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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001625-94.2026.5.12.0003 RECLAMANTE: MATHEUS CAVALHEIRO DE LIMA RECLAMADO: BSW MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5854d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS CAVALHEIRO DE LIMA em face de BSW MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, NB PLANEJADOS LTDA e BRUNO BAUER SCHWINN. O autor alega a dispensa sem justa causa ocorrida em 06/07/2026, com saldo rescisório incontroverso no valor de R$ 7.485,54, não quitado até a presente data. Sustenta, ainda, a formação de grupo econômico entre as empresas rés e o encerramento irregular das atividades da primeira reclamada. Postula, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de valores nas contas bancárias da primeira ré, a fim de garantir o resultado útil da execução. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estabelece, por sua vez, o art. 301 do CPC, também de aplicação supletiva, verbis: "Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.". No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 169bb6c), documento emitido pela própria empregadora que confessa a existência de crédito líquido em favor do obreiro no importe de R$ 7.485,54. O perigo de dano exsurge da natureza alimentar das verbas rescisórias e da documentação acostada (certidões da JUCESC - IDs 87013f9 e 9318e75), que demonstra a existência de grupo econômico sob o comando de um único sócio-administrador. Configurados os requisitos legais, impõe-se a medida constritiva, resguardando-se, contudo, o princípio do contraditório e da proporcionalidade. Convém, por isso, determinar o arresto dos ativos financeiros da primeira reclamada (BSW Móveis Planejados Ltda), até o limite de R$ 7.485,54 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Serve a presente decisão como mandado. Intime-se a parte autora. Efetivado o bloqueio, intime-se a primeira ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Após, cite-se as reclamadas, com as providências de estilo. Cumpra-se. Nada mais. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS CAVALHEIRO DE LIMA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Distribuição
Processo 0001625-94.2026.5.12.0003 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA na data 03/09/2026
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