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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0001628-05.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Polo Ativo(s): AIRTON PESSI Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos... Trata-se de reclamação cível ajuizada por AIRTON PESSI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, na qual o reclamante sustenta a ocorrência de vazamento de água em sua residência, ocasionando faturamento elevado, o qual, posteriormente fora parcelado perante a reclamada. Requer a exclusão da cobrança da tarifa de esgoto, novo parcelamento do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi deferido no mov. 8.1, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de água. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, tendo as partes dispensado a produção de outras provas além das já constantes dos autos (mov. 20.1). A reclamada apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, a responsabilidade do consumidor pelo vazamento nas instalações internas e a impossibilidade de novo parcelamento, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 23.1). Houve manifestação da parte autora no mov. 26.2 e posterior pronunciamento da reclamada no mov. 31.1. DECIDO. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam expressamente, em audiência de conciliação, a desnecessidade de dilação probatória além dos documentos já constantes nos autos (mov. 20.1). Do Mérito A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças decorrentes do consumo elevado de água, a possibilidade de exclusão da tarifa de esgoto e de realização de novo parcelamento, a continuidade do fornecimento do serviço, bem como eventual configuração de dano moral. No caso, é incontroverso que o aumento do consumo teve origem em vazamento ocorrido nas instalações da própria unidade consumidora, circunstância narrada pelo reclamante desde a petição inicial (mov. 1.1) e igualmente apontada pela reclamada na contestação (mov. 23.1). Cumpre ressaltar que incumbe ao usuário a adequação técnica, manutenção e segurança das instalações prediais internas, não respondendo a prestadora de serviços pelos vazamentos ocorridos após o ponto de entrega. Além disso, consta dos autos termo de reconhecimento, confissão e parcelamento de dívida firmado entre as partes (mov. 23.2), demonstrando que os débitos foram objeto de negociação anterior. Nesse contexto, não há fundamento para compelir a concessionária a realizar novo parcelamento em condições diversas daquelas anteriormente ajustadas. A dificuldade financeira para cumprimento da obrigação não confere ao consumidor, por si só, direito à imposição judicial de nova forma de pagamento. Quanto à tarifa de esgoto, o reclamante reiterou em mov. 26.2 pedido de abatimento, afirmando que novo vazamento teria ocorrido sem direcionamento da água à rede de esgotamento sanitário. Contudo, a alegação, desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar a irregularidade concreta do faturamento efetuado pela concessionária, não autoriza a exclusão da tarifa. Ademais, a origem do consumo elevado permanece relacionada a vazamento ocorrido nas instalações internas do imóvel, cuja conservação compete ao próprio usuário. No tocante ao hidrômetro, a reclamada esclareceu que o equipamento se encontra dentro do prazo de validade e não apresenta dificuldade de leitura, conforme manifestação do mov. 31.1. Da continuidade do fornecimento de água Embora reconhecida a regularidade dos débitos e inexistente fundamento para impor novo parcelamento ou excluir a tarifa de esgoto, questão diversa diz respeito à possibilidade de suspensão do fornecimento de água em razão dos valores discutidos nestes autos. A existência e exigibilidade da dívida não se confundem com a utilização da interrupção do serviço como meio de cobrança. No caso, os débitos objeto da presente demanda são pretéritos e foram, inclusive, objeto de negociação entre as partes, mediante termo de reconhecimento, confissão e parcelamento juntado no mov. 23.2. Dessa forma, ainda que permaneçam hígidos os valores cobrados, não se mostra cabível a suspensão do fornecimento de água em razão especificamente dos débitos discutidos neste processo, devendo a concessionária valer-se dos meios próprios para sua cobrança. Tal conclusão não importa declaração de inexistência, quitação ou inexigibilidade da dívida, permanecendo assegurado à SANEPAR o direito de promover sua cobrança pelas vias administrativas ou judiciais adequadas. De igual modo, a determinação não impede eventual suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento de faturas posteriores ou de outros débitos estranhos à presente demanda, desde que observados os requisitos legais pertinentes, inclusive a prévia notificação prevista no art. 40 da Lei nº 11.445/2007. Assim, o pedido merece acolhimento apenas quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de água em razão dos débitos especificamente discutidos nestes autos, confirmando-se, nesse ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 8.1. Por fim, não se verifica dano moral indenizável. Embora a parte autora tenha relatado a suspensão do fornecimento de água, a reclamada controverteu expressamente esse fato no mov. 23.1, afirmando inexistir registro de efetiva interrupção ou de negativação. Não há nos autos elementos suficientes para demonstrar circunstância excepcional ou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do reclamante que justifique a indenização postulada. A controvérsia permaneceu essencialmente relacionada ao faturamento decorrente de vazamento interno e às condições de pagamento do débito, não se evidenciando conduta ilícita da concessionária apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Desse modo, os pedidos de exclusão da tarifa de esgoto, imposição de novo parcelamento e indenização por danos morais não comportam acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON PESSI em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora do reclamante em razão dos débitos especificamente discutidos nestes autos, CONFIRMANDO, nesse ponto, a tutela de urgência deferida no mov. 8.1; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão da tarifa de esgoto, realização de novo parcelamento do débito e indenização por danos morais. A determinação constante do item “a” não importa declaração de inexistência, quitação ou inexigibilidade dos débitos, permanecendo assegurado à SANEPAR o direito de promover sua cobrança pelas vias administrativas e judiciais cabíveis. Do mesmo modo, não fica impedida eventual suspensão do fornecimento em razão de faturas posteriores ou de outros débitos estranhos à presente demanda, observados os requisitos legais pertinentes. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022.8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito