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0001626-22.2024.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001626-22.2024.5.07.0025 RECORRENTE: FRANCISCO DANILO SOUSA SOARES RECORRIDO: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d1ccd proferida nos autos. ROT 0001626-22.2024.5.07.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DANILO SOUSA SOARES MAGIDIEL PEDROSA MACHADO (CE15487) Recorrido: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CRATEUS GLEYSSE MARIA MORAES SALES (CE22705) ROSIANE LEITE FERNANDES (CE29212) RECURSO DE: FRANCISCO DANILO SOUSA SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 6d83f9b; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id c81ec95). Representação processual regular (Id 3490677 ). Preparo dispensado (Id 04f76b0 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade subsidiária do Município de Crateús, apesar de terem sido produzidos elementos probatórios que, segundo sustenta, demonstrariam a ciência do ente público acerca das irregularidades praticadas pela primeira reclamada e a ausência de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. Afirma que a testemunha do reclamante relatou denúncias públicas e comunicação das irregularidades, além de fazer referência ao inquérito civil nº 001394.2022.07.000/5 e à ação civil pública nº 0000165-15.2024.5.07.0025. Defende, nesse contexto, a incidência do item V da Súmula nº 331 do TST e apresenta julgados com o propósito de demonstrar divergência jurisprudencial quanto à responsabilização subsidiária da Administração Pública. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Crateús pelos créditos trabalhistas reconhecidos na demanda. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, nos termos das decisões de ID. 56e6c7e - fls. 137 e ss. Representações regulares. O Município encontra-se dispensado do preparo. Sendo assim, conheço do recurso Municípo de Crateús. Todavia, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO, em razão da deserção. Isso porque, conforme relatado, a recorrente COOPERAÇÃO deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, fundamentando sua omissão no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, através da decisão de ID. c568862 - fls. 164 e ss., este relator indeferiu o pleito e concedeu prazo para que fosse efetuada a comprovação do preparo, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia a decisão de ID. d468906 - fls. 755. Nesse contexto, de se ressaltar que o preparo recursal consiste na comprovação de recolhimento das custas processuais (§ 1º do art. 789 da CLT) e na realização do depósito recursal (art. 899 da CLT), ambos dentro do prazo para a apresentação do recurso, nos termos da Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), sob pena de acarretar a deserção do recurso. Confira-se: "Art. 789(...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". "Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Assim sendo, ausente o preparo regular do recurso ordinário, pressuposto objetivo de admissibilidade, pela ausência do recolhimento das custas processuais, deixo de conhecer do recurso da COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO porquanto deserto. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NA SÚMULA Nº 8 DO C. TST. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118), com repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública, o reclamante (recorrido) apresentou diversos documentos (ID. e39d67c - fls. 170 e seguintes) com o objetivo de comprovar que o Município foi devidamente notificado sobre as irregularidades na contratação ilegal de mão de obra por meio da primeira reclamada. Diante disso, requer que esses documentos sejam levados em consideração para a adequada análise e resolução do presente processo. De fato, na fase recursal há a possibilidade de juntada de documentos novos, porém, essa situação só se justifica quando for comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se tais documentos se referirem à situação fática posterior à sentença (inteligência da Conforme os termos da Súmula nº 8 do C. TST). Ocorre que, analisando detidamente os documentos anexados pelo recorrido (ID. e39d67c - fls. 170 e ss.), constata-se que nenhum deles se enquadra na previsão contida no mencionado verbete sumular, notadamente porque todos eles poderiam ter sido juntados aos autos durante a instrução processual, ou seja, bem antes da prolação da sentença. Esclareça-se que não se torna novo o fato pela circunstância de ser mencionado em documento novo. Assim, é de se concluir que o recorrido não comprovou o justo impedimento para apresentar a documentação vinda ao feito com a interposição do seu recurso ordinário, tampouco se trata de fato novo. Por conseguinte, não estando caracterizados tais motivos justificadores, há óbice à sua análise neste momento processual. Pelo exposto, deixo de considerar as peças documentais juntadas pelo recorrido, por não se encontrar caracterizada nenhuma das hipóteses permissivas contidas na Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do inciso I do art. 114 da CRFB/88, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da administração pública. O E. STF, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, restringiu tal competência apenas às causas entre o Poder Público e servidores estatutários, o que não é o caso dos autos. O reclamante/recorrido não busca o reconhecimento de vínculo empregatício com o Município de Crateús, mas tão somente a responsabilização subsidiária deste, na condição de tomador de serviços, por verbas decorrentes da relação mantida com a cooperativa contratada. Tratando-se de matéria de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. A parte recorrente (Município de Crateús) alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que não é responsável pelas verbas pleiteadas pela reclamante. Sustenta que apenas contratou, por meio de processo licitatório regular, serviços auxiliares para atender necessidades públicas, e que o contrato firmado foi lícito e seguiu os princípios legais, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada. Examino. