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0001626-24.2025.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001626-24.2025.5.19.0002 AUTOR: NATALIA MARIA FELIX DE ALMEIDA SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef906c proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 0bdad06, integrada pelos cálculos de id. 6b8a1a5, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA MARIA FELIX DE ALMEIDA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ nos seguintes termos: a) Pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo nacionalmente vigente em cada mês do período contratual acrescidos das repercussões decorrentes; b) Pagar à reclamante indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) Pagar à reclamante indenização por danos materiais sob a modalidade de pensão mensal, correspondente a 100% de sua última remuneração, devida a partir do desligamento e enquanto perdurar a incapacidade laborativa temporária da autora, até a sua efetiva recuperação e convalescença; Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que foram objeto de deferimento. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ante a sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Acolho o requerimento patronal para declarar a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, com amparo no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021, em razão da comprovada condição de Entidade Beneficente de Assistência Social detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, incumbindo à ré unicamente a retenção e o recolhimento da quota de responsabilidade da empregada segurada. Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, isentas de incidência tributária previdenciária, as parcelas deferidas a título de reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais e pensão mensal temporária por danos materiais. Os créditos trabalhistas deferidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ao longo do liame contratual para evitar o enriquecimento sem causa. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor total da condenação, conforme valor apurado na planilha de liquidação, nos moldes do artigo 789, inciso I, da CLT. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou destinados ao mero reexame de fatos e provas ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes após a juntada da planilha de liquidação. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO

  2. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001626-24.2025.5.19.0002 AUTOR: NATALIA MARIA FELIX DE ALMEIDA SANTOS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef906c proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 0bdad06, integrada pelos cálculos de id. 6b8a1a5, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATALIA MARIA FELIX DE ALMEIDA SANTOS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ nos seguintes termos: a) Pagar à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo nacionalmente vigente em cada mês do período contratual acrescidos das repercussões decorrentes; b) Pagar à reclamante indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) Pagar à reclamante indenização por danos materiais sob a modalidade de pensão mensal, correspondente a 100% de sua última remuneração, devida a partir do desligamento e enquanto perdurar a incapacidade laborativa temporária da autora, até a sua efetiva recuperação e convalescença; Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que foram objeto de deferimento. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ante a sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, nos termos do artigo 790-B da CLT. Acolho o requerimento patronal para declarar a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias, com amparo no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021, em razão da comprovada condição de Entidade Beneficente de Assistência Social detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, incumbindo à ré unicamente a retenção e o recolhimento da quota de responsabilidade da empregada segurada. Em observância ao artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, isentas de incidência tributária previdenciária, as parcelas deferidas a título de reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais e pensão mensal temporária por danos materiais. Os créditos trabalhistas deferidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ao longo do liame contratual para evitar o enriquecimento sem causa. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor total da condenação, conforme valor apurado na planilha de liquidação, nos moldes do artigo 789, inciso I, da CLT. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou destinados ao mero reexame de fatos e provas ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes após a juntada da planilha de liquidação. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA FELIX DE ALMEIDA SANTOS

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