nono Regional, em processos semelhantes em que o DNIT figurava no polo passivo, tal como explicita o trecho de Acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT, abaixo transcrito, verbis:
"... Não se discute aqui a licitude ou não do contrato de prestação de serviços havido entre as rés. Tampouco se a empresa prestadora de serviços é idônea ou não. O fato é que o empregado não pode arcar com o insucesso, contenção de despesas dos entes públicos ou com os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT (...) Por fim, data venia do entendimento do I. Representante do Ministério Público do Trabalho, o presente caso não comporta aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do C. TST. Isto porque a realização de obras de ampliação da capacidade das rodovias compõe o rol das atividades-fim do DNIT, como se infere de seu próprio nome (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes). Não pode, portanto, o recorrente ser enquadrado como mero dono-da-obra" (exemplo: TRT-PR-02405-2007-670-09-00-8 - RO-05173-2010 -ACO-21339-2010 - Publicado no DEJT em 06-07-2010 - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Relator: Exmo. Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA).
Cabível, portanto, a condenação do segundo reclamado de forma subsidiária, com esteio na orientação jurisprudencial sufragada na Súmula nº 331, inciso IV, do E. TST, aplicável em casos de contratação de terceiros para execução de serviços, fundada na culpa in eligendo e in vigilando do tomador.
A responsabilidade subsidiária decorre tão-somente do fato objetivo do segundo réu ter se beneficiado da força de trabalho do autor, mesmo que sem a presença dos requisitos Legais configuradores da relação de emprego, independente da existência de provas da inidoneidade financeira da primeira ré, pouco importando que o contrato firmado entre as empresas tenha obedecido aos ditames Legais, inclusive no que diz respeito ao procedimento licitatório.
Note-se que o artigo 186, do Código Civil de 2002 (artigo 159, do Código Civil de 1916), atribui responsabilidade a todos pela reparação dos danos decorrentes dos atos ilícitos que praticarem, inclusive pelas culpas in eligendo e in vigilando, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
No caso específico das pessoas jurídicas de direito público, o fato da contratação do prestador de serviços ser precedida de processo licitatório não pode constituir, de modo algum, salvo-conduto para a irresponsabilidade. O contratante deve exercer o seu poder/dever de verificar se a empresa contratada está cumprindo fielmente as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, respondendo subsidiariamente se acaso deixar de cumprir tal obrigação primária, conforme Súmula nº 331, inciso IV, do E. TST. Demais disso, mesmo que se pudesse entender que a licitação se presta a afastar a culpa in eligendo, ainda assim estaria perfeitamente caracterizada a responsabilidade do tomador pela culpa in vigilando, porque a responsabilidade do contratante não se encerra com a contratação, sendo dever legal do ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, inclusive determinando as providências necessárias para a regularização das faltas ou defeitos observados, pois o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, reza que, verbis:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes." (destaquei).
Essa obrigação de fiscalização diz respeito não apenas às cláusulas relativas à execução do contrato, mas também às relações internas da contratada com seus empregados. Ora, se o contrato versa sobre prestação de serviços e esse trabalho só pode ser executado por pessoas, na condição de empregados, em sentido estrito, é evidente que o dever de fiscalização também abrange o cumprimento das obrigações Legais em relação a tais pessoas. Entendimento em contrário constituiria clara afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Entendo que o artigo 71 e § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade não se discute), apenas resguarda o direito da entidade pública de ajuizar ação regressiva em face da empresa prestadora dos serviços, com a finalidade de se ressarcir de eventuais prejuízos ocorridos quando da execução do contrato, referentes a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, interpretação essa que decorre do contido no artigo 37, § 6º, da CF/88.
Por tais fundamentos, revela-se claro que a orientação contida na Súmula nº 331, IV, do E. TST, está em perfeita consonância com os ditames da Lei, especialmente os princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos nos incisos III e IV, do artigo 1º, da Lei Maior, não afrontando o artigo 71 e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Também é importante dizer que, no caso em análise, o tomador dos serviços não juntou aos autos nenhum documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada para executar serviços, qualquer documento comprobatório do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Essa omissão, em meu entender, configura conduta culposa, porque evidencia um total descaso do tomador dos serviços para com os direitos trabalhistas do indivíduo que está aos seus serviços, denunciando exploração de mão-de-obra mesquinha e desumana, de forma que é medida de inteira justiça a condenação subsidiária do DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES, conforme nova redação do inciso V, da Súmula nº 331, do E. TST, conferida pela Resolução 174/2011, de 31-5-2011, porque comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações Legais e contratuais da prestadora dos serviços como empregadora, configuradora da conduta culposa do segundo demandado.
Assim, não tendo a empregadora, CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA., devedora principal, quitado integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com o autor, a contratante e tomadora dos serviços deve ser obrigada a responder por eventual inadimplemento da empresa contratada e reparar o dano daí emergente, independentemente da existência de provas da inidoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, sendo essa responsabilidade subsidiária ampla e sem exceções, considerando-se que todas as verbas trabalhistas, inclusive as de caráter indenizatório, são antes de mais nada parcelas de natureza alimentar que não podem ser subtraídas do trabalhador sob qualquer pretexto (conforme inciso VI, da Súmula nº 331, do E. TST, inserido pela Resolução 174/2011, de 31-5-2011).
