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0001626-40.2026.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001626-40.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: SIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:3891528, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré no período de 10/03/2020 a 13/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de operacional e com salário equivalente à metade do salário mínimo; 2) condenar a parte ré SOUZA GOMES SERVICOS LTDA e, subsidiariamente (apenas pelas obrigações de pagar), MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES a satisfazer à parte autora SIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, com os seguintes dados: admissão em 10/03/2020, saída em 13/12/2024, função de operacional e salário equivalente à metade do salário mínimo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 42 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 13/12/2024; b.2) saldo de salário; b.3) férias integrais com o terço constitucional dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; b.4) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025; b.5) gratificação natalina integral dos anos de 2021, 2022 e 2023; b.6) gratificação natalina proporcional do ano de 2024; b.7) diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo proporcional à carga horária mensal de 120h, conforme o salário mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; b.8) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.9) indenização substitutiva do seguro-desemprego; b.10) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.11) multa do art. 467 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela primeira ré, no importe de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Constatada a ausência de registro da CTPS, expeça-se ofício à SRTE e ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. Nada mais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001626-40.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: SIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:3891528, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré no período de 10/03/2020 a 13/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de operacional e com salário equivalente à metade do salário mínimo; 2) condenar a parte ré SOUZA GOMES SERVICOS LTDA e, subsidiariamente (apenas pelas obrigações de pagar), MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES a satisfazer à parte autora SIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS da autora, com os seguintes dados: admissão em 10/03/2020, saída em 13/12/2024, função de operacional e salário equivalente à metade do salário mínimo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 42 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 13/12/2024; b.2) saldo de salário; b.3) férias integrais com o terço constitucional dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; b.4) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025; b.5) gratificação natalina integral dos anos de 2021, 2022 e 2023; b.6) gratificação natalina proporcional do ano de 2024; b.7) diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo proporcional à carga horária mensal de 120h, conforme o salário mínimo vigente à época, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço constitucional e gratificação natalina; b.8) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.9) indenização substitutiva do seguro-desemprego; b.10) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.11) multa do art. 467 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela primeira ré, no importe de R$ 600,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Constatada a ausência de registro da CTPS, expeça-se ofício à SRTE e ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. Nada mais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIRLENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA

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