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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001628-84.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: ODILON WALTER DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: REGIVANDO CAJADO RODRIGUES E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001628-84.2014.5.10.0016 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) -7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTES: VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA E OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI ADVOGADO: PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVANTES: ODILON WALTER DOS SANTOS E ODILON SANTOS NETO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA AGRAVADO: REGIVANDO CAJADO RODRIGUES ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA 26 DO TST. EXAME INDIVIDUALIZADO DA RESPONSABILIDADE.A existência, no polo passivo da execução, de empresa submetida à falência não desloca, indistintamente, para o juízo falimentar a competência para todo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 pressupõe correspondência entre a sociedade falida e a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. Hipótese em que a Viação Anapolina Ltda. está submetida a processo falimentar, a Viação Araguarina Ltda. encontra-se em recuperação judicial e a Vialuz Viação Luziânia Ltda. não possui, nos autos, registro de submissão a regime concursal. A diversidade das situações jurídicas impede a aplicação uniforme do regime falimentar e exige o exame da responsabilidade conforme a sociedade à qual cada executado se vincula. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. A inclusão das Agravantes no polo passivo decorreu de sua participação societária na Vialuz Viação Luziânia Ltda. Não demonstrada a submissão dessa sociedade a processo falimentar, não incide o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Rejeitada a alegação de incompetência e não devolvida ao Tribunal impugnação específica quanto aos demais fundamentos materiais da responsabilização, mantém-se a decisão recorrida. Agravo de petição desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 26 DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 26, firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Adotada na origem a teoria menor, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputável aos sócios, impõe-se a reforma da decisão para afastar sua inclusão no polo passivo. Agravo de petição provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 36b2670, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Exequente, determinando a inclusão de ODILON WALTER DOS SANTOS, ODILON SANTOS NETO, VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI no polo passivo da execução. Inconformados, ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO interpuseram agravo de petição, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, a impossibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e a necessidade de observância do benefício de ordem. VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI também interpuseram agravo de petição, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a incompetência desta Justiça Especializada para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da competência do juízo universal. Não foi apresentada contraminuta pela Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço dos agravos de petição. A exigência de delimitação de matérias e valores pelo Executado, prevista no art. 897, §1º, da CLT, busca viabilizar o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela incontroversa, razão pela qual, como regra, cabe aos Executados discriminar o que entendem ser excessivo para liberar o andamento do feito. Todavia, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, é dispensada a delimitação de valores. JUSTIÇA GRATUITA As sócias Executadas VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas processuais. Destacam a suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física. Com razão. O art. 790, §4º, da CLT, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 e o art. 99, §3o, do CPC/2015, bem como a Súmula 463 do C. TST e o Tema 21 do C. TST. Logo, basta a declaração firmada pela pessoa física, no sentido de não possuir condições econômicas, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Assim, tendo em vista as declarações de hipossuficiência firmadas pelas sócias Executadas, anexadas ao recurso, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. RESERVA DE PLENÁRIO Os Agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que uma das sociedades executadas está submetida a processo falimentar, o que atrairia a competência exclusiva do juízo universal, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia exige a distinção entre as situações jurídicas das sociedades executadas. Os autos registram que a Viação Anapolina Ltda. está submetida a processo falimentar, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, enquanto a Viação Araguarina Ltda. encontra-se em recuperação judicial. A própria autuação identifica a Viação Araguarina como empresa em recuperação judicial e a Vialuz Viação Luziânia Ltda. sem qualquer qualificação dessa natureza. