Publicações do processo

0001626-69.2020.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 0001626-69.2020.8.26.0417 (processo principal 1001560-14.2016.8.26.0417) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Fmg Comércio e Distribuição de Tintas Ltda. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o Aviso de Recebimento (374) referente à carta de citação (fl. 372) não foi subscrito pela parte ré, mas por terceiro alheio à lide. A citação de pessoa física pelo correio deve observar estritamente o disposto no art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a entrega direta ao destinatário e a colheita de sua assinatura pelo carteiro. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de recebimento pessoal para a validade do ato: Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187). No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384, RT 827/322. Reforça esse entendimento a Súmula 429 do STJ, que dispõe: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Por sua vez, o art. 280 do CPC estabelece a nulidade das citações efetuadas sem a observância das prescrições legais. Ante o exposto, diante da inobservância dos requisitos legais, declaro NULA a citação postal de fls. 374 Para regularizar a angularização processual, determino a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Providencie o exequente o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Recolhidas as despesas, remeta-se a decisão mandado de f. 274 a SADM para citação. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.