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0001629-31.2025.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001629-31.2025.5.09.0010 RECORRENTE: SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. RECORRIDO: GILVANO DIAS Destinatário: GILVANO DIAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001629-31.2025.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. Conforme decisão vinculante proferida no IAC 1088-38.2019.5.09.0000 (art. 927, V, do CPC), em interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT, e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do "quantum debeatur", e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se que a liquidação não fica adstrita aos valores indicados na petição inicial. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento de reflexos da gratificação "agro" em outras verbas; b) afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada no período em que o autor trabalhou motorista carreteiro, de 01/06/2022 a 15/05/2025; e c) afastar a condenação da ré ao pagamento de diárias, tudo nos termos da fundamentação. Custas minoradas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - GILVANO DIAS

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001629-31.2025.5.09.0010 RECORRENTE: SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. RECORRIDO: GILVANO DIAS Destinatário: SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001629-31.2025.5.09.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. Conforme decisão vinculante proferida no IAC 1088-38.2019.5.09.0000 (art. 927, V, do CPC), em interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT, e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do "quantum debeatur", e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se que a liquidação não fica adstrita aos valores indicados na petição inicial. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento de reflexos da gratificação "agro" em outras verbas; b) afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada no período em que o autor trabalhou motorista carreteiro, de 01/06/2022 a 15/05/2025; e c) afastar a condenação da ré ao pagamento de diárias, tudo nos termos da fundamentação. Custas minoradas, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT e IN nº 3 do TST. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.

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