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 disciplina especificamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, estabelecendo que, para fins de responsabilização de terceiros, sócios ou administradores por obrigação desta, a medida compete ao juízo falimentar e deve observar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Essa regra, contudo, não desloca para o juízo falimentar todo e qualquer incidente de desconsideração instaurado em execução na qual também figure uma sociedade falida. É necessária correspondência entre a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar e a sociedade submetida à falência. No caso, a decisão recorrida não atribuiu responsabilidade a VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI por sua condição de sócias da Viação Anapolina. A sentença registrou que elas integram o quadro societário da Vialuz Viação Luziânia Ltda., com fundamento no documento de ID 22ca10c, e foi nessa condição que determinou sua inclusão no polo passivo. Nos elementos constantes destes autos, não há demonstração de que a Vialuz esteja submetida a processo falimentar. A premissa fática sobre a qual se estrutura a alegação de incidência do art. 82-A, parágrafo único, portanto, não se confirma. Quanto à Viação Araguarina Ltda., a situação é de recuperação judicial. Para essa hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 26, fixou tese no sentido de que a Justiça do Trabalho conserva competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir a execução contra os sócios da empresa recuperanda, salvo ordem expressa do juízo da recuperação determinando a suspensão dos atos executórios em face deles. Fixou, ainda, que a desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Não há notícia, nos autos, de ordem do juízo recuperacional determinando a suspensão da execução em relação aos sócios. Também não prospera a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. Em relação à sociedade falida, não se afasta a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005; apenas se reconhece que a norma não rege a responsabilização fundada na participação societária em pessoa jurídica distinta, não submetida à falência. Quanto à empresa em recuperação judicial, aplica-se a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 26. Não há declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas definição de seu âmbito de incidência, o que não configura afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Rejeito. AGRAVO DE PETIÇÃO DE VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA E OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI As Agravantes pretendem a reforma da sentença que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, sustentando, no recurso, essencialmente a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da submissão da sociedade ao juízo falimentar. A sentença registrou que VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI, embora regularmente intimadas no incidente, não apresentaram defesa, e reconheceu sua condição de integrantes do quadro societário da Vialuz Viação Luziânia Ltda.. A inclusão no polo passivo foi determinada com fundamento nessa vinculação societária. No agravo de petição, as Executadas não impugnam especificamente sua participação no quadro societário da Vialuz nem devolvem ao Tribunal discussão concreta acerca dos pressupostos materiais que embasaram sua responsabilização. Sua insurgência está dirigida à competência da Justiça do Trabalho, partindo da afirmação de que a sociedade estaria submetida à falência. Como já exposto, porém, os elementos constantes dos autos identificam a Viação Anapolina Ltda. como sociedade submetida ao processo falimentar e a Vialuz Viação Luziânia Ltda.como pessoa jurídica distinta, sem demonstração de decretação de sua falência. A alegação recursal, portanto, não alcança o fundamento determinante da sentença. Rejeitada a tese de incompetência e ausente impugnação específica dos demais fundamentos que determinaram a inclusão das Agravantes no polo passivo, não há matéria devolvida capaz de conduzir à reforma da decisão. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ODILON WALTER DOS SANTOS E ODILON SANTOS NETO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO insurgem-se contra sua inclusão no polo passivo, sustentando, entre outras matérias, que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. A sentença adotou expressamente a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Considerou suficiente a inexistência de bens capazes de satisfazer a execução e atribuiu aos sócios o ônus de indicar patrimônio livre e desembaraçado das sociedades executadas. A decisão concluiu que a frustração das tentativas executórias autorizava o redirecionamento da execução aos integrantes do quadro societário. O fundamento não subsiste diante da tese posteriormente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 26. A Viação Araguarina Ltda., sociedade à qual estão vinculados os Agravantes, encontra-se em recuperação judicial. Para essa situação específica, o Tribunal Pleno do TST estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução contra os sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da sociedade ou a frustração dos meios executórios. Não basta, portanto, constatar que as tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica não produziram resultado. É necessária a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. No caso, a decisão recorrida não identifica qualquer ato praticado por ODILON WALTER DOS SANTOS ou ODILON SANTOS NETO revelador de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica. O redirecionamento decorreu exclusivamente da insuficiência patrimonial das executadas e da frustração da execução. Também a ausência de indicação, pelos sócios, de bens livres da sociedade não supre os pressupostos materiais necessários à desconsideração. O Tema 26 atribui relevância ao abuso da personalidade jurídica, e não ao simples insucesso dos atos executórios ou à falta de indicação de patrimônio pelo sócio. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO. Provido o agravo de petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas no recurso, incluindo a alegação de inaplicabilidade do art. 513, §5º, do CPC e o pedido de observância do benefício de ordem. