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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001625-78.2025.8.17.3030 AUTOR(A): DAVID FRANKLIN FIGUEREDO OLIVEIRA RÉU: IMOBILIARIA SOL NASCENTE LTDA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada, Imobiliária Sol Nascente Ltda., na pessoa de seu representante legal Bruno Felipe Santos Pereira Alves, foi devidamente citada/intimada (Id 249815938) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de Id 253349138. Diante da inércia, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, por se tratar de ação de usucapião versando sobre direito indisponível de domínio, os efeitos materiais da presunção de veracidade operam com relatividade (art. 345, II, do CPC), subsistindo a necessidade de comprovação dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. 2. No que tange à regularização das citações necessárias: Confinante Romero Guimarães da Rocha Leão: Observa-se que a diligência citatória pessoal restou negativa (Id 221697839). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do referido confinante ou requerer o que entender de direito para viabilizar sua citação pessoal (art. 246, § 3º, do CPC). INCRA: Atendendo ao pleito formulado pela União Federal (Id 226649685), intime-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para manifestar eventual interesse na lide no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Ministério Público: Em atenção ao despacho de Id 217670258, após o cumprimento dos itens anteriores, abra-se vista ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação/intervenção de estilo. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para especificar de forma justificada as provas que ainda pretende produzir, declinando a pertinência de eventual prova oral (com a juntada de rol de testemunhas, caso aplicável) ou documental complementar, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares, datado eletronicamente. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito
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