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0001626-02.2019.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001626-02.2019.8.26.0483/SPRELATOR: MATHEUS AQUINO PIROLA KRUGER EXEQUENTE: ROSIRENE ALVES SERENO ADVOGADO(A): MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB SP094349) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 186 - 01/09/2026 - Expedição de ofício Evento 185 - 01/09/2026 - Expedição de ofício Evento 181 - 27/08/2026 - Decisão interlocutória

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001626-02.2019.8.26.0483/SP EXEQUENTE: ROSIRENE ALVES SERENO ADVOGADO(A): MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB SP094349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosirene Alves Sereno em face de Edson Benites Zacarias, originário de ação monitória proposta para cobrança de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, cujo valor originário correspondia a R$ 48.500,00. O executado foi regularmente citado na ação de conhecimento e não apresentou embargos monitórios, sobrevindo sentença de procedência, transitada em julgado em 21/02/2019, com constituição de título executivo judicial. Em 10/04/2019, a exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença, indicando débito atualizado de R$ 77.221,62. Por decisão proferida em maio de 2019, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário da dívida no prazo legal de quinze dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. O executado foi pessoalmente intimado em 22/05/2019, permanecendo inerte, sem efetuar qualquer pagamento, sem apresentar impugnação e sem indicar bens passíveis de constrição judicial. Diante do inadimplemento, a exequente requereu pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais foram deferidas pelo Juízo. A pesquisa realizada via BACENJUD restou integralmente infrutífera, não sendo encontrados valores em contas bancárias ou aplicações financeiras passíveis de bloqueio. As respostas encaminhadas pelas instituições financeiras indicaram ausência de saldo positivo ou inexistência de relacionamento bancário capaz de suportar constrição judicial. A consulta realizada por intermédio do sistema RENAJUD identificou apenas um veículo registrado em nome do executado, consistente em um Ford Del Rey Ghia, ano/modelo 1986, placa CFU-7438, sem que a diligência resultasse na efetiva satisfação do crédito exequendo. Na sequência, foi determinada a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), visando verificar eventual existência de planos VGBL ou PGBL em nome de Edson Benites Zacarias. A medida igualmente não produziu resultado útil, não sendo localizados ativos financeiros vinculados ao executado. Prosseguindo nas diligências para localização patrimonial, a exequente requereu pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do sistema eletrônico de registros imobiliários. A consulta realizada junto à ARISP resultou negativa, tendo sido certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Venceslau que inexistiam imóveis registrados em nome de Edson Benites Zacarias. Em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, o Juízo determinou a suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo a frustração das medidas executivas até então realizadas. Posteriormente, após provocação da exequente, foi determinada nova pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD, abrangendo depósitos bancários, aplicações financeiras e demais ativos financeiros até o limite do débito atualizado, que à época correspondia a R$ 128.709,40. Também esta medida revelou-se improdutiva. As respostas encaminhadas pelas instituições financeiras informaram inexistência de contas, ausência de saldo positivo ou inexistência de ativos financeiros passíveis de bloqueio, não havendo qualquer valor constrito em favor da execução. Na tentativa de localização de fontes de rendimento, a exequente requereu a expedição de ofícios para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário recebido pelo executado, objetivando futura penhora de parcela dos rendimentos. Todavia, o pedido foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi determinada diligência destinada à constatação da propriedade e posse do veículo anteriormente localizado em nome de Edson Benites Zacarias. Entretanto, a diligência não logrou êxito, sendo o mandado devolvido sem resultado útil à efetivação da constrição patrimonial. Ainda no intuito de localizar patrimônio oculto ou negócios jurídicos indicativos de capacidade econômica do executado, foi deferida pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), alcançando escrituras públicas e procurações eventualmente registradas em nome do devedor. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de patrimônio e de satisfação do crédito, a exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bloqueio de cartões de crédito, restrição de passaporte e outras providências coercitivas que o Juízo entendesse adequadas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentou que todos os meios executivos típicos disponíveis já haviam sido utilizados sem sucesso, permanecendo o executado inadimplente e sem qualquer iniciativa voltada ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Não obstante o amplo espectro de diligências empreendidas ao longo da execução, não foram localizados bens, ativos financeiros, imóveis, aplicações previdenciárias ou outro patrimônio apto à satisfação do crédito perseguido pela exequente. Verifica-se, assim, que ao longo da presente execução foram esgotadas as medidas executivas típicas disponíveis, incluindo intimação para pagamento voluntário, pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, CNSEG, ARISP, CENSEC, expedição de ofícios e diligências de Oficial de Justiça, todas sem resultado efetivo para a satisfação do crédito, circunstância que evidencia o exaurimento dos meios ordinários de execução e autoriza a análise das medidas executivas atípicas postuladas pela exequente, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. O artigo 139, IV do CPC dispõe que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O artigo menciona o que doutrina moderna denomina de poder geral de efetivação[1], que consiste na ampliação dos poderes executivos do Magistrado, permitindo ao julgador valer-se dos meios executivos, de coerção direta ou indireta, que entender mais adequados e efetivos ao caso concreto. Fredie Didier Jr, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, comentando dispositivo semelhante previsto no CPC/1973, esclarecem que, “no Brasil, há previsão expressa que garante a atipicidade dos meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dinheiro. Trata-se do art. 461, §5º, do CPC, que consagra o mencionado poder geral de efetivação”[2]. Mais adiante, os sobreditos doutrinadores mencionam que “ao lançar mão dessa cláusula geral executiva o objetivo do legislador infraconstitucional foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões. Trata-se de noção já assente na doutrina a de que todo jurisdicionado tem o direito fundamental de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do devido processo legal (art. 5º, LV,CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Daí se falar, como se vem falando modernamente, na existência de um direito fundamental à tutela executiva”[3]. Por conseguinte, a doutrina moderna eleva a tutela executiva à hierarquia de direito fundamental, que implica no poder-dever do Magistrado em adotar medidas capazes de alcançar a máxima efetividade ao direito reclamado. Logo, ante a atipicidade dos meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dinheiro, bem como tendo em vista a elevação da tutela executiva à hierarquia de direito fundamental, entendo que o Magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo credor quanto à escolha da medida coercitiva a ser adotada, podendo impor ao devedor a medida em entender pertinente, independentemente de indicação por parte do credor. Sobre o tema, mais uma vez trago a lume as sábias palavras de Fredie Didier Jr, Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: “(...) o julgador pode determinar que a prestação seja cumprida (fazer ou não fazer) e, para buscar a sua efetivação, impor providência executiva não requerida pela parte ou mesmo distinta da que foi requerida”[4]. Ainda, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, inclusive em execuções de obrigação de pagar quantia certa, desde que observados determinados pressupostos. O STJ assentou que tais medidas possuem caráter subsidiário e excepcional, exigindo decisão fundamentada à luz das circunstâncias concretas do caso, observância do contraditório, respeito aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como demonstração de que os meios executivos típicos foram previamente empregados sem êxito. No caso em exame, verifica-se que houve a exaustiva utilização dos mecanismos tradicionais de satisfação do crédito, mediante pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNSEG e CENSEC, além de diligências por oficial de justiça, todas infrutíferas, circunstância que evidencia o esgotamento dos meios executivos ordinários e autoriza, em tese, a adoção de providências coercitivas indiretas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, desde que adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto. Feitas essas considerações, considerando a postura adotada pela parte executada no sentido de furtar-se, injustificada e intencionalmente, das determinações judiciais, para se alcançar a máxima efetividade na tutela específica da obrigação, bem como considerando a natureza da obrigação perseguida, mostra-se adequado ao executado a aplicação da medida de coerção consistentes na suspensão do seu CPF perante a Receita Federal e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Posto isto, almejando a máxima efetividade do processo, imponho à parte executada, em face de sua inércia em dar cumprimento à obrigação fixada em sentença a suspensão do seu CPF perante a Receita Federal e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Expeça-se, imediatamente, ofício à Receita Federal e ao DETRAN. A cargo do exequente o envio/protocolo dos ofícios, comprovando nos autos em 30 dias o necessário protocolo. Intimem-se. [1] DIDIER JR, Fredie, R.O., P.S.B., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., Salvador: Editora Podivm, 2007. [2] Op. Cit., pg. 339. [3] Op. Cit., pg. 339/340. [4] Op. Cit., pg. 344.

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