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, defiro às agravantes VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição por elas interposto; dou provimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição, deferir às agravantes VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição por elas interposto e dar provimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face destes, tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001628-84.2014.5.10.0016 AGRAVANTE: ODILON WALTER DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: REGIVANDO CAJADO RODRIGUES E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001628-84.2014.5.10.0016 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) -7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTES: VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA E OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI ADVOGADO: PERCI BUENO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVANTES: ODILON WALTER DOS SANTOS E ODILON SANTOS NETO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA AGRAVADO: REGIVANDO CAJADO RODRIGUES ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA 26 DO TST. EXAME INDIVIDUALIZADO DA RESPONSABILIDADE.A existência, no polo passivo da execução, de empresa submetida à falência não desloca, indistintamente, para o juízo falimentar a competência para todo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 pressupõe correspondência entre a sociedade falida e a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. Hipótese em que a Viação Anapolina Ltda. está submetida a processo falimentar, a Viação Araguarina Ltda. encontra-se em recuperação judicial e a Vialuz Viação Luziânia Ltda. não possui, nos autos, registro de submissão a regime concursal. A diversidade das situações jurídicas impede a aplicação uniforme do regime falimentar e exige o exame da responsabilidade conforme a sociedade à qual cada executado se vincula. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LTDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. A inclusão das Agravantes no polo passivo decorreu de sua participação societária na Vialuz Viação Luziânia Ltda. Não demonstrada a submissão dessa sociedade a processo falimentar, não incide o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Rejeitada a alegação de incompetência e não devolvida ao Tribunal impugnação específica quanto aos demais fundamentos materiais da responsabilização, mantém-se a decisão recorrida. Agravo de petição desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO. VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INAPLICABILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 26 DO TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 26, firmou tese vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Adotada na origem a teoria menor, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial imputável aos sócios, impõe-se a reforma da decisão para afastar sua inclusão no polo passivo. Agravo de petição provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de ID 36b2670, julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo Exequente, determinando a inclusão de ODILON WALTER DOS SANTOS, ODILON SANTOS NETO, VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI no polo passivo da execução. Inconformados, ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO interpuseram agravo de petição, sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, a impossibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e a necessidade de observância do benefício de ordem. VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI também interpuseram agravo de petição, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a incompetência desta Justiça Especializada para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da competência do juízo universal. Não foi apresentada contraminuta pela Exequente. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço dos agravos de petição. A exigência de delimitação de matérias e valores pelo Executado, prevista no art. 897, §1º, da CLT, busca viabilizar o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela incontroversa, razão pela qual, como regra, cabe aos Executados discriminar o que entendem ser excessivo para liberar o andamento do feito. Todavia, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, é dispensada a delimitação de valores. JUSTIÇA GRATUITA As sócias Executadas VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas processuais. Destacam a suficiência da declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física. Com razão. O art. 790, §4º, da CLT, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 e o art. 99, §3o, do CPC/2015, bem como a Súmula 463 do C. TST e o Tema 21 do C. TST. Logo, basta a declaração firmada pela pessoa física, no sentido de não possuir condições econômicas, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Assim, tendo em vista as declarações de hipossuficiência firmadas pelas sócias Executadas, anexadas ao recurso, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. RESERVA DE PLENÁRIO Os Agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que uma das sociedades executadas está submetida a processo falimentar, o que atrairia a competência exclusiva do juízo universal, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia exige a distinção entre as situações jurídicas das sociedades executadas. Os autos registram que a Viação Anapolina Ltda. está submetida a processo falimentar, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, enquanto a Viação Araguarina Ltda. encontra-se em recuperação judicial. A própria autuação identifica a Viação Araguarina como empresa em recuperação judicial e a Vialuz Viação Luziânia Ltda. sem qualquer qualificação dessa natureza. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 disciplina especificamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, estabelecendo que, para fins de responsabilização de terceiros, sócios ou administradores por obrigação desta, a medida compete ao juízo falimentar e deve observar os requisitos do art. 50 do Código Civil. Essa regra, contudo, não desloca para o juízo falimentar todo e qualquer incidente de desconsideração instaurado em execução na qual também figure uma sociedade falida. É necessária correspondência entre a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar e a sociedade submetida à falência. No caso, a decisão recorrida não atribuiu responsabilidade a VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI por sua condição de sócias da Viação Anapolina. A sentença registrou que elas integram o quadro societário da Vialuz Viação Luziânia Ltda., com fundamento no documento de ID 22ca10c, e foi nessa condição que