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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001626-40.2026.8.16.0190 Recurso: 0001626-40.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Licenças Requerente(s): SANATORIO MARINGA Requerido(s): Município de Maringá/PR O recurso não foi preparado, em razão do pedido de gratuidade nele formulado pela parte recorrente. Pois bem, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "A concessão de gratuidade à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.024/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). (grifo nosso). No caso concreto, o pedido foi manifestado sem que fossem apresentados elementos a comprovar a necessidade do benefício, considerando que os documentos juntados com a petição recursal estão desatualizados e são insuficientes. Pelo contrário, extrai-se da árvore processual que a parte recolheu as custas regularmente no curso do processo e efetuou o preparo do recurso originário de Apelação Cível junto ao Processo de origem (0013888-61.2022.8.16.0190 - movs. 105.2 e 105.3), nada alegando acerca da suposta miserabilidade, circunstância que milita em desfavor da hipossuficiência declarada. Deste modo, e tendo em vista a inexistência de prova atual da situação econômica da Recorrente, nos termos de artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, oportunizo, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada em complemento, de extratos das contas bancárias, dos últimos 60 (sessenta) dias, bem como os três últimos balanços patrimoniais e as três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-79/78
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