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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001627-76.2010.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALERIA COSTA SOUSA, VENICIUS COSTA SOUSA, VALQUIRIA COSTA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO RANGEL FORATINI - PA15284 REQUERIDO: TRANSPORTES SANTA ISABEL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812-S, ANDRE LUIS BASTOS FREIRE - PA13997 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos no ID. 188754316 por VENICIUS COSTA DE SOUSA, VALQUIRIA COSTA SOUSA e VALÉRIA COSTA SOUSA, em face da decisão proferida no ID. 186353786 por meio da qual foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando, ao final, o arquivamento dos autos, com fundamento no §2º do mesmo dispositivo. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido apreciada a petição de ID. 186554635, protocolada anteriormente à decisão, na qual os exequentes teriam requerido o afastamento da suspensão do feito e a realização de diligências destinadas à localização de bens da executada, mediante pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SREI, além de outras providências. Aduzem que tais requerimentos já haviam sido formulados anteriormente e invocam os artigos 771, 774, inciso V, 835, inciso I, e 921, §§1º a 3º, do CPC, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 425. Asseveram, ainda, que a ausência de apreciação da referida petição configuraria violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC e decisão-surpresa, nos termos do artigo 10 do mesmo diploma legal. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a suspensão determinada e ordenar a realização das diligências constritivas requeridas, ou, subsidiariamente, que sejam expressamente apreciados os pedidos formulados na petição de ID. 186554635. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 189769606. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame reconheço a legitimidade recursal da embargante, assim como o interesse de recorrer. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a petição de ID. 186554635 foi protocolada em 13/08/2026, antes, portanto, da prolação da decisão embargada, ocorrida em 19/08/2026. Na referida manifestação, os exequentes se insurgiram expressamente contra a possibilidade de suspensão do feito e requereram o prosseguimento dos atos executivos, mediante a adoção de diligências destinadas à localização de bens da parte executada. Todavia, tais questões não foram apreciadas na decisão embargada, que se limitou a considerar o decurso do prazo certificado no ID. 186284927 para determinar a suspensão do cumprimento de sentença. Assim, resta caracterizada a omissão apontada, impondo-se o acolhimento dos presentes embargos para saná-la e, diante da pertinência dos requerimentos formulados na petição de ID. 186554635, atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a suspensão anteriormente determinada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID. 188754316 e, no mérito, acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a suspensão determinada na decisão de ID. 186353786. Por conseguinte, determino que a Secretaria cadastre no sistema PJE, mediante certidão, o movimento de levantamento de suspensão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado da dívida, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, do CPC. Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito