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TJAM · Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Auxílio-Transporte ajuizada por JOSÉ RAMOS VIDAL em face do Estado do Amazonas. Analisando o teor da prefacial e os documentos que a acompanham, tenho que foram observados, a contento, os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, portanto, recebo a petição inicial. Observo que as alegações da parte autora, em relação à condição financeira, são verossímeis diante do cotejo da narrativa da inicial. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Desta forma, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. Anote-se. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a data mais oportuna. Paute-se audiência de conciliação, na próxima pauta disponível, devendo as partes comparecerem acompanhadas de Advogados. Intime-se a parte Autora por meio do seu Advogado. Ficam as partes advertidas, desde já, que o não comparecimento, injustificado, na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º), revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo, o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso o Requerido manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora, por meio de ato ordinatório, para que no prazo de quinze dias úteis (em dobro, conforme art. 183 do CPC) apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Com a superação dos prazos retro, façam-se conclusos os autos de processo para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se
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