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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Processo: 0001628-65.2024.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.428,33 Polo Ativo(s): Natalia Aparecida Rafael (CPF/CNPJ: 831.768.539-04) Rua Leonilda Morilha da Silva, 515 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS (CPF/CNPJ: 78.318.359/0001-07) Dr Vacyr G Pereira, 100 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Trata-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR e pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE - HOSPITAL SÃO LUCAS (seq. 81 e seq. 96), a esta última mais completa e que absorve os fundamentos da primeira, com as quais não concordou a parte exequente NATALIA APARECIDA RAFAEL (seq. 84 e seq. 99). A sentença de seq. 40/42, transitada em julgado em 05/11/2025 e mantida por v. acórdão em sede de recurso inominado (honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação), condenou os requeridos a implementarem em folha de pagamento o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico da servidora, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 13.342/2016, bem como a pagarem as diferenças salariais decorrentes da correta base de cálculo, observada a prescrição quinquenal, declaradas prescritas as pretensões anteriores a 23/09/2019. A parte exequente apresentou cálculo no valor principal de R$ 33.192,01 (seq. 73), impugnado pela Fazenda sob três fundamentos centrais: (i) indevida substituição do vencimento básico por 2 (dois) salários-mínimos a partir de maio/2022; (ii) indevida inclusão de 13º salário e de 1/3 de férias na base mensal de incidência em determinadas competências; e (iii) inexigibilidade do adicional nos meses em que não houve pagamento administrativo. Passo a apreciar cada ponto. 2. Da base de cálculo a partir de maio/2022 (piso constitucional da EC 120/2022). A Emenda Constitucional nº 120/2022, com vigência imediata a partir de 05/05/2022, acresceu o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, fixando que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, custeados pela União. Sustenta a parte exequente que, sendo esse o piso constitucional do vencimento da categoria, deveria ele substituir o vencimento nominal, quando inferior, como base de incidência do adicional de insalubridade a partir daquela data. Não lhe assiste razão. O título executivo judicial limitou-se a declarar o direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico da servidora, efetivamente percebido, e a condenar os requeridos a pagarem as diferenças salariais decorrentes da correta base de cálculo dessa verba específica. Não se tratou, na ação de conhecimento, de pedido ou de causa de pedir relativos a diferenças de vencimento básico por eventual descumprimento do piso remuneratório fixado pela EC 120/2022, matéria estranha ao objeto processual e à fundamentação da sentença. A adoção do piso constitucional como base de incidência do adicional, em substituição ao vencimento nominal efetivamente pago, importaria ampliação do título executivo para além do que foi decidido, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC). Eventual diferença entre o vencimento nominal pago e o piso constitucional deverá ser reclamada, se o caso, em ação própria. Assim, para os fins deste cumprimento de sentença, a base de cálculo do adicional de insalubridade, em todo o período não prescrito, corresponde ao vencimento básico efetivamente percebido pela servidora, conforme consta de sua ficha financeira, sem substituição pelo piso de 2 (dois) salários-mínimos. 3. Do 13º salário e do 1/3 de férias. Assiste parcial razão a ambas as partes. De um lado, a sentença determinou a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico da servidora, e não sobre o somatório de verbas de naturezas diversas eventualmente percebidas na mesma competência; a inclusão de 13º salário ou de 1/3 de férias na base mensal de incidência, em determinados meses, extrapola o parâmetro fixado no título e deve ser corrigida. De outro lado, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, como tal, integra a remuneração da servidora para todos os efeitos legais, inclusive para fins de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias (art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal), à semelhança do que dispõe a Súmula nº 139 do TST. As diferenças do adicional de insalubridade reconhecidas neste cumprimento de sentença devem, portanto, repercutir sobre essas verbas, sob pena de pagamento a menor do que efetivamente devido pelo título executivo. Determino, assim, que a base de incidência mensal do adicional considere exclusivamente o vencimento básico da servidora, calculando-se, à parte, os reflexos das diferenças apuradas sobre o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias, na proporção dos meses trabalhados em cada competência/exercício. 4. Das competências sem pagamento administrativo do adicional. A Fazenda pretende excluir do cálculo as competências em que não houve pagamento administrativo do adicional de insalubridade, presumindo, a partir dessa só circunstância, a ausência de exposição a agente insalubre ou o afastamento da servidora. A pretensão não comporta acolhimento. A ausência de pagamento administrativo evidencia, quando muito, mora ou inadimplemento do próprio Município quanto a obrigação já reconhecida em título judicial, e não constitui, por si só, prova de fato extintivo ou impeditivo do direito. Incumbia à parte executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar documentalmente, em relação a cada competência que pretendesse excluir, a ocorrência de afastamento funcional, licença ou outra circunstância concreta impeditiva da percepção da verba, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a inferir a inexistência do direito da mera ausência de lançamento financeiro. Não há, portanto, competências a excluir do período não prescrito por este fundamento, ressalvadas aquelas em que a própria parte exequente, em seu cálculo original (seq. 73), já reconheceu a ausência de valor devido. 5. Dos demais parâmetros. Os índices de atualização monetária e os juros de mora não são objeto de controvérsia entre as partes, devendo ser observados os parâmetros fixados na sentença (seq. 40): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 09/12/2021; a partir dessa data, correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC acumulada, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação de IPCA-E com a SELIC após esse marco. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) pelo v. acórdão, incidirão sobre o valor principal atualizado. A retenção de imposto de renda, quando devida, deverá observar as tabelas e alíquotas vigentes em cada competência a que se referem os valores, e não a alíquota correspondente ao montante global pago de uma só vez, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 368 da Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 351 dos Recursos Repetitivos. Fica reconhecida a imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal, nos termos da sentença. 6. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações ao cumprimento de sentença de seq. 81 e seq. 96, nos termos da fundamentação supra, e determino: 6.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo dos valores devidos, observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo do adicional de insalubridade: vencimento básico efetivamente percebido pela servidora em cada competência, conforme ficha financeira, sem substituição pelo piso de 2 (dois) salários-mínimos da EC 120/2022; b) período não prescrito: 23/09/2019 até a data do efetivo cálculo, atualizando-se os valores até então; c) reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e o 1/3 constitucional de férias, calculados à parte, na proporção dos meses trabalhados em cada competência/exercício; d) sem exclusão de competências pela mera ausência de pagamento administrativo do adicional; e) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 09/12/2021; a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC acumulada; f) honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal atualizado; g) retenção de imposto de renda calculada mês a mês, pelas tabelas e alíquotas vigentes em cada competência a que se referem os valores. 6.2. Prazo de 20 (vinte) dias para a Contadoria Judicial apresentar os cálculos. 6.3. Após, digam as partes, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 28 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado