2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0001628-70.2013.4.03.6136 AUTOR: LINDA GANEJ, ESMERALDA GANNEJ, OSWALDO ELIAS GANEY, IRINEU CARLESSI, JANETE GANEJ CARLESSI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DOMINGUES CORNIANI BURIAN - SP270950 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO FERRAZ CEZARE - SP149927 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO EDUARDO THOME - SP112932 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO - SP150592 REU: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A ADVOGADO do(a) REU: MARCO CESAR GUSSONI - SP174343 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DECISÃO Trata-se de pedido de regularização do polo ativo e habilitação de sucessores formulado nos autos da presente Ação de Usucapião, em fase de cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, ante o falecimento dos autores originários (IDs 428834513 e 432067599). A petição de ID 432067599 veio instruída com certidões de óbito, escrituras públicas de partilha/sobrepartilha, procurações e documentos de identificação pessoal de todos os sucessores (IDs 432074354 a 432075576). Instadas a se manifestar nos termos da decisão de ID 578247255, a inventariante do Espólio de Janete Ganej Carlessi manifestou sua expressa concordância e reiterou o pleito de expedição de carta de sentença para registro imobiliário (ID 580623901). Por sua vez, a União Federal declarou expressa concordância com o pedido de habilitação (ID 582577177). É o breve relatório. Decido. O instituto da sucessão processual por morte da parte encontra disciplina nos arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil. No caso vertente, restou devidamente comprovado o falecimento dos autores originários, bem como demonstrada a linha sucessória legítima por meio de farta documentação: Janete Ganej Carlessi e Irineu Carlessi: Falecidos, representados em juízo por sua inventariante, Maria José Ganej Carlessi, consoante certidões de óbito e termo de inventariante acostados aos autos do Processo nº 1007531-25.2017.8.26.0132 (ID 411512064); Oswaldo Elias Ganej: Falecido em 19/07/2005 (IDs 432074360 e 432074361), figurando como sucessores seus filhos: Sumáia Ganej Domingues (CPF nº 109.429.328-89) e seu cônjuge Milton Paulo Marcondes Domingues (CPF nº 002.812.298-48); Salma Ganej Pozetti (CPF nº 189.651.008-60) e seu cônjuge Fernando Alberto Pozetti (CPF nº 109.431.908-27); Daher Elias Ganej Neto (CPF nº 073.486.568-62); Samira Ganej (CPF nº 256.798.828-92) e seu cônjuge João Francisco Figueiredo Barbério (CPF nº 064.738.338-11); Sueli Ganej Lopes (CPF nº 109.281.058-73) e seu cônjuge Paulo Ernesto Lopes (CPF nº 058.513.338-71); Linda Ganej Andrade: Falecida em 17/11/2018 (IDs 432075560 e 428834528), figurando como sucessores seus filhos: Iuna Andrade (CPF nº 085.260.688-57); Maita Andrade (CPF nº 906.337.336-87); Miguel Iano de Andrade (CPF nº 691.159.581-91); Esmeralda Ganej: Falecida em 21/06/2003 (IDs 432075576 e 428834527), sem cônjuge, ascendentes ou descendentes, cujos quinhões foram sobrepartilhados entre os irmãos (Linda, Janete e Oswaldo) por Escritura Pública Notarial (ID 428834536), figurando Iuna Andrade como inventariante do espólio. Tendo em vista a regularidade da representação processual e a ausência de oposição das partes, o deferimento da habilitação é medida que se impõe. Por fim, estando o título judicial acobertado pela coisa julgada material (IDs 411483445 e 411483447), assiste direito aos requerentes de obterem o título hábil (mandado/carta de sentença) para fins de transferência e abertura/registro da matrícula do bem imóvel usucapido perante a respectiva Serventia Registral Imobiliária. Ante o exposto: HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos sucessores indicados e DEFIRO a regularização do polo ativo da presente demanda, nos moldes requeridos no ID 432067599. À Secretaria para que proceda às seguintes anotações no sistema processual: a) Retificar a autuação no polo ativo para fazer constar: Espólio de Janete Ganej Carlessi e Irineu Carlessi, representados pela inventariante Maria José Ganej Carlessi; Espólio de Esmeralda Ganej, representado pela inventariante Iuna Andrade; Sumáia Ganej Domingues, Salma Ganej Pozetti, Daher Elias Ganej Neto, Samira Ganej e Sueli Ganej Lopes (sucessores de Oswaldo Elias Ganej); Iuna Andrade, Maita Andrade e Miguel Iano de Andrade (sucessores de Linda Ganej Andrade). b) Cadastrar as advogadas Dra. Luana Domingues Corniani Burian (OAB/SP 270.950) e Dra. Livia Domingues Corniani Ventura (OAB/SP 257.689), anotando-se que as futuras intimações e publicações relativas aos sucessores ora habilitados sejam realizadas exclusivamente em seus nomes, sob pena de nulidade. DEFIRO a expedição de Mandado / Carta de Sentença para registro do domínio do imóvel usucapiendo perante o Oficial de Registro de Imóveis competente da Comarca de Catanduva/SP. O documento deverá ser instruído com cópias da petição inicial, do laudo pericial com memorial descritivo e planta de localização, da sentença de procedência, da certidão de trânsito em julgado e da presente decisão de habilitação. Com a expedição do expediente e a intimação das partes, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.