determinou sua inclusão no polo passivo. Nos elementos constantes destes autos, não há demonstração de que a Vialuz esteja submetida a processo falimentar. A premissa fática sobre a qual se estrutura a alegação de incidência do art. 82-A, parágrafo único, portanto, não se confirma. Quanto à Viação Araguarina Ltda., a situação é de recuperação judicial. Para essa hipótese, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 26, fixou tese no sentido de que a Justiça do Trabalho conserva competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prosseguir a execução contra os sócios da empresa recuperanda, salvo ordem expressa do juízo da recuperação determinando a suspensão dos atos executórios em face deles. Fixou, ainda, que a desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Não há notícia, nos autos, de ordem do juízo recuperacional determinando a suspensão da execução em relação aos sócios. Também não prospera a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. Em relação à sociedade falida, não se afasta a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005; apenas se reconhece que a norma não rege a responsabilização fundada na participação societária em pessoa jurídica distinta, não submetida à falência. Quanto à empresa em recuperação judicial, aplica-se a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 26. Não há declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas definição de seu âmbito de incidência, o que não configura afronta ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Rejeito. AGRAVO DE PETIÇÃO DE VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA E OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI As Agravantes pretendem a reforma da sentença que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, sustentando, no recurso, essencialmente a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da submissão da sociedade ao juízo falimentar. A sentença registrou que VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI, embora regularmente intimadas no incidente, não apresentaram defesa, e reconheceu sua condição de integrantes do quadro societário da Vialuz Viação Luziânia Ltda.. A inclusão no polo passivo foi determinada com fundamento nessa vinculação societária. No agravo de petição, as Executadas não impugnam especificamente sua participação no quadro societário da Vialuz nem devolvem ao Tribunal discussão concreta acerca dos pressupostos materiais que embasaram sua responsabilização. Sua insurgência está dirigida à competência da Justiça do Trabalho, partindo da afirmação de que a sociedade estaria submetida à falência. Como já exposto, porém, os elementos constantes dos autos identificam a Viação Anapolina Ltda. como sociedade submetida ao processo falimentar e a Vialuz Viação Luziânia Ltda.como pessoa jurídica distinta, sem demonstração de decretação de sua falência. A alegação recursal, portanto, não alcança o fundamento determinante da sentença. Rejeitada a tese de incompetência e ausente impugnação específica dos demais fundamentos que determinaram a inclusão das Agravantes no polo passivo, não há matéria devolvida capaz de conduzir à reforma da decisão. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ODILON WALTER DOS SANTOS E ODILON SANTOS NETO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO insurgem-se contra sua inclusão no polo passivo, sustentando, entre outras matérias, que não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. A sentença adotou expressamente a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Considerou suficiente a inexistência de bens capazes de satisfazer a execução e atribuiu aos sócios o ônus de indicar patrimônio livre e desembaraçado das sociedades executadas. A decisão concluiu que a frustração das tentativas executórias autorizava o redirecionamento da execução aos integrantes do quadro societário. O fundamento não subsiste diante da tese posteriormente fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 26. A Viação Araguarina Ltda., sociedade à qual estão vinculados os Agravantes, encontra-se em recuperação judicial. Para essa situação específica, o Tribunal Pleno do TST estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução contra os sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial da sociedade ou a frustração dos meios executórios. Não basta, portanto, constatar que as tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica não produziram resultado. É necessária a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. No caso, a decisão recorrida não identifica qualquer ato praticado por ODILON WALTER DOS SANTOS ou ODILON SANTOS NETO revelador de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da personalidade jurídica. O redirecionamento decorreu exclusivamente da insuficiência patrimonial das executadas e da frustração da execução. Também a ausência de indicação, pelos sócios, de bens livres da sociedade não supre os pressupostos materiais necessários à desconsideração. O Tema 26 atribui relevância ao abuso da personalidade jurídica, e não ao simples insucesso dos atos executórios ou à falta de indicação de patrimônio pelo sócio. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO. Provido o agravo de petição para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas no recurso, incluindo a alegação de inaplicabilidade do art. 513, §5º, do CPC e o pedido de observância do benefício de ordem. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos agravos de petição, defiro às agravantes VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição por elas interposto; dou provimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a eles, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição, deferir às agravantes VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA e OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição por elas interposto e dar provimento ao agravo de petição interposto por ODILON WALTER DOS SANTOS e ODILON SANTOS NETO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face destes, tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ANAPOLINA LTDA