Publicações do processo

0001628-84.2025.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001628-84.2025.8.16.0209 Processo: 0001628-84.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$41.419,09 Polo Ativo(s): EBERTON LUIZ GOTTARDI Polo Passivo(s): ZENIR GOMES DA SILVA Vistos. 1). Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado pela parte recorrente, sob o argumento de encontrar-se em situação de hipossuficiência. É o relato necessário. Decido. Inicialmente, impende novamente consignar que compete ao Juízo de primeiro grau dos Juizados Especiais proceder à análise prévia do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal dos recursos interpostos perante as Turmas Recursais, o que inclui o exame do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ainda, é oportuno rememorar que as custas relativas ao preparo recursal constituem taxa legalmente prevista, destinada a assegurar ao Poder Judiciário estrutura adequada para o exercício de sua função precípua, de modo célere e com a qualidade esperada por todos os jurisdicionados. Por essa razão, mostra-se incabível a concessão da assistência judiciária gratuita fundada unicamente na mera invocação da condição de hipossuficiência, sem prejuízo do reconhecimento de que a gratuidade da justiça configura direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, ressalte-se que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando submetido a uma leitura conforme a Constituição Federal, a qual evidencia a intenção do constituinte de condicionar a concessão da assistência jurídica gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se admitindo presunção absoluta para esse fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita incumbe à parte interessada a comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo isento do pagamento de custas processuais apenas aquele que demonstre a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Nesse sentido, consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). No mesmo viés, leciona o Professor Nelson Nery Jr.: Dúvida fundada quanto à pobreza (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª. ed, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). É de se ter presente, ainda, que, sendo a gratuidade da justiça destinada apenas àqueles que efetivamente não dispõem de condições para arcar com as custas do processo, pode o magistrado, como ocorrido no presente caso, determinar a intimação da parte para que comprove sua condição econômica, a fim de formar o seu convencimento, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, apreciando o pedido à vista dos elementos demonstrados e das despesas processuais que seriam suportadas em caso de indeferimento do benefício. 2). No caso dos autos, não obstante os argumentos da parte recorrente, não há que se cogitar da condição de necessitada, a permitir-lhe litigar sob o pálio da justiça gratuita, visto que os elementos constantes do processo revelam robusto acervo patrimonial, incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, embora intimado no despacho de mov. 46.1 a comprovar a alegada hipossuficiência, o recorrente limitou-se a apresentar, no mov. 49, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2025 e 2026, deixando de acostar o Relatório de Contas e Relacionamento (Registrato/BCB) e os extratos bancários requisitados. Ainda assim, a própria documentação trazida é suficiente para infirmar a tese de necessidade. De início, cumpre observar o que efetivamente revela a aptidão do recorrente para arcar com os encargos processuais é o seu acervo patrimonial. Conforme a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), o recorrente é titular de bens e direitos no montante de R$ 836.239,67, entre os quais se destacam diversos imóveis rurais e um imóvel urbano edificado, camionete Chevrolet S10 LTZ 2018 (R$ 145.000,00), motocicletas, quotas de capital em cooperativas e em sociedade empresária de transportes, além de significativo maquinário agrícola, com ênfase para colheitadeira avaliada em R$ 500.347,06. Registre-se que, no mesmo período, o recorrente adquiriu o próprio automóvel objeto da lide (R$ 250.000,00) e um semirreboque no valor de R$ 180.000,00, movimentações de vulto que, por si sós, evidenciam capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. A magnitude do patrimônio declarado e a realização de aquisições de elevado valor no mesmo exercício demonstram, de forma segura, que o recolhimento do preparo recursal, proporcional a uma causa de R$ 41.419,09, não comprometerá o sustento do recorrente ou de sua família, tampouco a continuidade de sua atividade econômica. Por fim, verifique-se que o recorrente não alegou a existência de situação excepcional, de caráter involuntário, como enfermidade que implicasse dispêndios elevados ou quadro de superendividamento, que pudesse justificar a concessão do benefício pleiteado. A mera alegação de que os bens declarados constituem instrumentos de trabalho desprovidos de liquidez imediata não se presta a afastar a evidência de capacidade econômica extraída do conjunto patrimonial, tampouco veio acompanhada da demonstração concreta de comprometimento de sua renda. Desse modo, a análise sistemática do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que o recorrente não preenche os pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, revelando-se prescindível a dilação de prazo requerida para juntada do Registrato e dos extratos bancários, porquanto os elementos já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3). Conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isso posto, intime-se o reclamante para que efetue o preparo recursal, no prazo de 48h. 4). Sendo devidamente recolhido o preparo recursal, fica desde já autorizada a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 5). Após o regular processamento do recurso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.