Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001625-87.2025.5.09.0658 AUTOR: MARIA PEREIRA PIMENTEL RÉU: KASSEM MOHAMAD HIJAZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121b3cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Retornaram os autos conclusos para análise das prejudiciais e preliminares ao mérito suscitadas na contestação de #id:08b3257 e #id:67a6c3b. 2. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência territorial da justiça do trabalho brasileira, observa-se que a reclamante relatou que o reclamado possuía empresa sediada no Paraguai, mas que a prestação do serviço teria ocorrido na cidade de Foz do Iguaçu. Assim, considero que a regra geral do caput do art. 651 da CLT deve ser aplicada ao caso, mantendo a competência deste Juízo. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que o réu defende sua exclusão invocando que a relação jurídica material, se existente, teria ocorrido com pessoa jurídica distinta. Por sua vez, a parte autora defende que os recibos juntados comprovariam a legitimidade do réu. Assim, tratando-se de questão probatória, a matéria será analisada em sentença. 4. Por fim, o réu defende a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal. Considerando que esta é a quarta ação ajuizada pela parte autora, o tópico merece atenção. Importante esclarecer que o ajuizamento de uma ou mais ações com o mesmo pedido, posteriormente, interrompe os prazos prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação imediatamente anterior, e o quinquênio a partir do início da primeira ação, conforme entendimento do Superior Tribunal do Trabalho. 5. Inicialmente, foi ajuizada a ação 0000108-86.2021.5.09.0658, protocolada em 12/02/2021, extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado na data de 15/09/2022. Ato contínuo, a ação 0001098.83.2022.5.09.0095, protocolada em 23/12/2022, extinta em resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, com trânsito em julgado na data de 15/09/2023. Em seguida, a ação 0000759-77.2025.5.09.0303, protocolada em 13/06/2025, extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT, com trânsito em julgado na data de 27/10/2025. Por fim, a presente ação, distribuída em 10/11/2025. Com efeito, entre o trânsito em julgado de uma ação e o ajuizamento da ação imediatamente posterior, não se verificou a ocorrência da prescrição bienal. 6. Em relação à prescrição quinquenal, a parte autora informou, na inicial, que o período trabalhado seria de 03/09/2016 a 23/12/2020, pelo que entendo que não afetado pela prescrição. 7. Assim, aguarde-se a audiência de instrução já designada nos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KASSEM MOHAMAD HIJAZI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001625-87.2025.5.09.0658 AUTOR: MARIA PEREIRA PIMENTEL RÉU: KASSEM MOHAMAD HIJAZI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121b3cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Retornaram os autos conclusos para análise das prejudiciais e preliminares ao mérito suscitadas na contestação de #id:08b3257 e #id:67a6c3b. 2. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência territorial da justiça do trabalho brasileira, observa-se que a reclamante relatou que o reclamado possuía empresa sediada no Paraguai, mas que a prestação do serviço teria ocorrido na cidade de Foz do Iguaçu. Assim, considero que a regra geral do caput do art. 651 da CLT deve ser aplicada ao caso, mantendo a competência deste Juízo. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, observo que o réu defende sua exclusão invocando que a relação jurídica material, se existente, teria ocorrido com pessoa jurídica distinta. Por sua vez, a parte autora defende que os recibos juntados comprovariam a legitimidade do réu. Assim, tratando-se de questão probatória, a matéria será analisada em sentença. 4. Por fim, o réu defende a ocorrência da prescrição bienal e quinquenal. Considerando que esta é a quarta ação ajuizada pela parte autora, o tópico merece atenção. Importante esclarecer que o ajuizamento de uma ou mais ações com o mesmo pedido, posteriormente, interrompe os prazos prescricionais: o biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação imediatamente anterior, e o quinquênio a partir do início da primeira ação, conforme entendimento do Superior Tribunal do Trabalho. 5. Inicialmente, foi ajuizada a ação 0000108-86.2021.5.09.0658, protocolada em 12/02/2021, extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado na data de 15/09/2022. Ato contínuo, a ação 0001098.83.2022.5.09.0095, protocolada em 23/12/2022, extinta em resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, com trânsito em julgado na data de 15/09/2023. Em seguida, a ação 0000759-77.2025.5.09.0303, protocolada em 13/06/2025, extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT, com trânsito em julgado na data de 27/10/2025. Por fim, a presente ação, distribuída em 10/11/2025. Com efeito, entre o trânsito em julgado de uma ação e o ajuizamento da ação imediatamente posterior, não se verificou a ocorrência da prescrição bienal. 6. Em relação à prescrição quinquenal, a parte autora informou, na inicial, que o período trabalhado seria de 03/09/2016 a 23/12/2020, pelo que entendo que não afetado pela prescrição. 7. Assim, aguarde-se a audiência de instrução já designada nos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PEREIRA PIMENTEL