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação, enquanto que, no tocante ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se os demandados foram apontados na exordial como os responsáveis pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização da ora agravante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024)" "III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos. IV "(RR-122000-29.2007.5.02.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). "ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1320-98.2010.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/03/2022)." No presente caso, a parte reclamante/recorrida indicou a primeira reclamada como responsável subsidiária pelos direitos trabalhistas perseguidos. Disso, decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA Em seu arrazoado recursal, o Município recorrente afirma que a responsabilidade subsidiária imposta não pode subsistir pelo fato de inexistir prova de que teria sido omisso na fiscalização do contrato administrativo. Assevera que "nunca houve subordinação do Autor ao Reclamado, uma vez que os horários, serviços e remuneração foram sempre estipulados pela prestadora de serviços, conforme cláusula do instrumento contratual". Alega que "NÃO se aplica AO RECLAMADO o entendimento consubstanciado no inciso IV do Enunciado n.º 331 da Súmula do TST, uma vez que existe lei expressa isentando-o de qualquer responsabilidade. E, mesmo que não seja este o entendimento da MM Juíza, NÃO PROSPERA A RESPONSABILIZAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA, uma vez que, QUE O ENTE MUNICIPAL NOMEOU UM SERVIDOR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS - SR. GILMAR LEITE SIQUEIRA, com OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR O REFERIDO CONTRATO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. DESTA FORMA, NÃO HOUVE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEVERÁ PRONTAMENTE SER EXCLUÍDA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO!" (grifos no original) Na sentença assim restou decidida a questão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL Pretende o autor a decretação da responsabilidade subsidiária do Município aos créditos trabalhistas concedidos por esta decisão. É certo que a Súmula 331, V, do TST prevê que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Contudo, por conta do princípio da aptidão da prova, entendo que caberia ao próprio ente demonstrar que agiu de forma não culposa, isto é, que fiscalizou a primeira reclamada, o que decorre propriamente da legislação pátria (Lei n. 8.666/93), sendo um poder-dever de fiscalização, o que não se observou, já que não juntou qualquer documento com a sua defesa comprovando um mínimo de fiscalização. Além disso, a partir do momento em que o Município corre o risco de contratar terceiros para prestar serviços que deveria executar diretamente fica evidente a sua responsabilidade, até porque visivelmente fraudulento o objeto da contratação. Inegável, pois, que há inegável culpa "in eligendo" e "in vigilando" do 2º Réu que, além de escolher mal seus parceiros, tolerou o inadimplemento da 2a Ré, apesar de todos os poderes concedidos pelo contrato e pela Lei de Licitações. Agindo com culpa, deve a municipalidade ser condenada a responder pelos débitos do empregador. Esclareça-se, também, que a responsabilidade, no caso, é apenas subsidiária, criação jurisprudencial na qual se autoriza a possibilidade de o devedor solidário arguir o chamado "benefício de ordem". Registre-se que se trata de culpa contratual, não se aplicando o disposto no art. 37, §6º, da Carta da República. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, não se pode mencionar a aplicação do disposto no art. 37, II, da Carta Magna, não sendo reconhecida - até porque não pedida - a relação de emprego entre a Autora e o 2º Réu. Pelos mesmos motivos, não se pode aplicar a orientação da Súmula nº 363, do C. TST. A responsabilidade do ente abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas." (ID. 04f76b0 - fls. 92/93) (grifos no original) Ao exame. Incontroverso nos autos que o recorrido fora contratado pela primeira reclamada/recorrida para prestar serviços para o segundo reclamado, ora recorrente. Consequentemente, não restam quaisquer dúvidas de que o ente público foi diretamente beneficiado pela prestação de serviços dos empregados contratados pela empresa COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO, dentre eles a parte reclamante, ora recorrida. Até bem pouco tempo, essa questão era analisada sob o enfoque da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando ao alvedrio da Justiça do Trabalho, quando da apreciação do caso concreto, a aplicação ou não do entendimento exposto na Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), no que se refere à responsabilização do poder público pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratação de prestadoras de serviço. A responsabilidade subsidiária do ente público deriva, naturalmente, da culpa in vigilando e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (§ 6º do art. 37), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que em 13 de fevereiro de 2025, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.298.647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observe-se que, a partir de então, para que se ventile a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, há de ser comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O item 2 da decisão supra é explícito ao dispor que o comportamento negligente da Administração Pública somente se consubstancia quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. É oportuno registrar que, embora se trate de decisão proferida em momento posterior à ocorrência dos fatos, seu conteúdo aplica-se às ações em andamento, sobretudo porque é pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) de que não há necessidade de aguardar a publicação ou o trânsito em julgado das suas decisões para fins de adoção do respectivo entendimento. Corroborando essa assertiva, vejamos a jurisprudência da Excelsa Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588 .954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)" "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte. 2. Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos. 4. Agravo interno desprovido.' (Rcl 47.386-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022)" "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AI 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023)" Assim também caminha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve trânsito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1 .022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva - aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada ( ...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20 .0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. (TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO . LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/08/2018, decidiu que " é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim" . Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu , o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (leading case). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos" (ED-RRAg-661-30.2011.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)." Portanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal (E.STF) no julgamento do Tema 1.118, de modo que, para responsabilização subsidiária do Município de Crateús, precisaria restar demonstrado o comportamento negligente do ente público e sua inércia após ter sido formalmente notificado de que a empresa contratada estaria a descumprir suas obrigações trabalhistas. Essa notificação deveria ter sido encaminhada ao ente público e ter sido juntada aos fólios pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, o que não se constata. Isso posto, por não ter sido comprovado que o Município de Crateús fora formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, dou provimento ao recurso ordinário para, em reforma da decisão de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Recurso ordinário provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes em partes os pedidos da inicial. O recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, alegando para tanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido prazo para comprovação do preparo, sob pena de deserção. O prazo transcorreu inerte, sem que o recorrente apresentasse a comprovação do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preparo recursal é requisito de admissibilidade do recurso ordinário; (ii) estabelecer se a inércia do recorrente, após indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal, que compreende o pagamento das custas processuais (§ 1º do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e do depósito recursal (art. 899 da CLT), é um requisito objetivo para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece a Súmula nº 245 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). No presente caso, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para que o recorrente regularizasse o preparo. No entanto, a parte permaneceu inerte. Assim, a falta de providência no prazo concedido caracteriza, de forma clara, a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O preparo recursal, compreendendo o recolhimento das custas e o depósito recursal, configura pressuposto objetivo de admissibilidade recursal." "A ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o transcurso do prazo para o seu recolhimento, configura deserção do recurso." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 789 e art. 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 245 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E. STF). APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município contra sentença que o condenou de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao recorrido. O município argui as preliminares incompetência da justiça do trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta a ausência de prova de comportamento negligente, em relação ao contrato firmado com a prestadora de serviços, para a configuração da responsabilidade subsidiária. O recorrido apresentou documentos na fase recursal, alegando que comprovam a notificação do município sobre irregularidades na contratação de mão de obra pela primeira reclamada. Os documentos objetivam comprovar a responsabilidade subsidiária do município, com base no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118) do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatros questões em discussão: (i) definir a competência da justiça do trabalho para julgar a ação; (ii) estabelecer se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se a responsabilidade subsidiária do município está configurada diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118) do E. STF; (iv) definir se a juntada de documentos novos na fase recursal é possível, diante da ausência das hipóteses previstas na Súmula nº 8 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça do trabalho para ações envolvendo relações de trabalho, inclusive com entes da administração pública, está prevista no inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 do E. STF não afasta a competência ratione materiae neste caso, pois a questão não diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício com o Município, mas sim a responsabilização subsidiária por obrigações trabalhistas de empresa contratada. 4. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial. O Município foi apontado como responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. 5. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118) do E. STF estabelece que a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços só se configura com a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Neste caso, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município com base na ausência de prova de fiscalização do contrato. Todavia, o E. STF exige a comprovação de inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas. Não há nos autos prova de tal notificação. 6. A juntada de documentos novos na fase recursal somente é permitida quando presentes as hipóteses previstas na Súmula nº 8 do C. TST: justo impedimento para apresentação oportuna ou fato posterior à sentença. Os documentos apresentados pelo recorrido não se enquadram nas hipóteses da Súmula nº 8 do C. TST, pois poderiam ter sido juntados durante a instrução processual. A simples apresentação de um novo documento não configura novo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "A justiça do trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada, mesmo que não haja relação empregatícia direta." "A legitimidade passiva ad causam do ente público, em ação de responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa contratada, é aferida com base nas alegações da inicial, sendo considerada legítima a parte apontada pelo demandante como responsável pelos créditos." "A responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige prova de comportamento negligente do ente público, consistente em inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas, conforme o entendimento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118) do E. STF." "A juntada de novos documentos na fase recursal somente é admissível quando comprovado justo impedimento à sua apresentação em momento oportuno ou quando os documentos se referirem a fatos supervenientes à sentença de primeiro grau de jurisdição, conforme Súmula nº 8 do C. TST." __________________________ Dispositivos relevantes citados: Inciso I do art. 114 da CRFB/88; § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93; § 6º do art. 37 da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: ADI 3395 do E. STF; Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118) do E. STF; Súmulas nºs 8 e 331 do C. TST. TST - Ag-AIRR: 00108859320185030144, Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 25/9/2024. STF - Rcl: 64288 SP, Min . CRISTIANO ZANIN, j. 29/4/2024. AI 795.968-AgR/SP, Min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2023. TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, j. 23/10/2024. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto vencido do Juiz Convocado Hermano Queiroz Junior Com a devida vênia, divirjo do voto de relatoria, nos termos que se seguem: Da responsabilidade subsidiária do ente público De se confirmar a responsabilização do ente público recorrente. Destaque-se que o Colendo TST, arrimando-se na decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), consolidou o entendimento de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato. É esse o pensar jurisprudencial sedimentado no item V da Súmula nº 331 do TST, "verbis": "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O citado art. 71 da Lei nº 8.666/93 somente afasta a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nas hipóteses em que o contratado age "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente". Em 30/03/2017, quando do julgamento do RE 760.931/DF, em sede de repercussão geral, o E. STF firmou a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Evidente que tal posicionamento não destoa das premissas fixadas quando do julgamento da ADC 16, no sentido de se admitir a responsabilização do Ente Público, quando comprovada sua culpa, a despeito de reconhecida a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Cabe ressaltar que a multicitada Lei nº 8.666/93 restou revogada pela Lei nº 14.133/2021, que passou a disciplinar as licitações e os contratos administrativos a partir de janeiro de 2024 e, no concernente à matéria aqui discutida, assim dispõe em seu artigo 121: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Destarte, segundo o acervo probatório que repousa no bojo do processo, o demandado não procedeu à nenhuma das medidas autorizadas por respectivo preceptivo legal, inércia da qual deflui, inexoravelmente, a constatação da existência de falhas na fiscalização que deveria ser encetada pelo promovido. Nesta senda, consoante se vê no § 2º acima reproduzido, a novel Lei de Licitações contém disposição assemelhada à da anterior, no tocante à responsabilidade do ente público contratante, reconhecendo-a quando se comprovar "falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Dito isso, tem-se que a questão a ser enfrentada neste Recurso consiste em definir se restou configurada a culpa do ente público, na condição de tomador de serviço, quer seja na modalidade "in eligendo" ou "in vigilando", pelo dano suportado pela parte reclamante, em decorrência da inadimplência da primeira reclamada, a empregadora, quanto às obrigações trabalhistas. Ao exame dos autos, vê-se, pois, que o ente público sustentou na defesa haver fiscalizado devidamente o contrato firmado, contudo essa argumentação não se sustenta frente ao reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas evidenciado nos autos. Nesse contexto, é inarredável a conclusão de que o ente público reclamado não acompanhou, como lhe cumpria, a execução do contrato firmado com a empresa prestadora. E ao deixar de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, o ente público, na condição de tomador do serviço, incorreu, comprovadamente, em conduta omissa e culposa, que gerou danos à parte autora, motivo pelo qual não há como escapar de sua responsabilidade subsidiária, a qual deve abranger todo o período contratual. Pontue-se, por relevante, que a responsabilização em comento não implica ofensa ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1298647 (Tema nº 1.118 do ementário de repercussão geral), visto que não está amparada na premissa da inversão do ônus da prova, mas na constatação de insuficiência de fiscalização, como bem fundamentado na Sentença recorrida. Conforme a tese fixada no Tema 1.118, a responsabilização do ente público exige a demonstração da efetiva existência de comportamento negligente ou a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) daquele tomador e o dano suportado pelo empregado. No caso dos autos, consoante acima analisado, a conduta negligente do ente público ficou evidenciada na omissão em adotar medidas aptas a corrigir as irregularidades cometidas pela empresa contratada, com o fito de assegurar o adimplemento dos direitos trabalhistas do empregado, sendo patente, ademais, o nexo de causalidade entre essa postura omissiva e os prejuízos causados ao trabalhador demandante, pois deixou de receber na época devida os direitos reconhecidos na Sentença. Nesse compasso argumentativo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, abrange a integralidade das verbas devidas ao trabalhador pelo devedor principal, sejam elas previstas em lei ou estipuladas em norma coletiva, de natureza salarial ou indenizatória, incluindo, ainda, as de caráter sancionador, como as penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Nesse sentido, o inciso VI da Súmula 331 do Colendo TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nega-se, pois, provimento ao apelo em análise. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que, dando provimento ao recurso ordinário do Município de Crateús, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Sustenta que foram produzidos elementos capazes de demonstrar que o Município tinha conhecimento das irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora e que não procedeu à fiscalização adequada do contrato, razão pela qual entende configurada a culpa in vigilando. Aponta contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial. O Colegiado Regional, contudo, decidiu a controvérsia mediante aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, registrando que, para a responsabilização subsidiária do Município, seria necessária a demonstração de comportamento negligente, mediante comprovação de que o ente público, depois de formalmente cientificado do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, permaneceu inerte. Examinando os elementos existentes nos autos, a Turma concluiu não estar comprovado que o Município de Crateús tivesse recebido a notificação formal considerada necessária à caracterização da negligência. O Tema 1.118 efetivamente versa sobre o ônus da prova da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora para fins de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecer, a partir das denúncias, da prova testemunhal e dos demais elementos indicados pelo reclamante, que o Município possuía ciência juridicamente suficiente das irregularidades e permaneceu negligente exigiria alterar a premissa estabelecida pelo órgão julgador de que não se comprovou a notificação formal do ente público nos moldes reputados necessários pelo precedente vinculante. Tal providência pressupõe nova valoração da moldura probatória dos autos, incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Nessas circunstâncias, a contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST não se evidencia a partir das premissas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, pois a decisão regional não atribuiu responsabilidade ao ente público pelo simples inadimplemento da prestadora, mas examinou precisamente a existência, ou não, de comportamento negligente da Administração. A divergência jurisprudencial indicada tampouco viabiliza o processamento do recurso. O acórdão proferido pela 3ª Turma do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, expressamente utilizado pelo recorrente para sustentar solução diversa em situação reputada semelhante, não constitui paradigma hábil à demonstração de divergência para os fins do art. 896, alínea “a”, da CLT, por ser proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Quanto aos julgados reproduzidos no recurso, a divergência somente poderia autorizar o processamento se demonstrada a necessária identidade entre as respectivas premissas fáticas e jurídicas e aquelas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à prova de ciência formal do ente público e de sua subsequente inércia, não bastando a existência de conclusões distintas em situações fáticas não coincidentes. O Tema 1118 do STF, referente ao ônus da prova em casos de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços (fundamentado no RE 760.931, Tema 246), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão também (1) não exclui completamente a inversão do ônus da prova, mas (2) afirma que a responsabilidade subsidiária não se baseia exclusivamente nela. (3) É necessário que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Tema 1118 detalha situações que configuram negligência, (4) como a inércia da Administração após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas (por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou (5) outro meio idôneo. O Tema 1118 do STF (6) reitera a responsabilidade da Administração em garantir condições adequadas de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974), e o dever de (7) exigência de comprovação do capital social da contratada e (8) do cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), como pilares essenciais da governança pública e da proteção aos trabalhadores. A operacionalização de um mecanismo de condicionamento do repasse financeiro à comprovação da quitação integral das obrigações trabalhistas relativas ao mês imediatamente anterior emerge, portanto, como uma medida fiscalizatória de comprovada eficácia. Tal providência permite a identificação tempestiva e precisa de qualquer indício de fragilidade financeira ou de inadimplência por parte da contratada, viabilizando a adoção de medidas corretivas antes que a situação se agrave e resulte em prejuízos para os trabalhadores e para a própria Administração. Dessa forma, antecipa-se a tutela dos direitos laborais e se resguarda a higidez da relação contratual, minimizando riscos e promovendo a justiça social. A decisão do STF impõe um ônus à Administração Pública de comprovar sua efetiva e contínua fiscalização, não podendo simplesmente alegar a falta de um requisito isolado para se eximir da responsabilidade. O conjunto das diretrizes traçadas serve como um balizador para aferir se houve a diligência exigida do poder público, e a inobservância de uma ou mais dessas diretrizes pode, dependendo das circunstâncias do caso concreto, configurar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade necessário para a responsabilização subsidiária. A responsabilidade subsidiária do ente público será afastada quando o conjunto das provas demonstrar que a Administração Pública agiu com a devida diligência, fiscalizando o contrato de terceirização e adotando as medidas preventivas e corretivas cabíveis, e que o inadimplemento trabalhista não decorreu de sua negligência ou omissão. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DANILO SOUSA SOARES

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