Porém, os documentos dos autos confirmam a alegação do segundo réu de que os contratos vigeram entre as empresas somente de 5-10-2005 a 09- 11-2008 e de 20-03-2009 a 28-10-2010, conforme se constata especialmente pelos documentos de fls. 79/81 e 87, o que autoriza concluir que foi somente até 28-10-2010 que o segundo reclamado atuou como tomador dos serviços do reclamante, de modo que sua responsabilidade subsidiária deve ficar limitada às verbas eventualmente exigíveis nesses períodos.
Portanto, defiro em parte o pedido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTE, pelos créditos acaso reconhecidos na presente ação que forem legalmente exigíveis nos períodos de 5-10-2005 a 09-11-2008 e de 20-03-2009 a 28-10-2010".
Inconformado, recorre o DNIT. Sustenta que a Administração procedeu corretamente, adotando todas as medidas ao seu alcance no sentido de bem fiscalizar o contrato firmado. Que fica rechaçada a culpa "in eligendo", pois não tem "a faculdade de eleger a empresa que vai contratar, ficando, sim, vinculada, dentro do que estabelece o instrumento convocatório, a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos licitantes". E tampouco culpa "in vigilando", porquanto "a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos". Cita o julgamento da ADC 16, mediante o qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, da Lei 8666/93, de modo que mais se revela o descompasso da Súmula 331 com o ordenamento jurídico vigente, motivo pelo qual a Súmula 331 do TST sofreu modificações. Postula seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída, "eis que não ficou comprovado nos autos que houve omissão na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada". Pelo princípio da eventualidade, requer que, "se mantida a condenação subsidiária, o que admite apenas por força da argumentação, esta se limite apenas ao salário em sentido estrito".
É incontroverso que o autor foi contratado pela "CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA", e laborou em prol do "DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES" -como "operador de máquinas leves" e posteriormente como "operador de fresadora/fresador"-, em atividades relacionadas à restauração e melhoramento de rodovias.
O posicionamento atual desta 7ª Turma é no sentido de que o ente da administração pública direta, tomador dos serviços, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador quando incorrer em culpa, nos termos do item V c/c IV, da Súmula 331, do C. TST - redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgada em 27, 30 e 31/05/2011.
Entendo que o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 atinge os contratos firmados pela Administração Pública e a empresa prestadora de serviços, mas que o benefício nele previsto não pode ser oposto a terceiros, especialmente aos empregados da prestadora, os quais dependem exclusivamente de sua força de trabalho para própria subsistência. Destaco que o entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do DNIT decorre de prática hermenêutica em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, tanto que a pacificação da matéria nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST baseou-se, entre outros dispositivos, no art. 2º da CLT, o qual define o que é empregador, e no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Neste passo, não se está afastando a aplicação da Lei n. 8.666/1993, senão confrontando-a ao caso concreto, que deve ser apreciado não apenas sob a ótica da referida lei, mas sim com base nas disposições constitucionais e legais de proteção aos direitos dos trabalhadores.
Pode-se avançar ainda mais a ponto de considerar que, para a responsabilização da tomadora, basta a existência do dano concreto, pois mesmo que a conduta seja lícita, o agente deve tomar todas as cautelas para que o dano não ocorra efetivamente. No caso da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal corrobora esse entendimento. Tanto a interpretação referente à culpa in vigilando, quanto a relativa à existência concreta do dano legitimam a disposição do item IV da Súmula 331 do C. TST de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial".
Nesse sentido, recentes decisões em que o C. TST adotou o entendimento de que a culpa in vigilando importa responsabilidade subsidiária do ente público:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido.(...) (Processo: AIRR - 180-22.2012.5.09.0195 Data de Julgamento: 25/06/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que - verifica-se a hipótese de culpa 'in vigilando', porque a Recorrente, no caso, não se desincumbiu de comprovar a devida observância do dever de fiscalização - inerente à execução dos contratos celebrados à luz das normas da Lei de Licitações - haja vista que não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstrasse sua atuação fiscalizadora em face das obrigações trabalhistas do primeiro Réu então vinculadas ao Autor, quem lhe empenhou sua mão-de-obra. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 207-80.2012.5.09.0655 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013).
No presente caso, restou evidenciada a culpa in vigilando do DNIT, pois não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Assim, comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, resta configuradora da conduta culposa do tomador.
(...)"
No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária.
Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No particular, consta do acórdão regional o seguinte (fl.444):
'(...)
No presente caso, restou evidenciada a culpa in vigilando do DNIT, pois não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia (arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC), de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Conforme foi pontuado na r. sentença, e não se controverte especificamente, o DNIT não trouxe aos autos qualquer documento relativo ao contrato de emprego, a revelar que jamais exigiu da primeira ré, por ele contratada, elemento comprobatório da observância das obrigações trabalhistas pela empregadora/contratada, ao longo do contrato. Assim, comprovada a ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, resta configuradora da conduta culposa do tomador.
(...)"
Como se observa, no presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator