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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 0001629-21.2014.5.02.0007 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf03762 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001629-21.2014.5.02.0007 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP0310314) Recorrido: Advogado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO (SP162435) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id db2a398,2e3fb2e; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id db5cac9). Regular a representação processual (Id 68f7165). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como o Tribunal Superior do Trabalho admite o manejo do recurso de embargos (CLT, art. 894) contra a decisão colegiada que aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Súmula 353, "e"), considero cabível a interposição de recurso de revista "complementar" na hipótese, por observância ao paralelismo. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO A Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista (SEAIRR) condenou a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, aos seguintes fundamentos (id ae8e3d9): Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou a compreensão de que a referida multa não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência do recurso de agravo, ou seja, não pode ser aplicada automaticamente. Assim, para aplicação da multa é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto propósito da agravante em protelar o encerramento da demanda (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023). No presente agravo interno, não foi apresentada distinção capaz de afastar a aplicabilidade do precedente qualificado, nos termos do art. 896-C, § 16, da CLT. O indisfarçável desiderato da agravante é o de discutir o mérito de questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo, o que configura a abusividade e o intuito procrastinatório na interposição do recurso. A propósito: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, 'a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT'. 2. Moldado a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem pretensão de distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se à agravante multa de 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-0010176-84.2023.5.15.0100, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025, destaquei). Constatado, pois, o caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª, do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte agravada. Como se vê, não houve aplicação automática da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o v. acórdão recorrido registra que, no caso concreto, estão presentes o intuito protelatório e a abusividade, caracterizado, na hipótese, pela interposição de agravo interno com o desiderato de discutir o mérito de precedente vinculante do TST (Tema 129) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. IRR 134 APLICADO DE FORMA CLARA E EXPRESSA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. I. Trata-se de agravo interno em que se deu provimento ao recurso de revista, para declarar que a recusa à oferta de reintegração não configura renúncia à garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada à empregada gestante, subsistindo o dever de indenizar o período correspondente. Tudo nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 134 desta Corte Superior, expressamente transcrito e aplicado na decisão unipessoal ora agravada. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não articula distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do entendimento vinculante adotado por esta Corte Superior no julgamento do RR-254-57.2023.5.09.0594, caso-piloto do Tema Repetitivo 134 (DEJT de 22/5/2025). Trata-se, de precedente ao qual o CPC de 2015 conferiu acentuada força vinculativa (arts. 927, III, e 988, IV, do CPC), o que torna inadmissível recurso fundado em mero descontentamento com o seu teor. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa (R$ 64.995,76), resultado na quantia de R$ 3.249,79, em favor da parte agravada. [...] (Ag-RR-0000197-09.2024.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/05/2026, destaquei). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-EDCiv-RR-902-10.2021.5.09.0658, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/11/2025, destaquei). Não se vislumbra, pois, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtp SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI ROT 0001629-21.2014.5.02.0007 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf03762 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001629-21.2014.5.02.0007 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP0310314) Recorrido: Advogado(s): JOAO FRANCISCO DA SILVA ANDRE LUIZ FELIPPE MONTEIRO (SP162435) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id db2a398,2e3fb2e; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id db5cac9). Regular a representação processual (Id 68f7165). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como o Tribunal Superior do Trabalho admite o manejo do recurso de embargos (CLT, art. 894) contra a decisão colegiada que aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Súmula 353, "e"), considero cabível a interposição de recurso de revista "complementar" na hipótese, por observância ao paralelismo. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO A Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista (SEAIRR) condenou a recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, aos seguintes fundamentos (id ae8e3d9): Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou a compreensão de que a referida multa não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência do recurso de agravo, ou seja, não pode ser aplicada automaticamente. Assim, para aplicação da multa é necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto propósito da agravante em protelar o encerramento da demanda (E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 03/03/2023). No presente agravo interno, não foi apresentada distinção capaz de afastar a aplicabilidade do precedente qualificado, nos termos do art. 896-C, § 16, da CLT. O indisfarçável desiderato da agravante é o de discutir o mérito de questão decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo, o que configura a abusividade e o intuito procrastinatório na interposição do recurso. A propósito: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, 'a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT'. 2. Moldado a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem pretensão de distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se à agravante multa de 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-0010176-84.2023.5.15.0100, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025, destaquei). Constatado, pois, o caráter manifestamente infundado do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4ª, do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte agravada. Como se vê, não houve aplicação automática da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o v. acórdão recorrido registra que, no caso concreto, estão presentes o intuito protelatório e a abusividade, caracterizado, na hipótese, pela interposição de agravo interno com o desiderato de discutir o mérito de precedente vinculante do TST (Tema 129) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. IRR 134 APLICADO DE FORMA CLARA E EXPRESSA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. I. Trata-se de agravo interno em que se deu provimento ao recurso de revista, para declarar que a recusa à oferta de reintegração não configura renúncia à garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada à empregada gestante, subsistindo o dever de indenizar o período correspondente. Tudo nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 134 desta Corte Superior, expressamente transcrito e aplicado na decisão unipessoal ora agravada. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não articula distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do entendimento vinculante adotado por esta Corte Superior no julgamento do RR-254-57.2023.5.09.0594, caso-piloto do Tema Repetitivo 134 (DEJT de 22/5/2025). Trata-se, de precedente ao qual o CPC de 2015 conferiu acentuada força vinculativa (arts. 927, III, e 988, IV, do CPC), o que torna inadmissível recurso fundado em mero descontentamento com o seu teor. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa (R$ 64.995,76), resultado na quantia de R$ 3.249,79, em favor da parte agravada. [...] (Ag-RR-0000197-09.2024.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/05/2026, destaquei). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser mantido o acórdão embargado que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-EDCiv-RR-902-10.2021.5.09.0658, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/11/2025, destaquei). Não se vislumbra, pois, ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mtp SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.