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0001628-07.2026.8.16.0191

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0001628-07.2026.8.16.0191 Processo: 0001628-07.2026.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.333,20 Polo Ativo(s): PAULO CESAR MALISAK Polo Passivo(s): ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização ajuizada por PAULO CESAR MALISAK em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA. - ME. Conforme se verifica da peça inicial, o autor pretende a rescisão do contrato entabulado com a parte ré, além da devolução de R$ 31.333,20 e dano moral de R$ 8.000,00. Pois bem. Nos termos do artigo 292, II do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Assim, se o autor pretende a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico do contrato, qual seja, R$ 50.000,00, conforme contrato de evento 21, além do valor pleiteado a título de devolução e dano moral (R$ 31.333,20 de reembolso e R$ 8.000,00 de dano moral), conforme art. 292, V e VI do CPC. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/1995 . SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado. (TJ-PR 00013209220218160175 Uraí, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) Portanto, diante do valor da causa (R$ 89.333,20), resta materializada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão do disposto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial, nos termos do artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Proceda ao Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto

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