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TJPR · Vara Cível de Terra Boa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001626-93.2018.8.16.0166 Processo: 0001626-93.2018.8.16.0166 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.085,28 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I Executado(s): CELSO RODRIGUES 1. Reporto-me à decisão de seq. 213, especialmente item 4.2, e utilizo-a como fundamento para indeferir o pedido de seq. 272. Veja-se o que restou determinado na decisão: “Não será deferida pesquisa pelos sistemas SNIPER, DECRED e SIMOF, salvo se houver demonstração de desvio ou ocultação de patrimônio ou participação de grupos econômicos. Nos demais casos, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída por outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere e eficaz, sobretudo porque o SNIPER, o DECRED e o SIMOF, ao contrário de outros sistemas, não bloqueiam bens. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como perante a respectiva Junta Comercial. A conclusão, em suma, é a de que, ressalvadas aquelas hipóteses excepcionais, a pesquisa pelo SNIPER, pelo DECRED e pelo SIMOF é inócua ou desnecessária, de tal modo que a praxe de deferir a busca por esses sistemas em todos os processos, indistintamente, resultaria em desperdício de tempo e recursos. Além disso, esses sistemas têm como escopo identificar casos de ocultação de bens ou ativos que caracterizem ou decorram de corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza. Necessário, assim, evitar o desvirtuamento desses sistemas, destinado a outras finalidades que não a constrição patrimonial.” Assim sendo, é caso de indeferimento do pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, respeitando as determinações de seq. 213, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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