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0001625-48.2017.5.06.0142

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0001625-48.2017.5.06.0142 AGRAVANTE: WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA AGRAVADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5769279) proferido nos autos do processo 0001625-48.2017.5.06.0142 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001625-48.2017.5.06.0142 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o reclamante alegou que a reclamada alterava as metas para que ele não conseguisse cumpri-las, ônus que competia ao ele por ser fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional concluiu que competia ao reclamante o encargo de comprovar a existência de procedimentos com o fito de “impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação” e que habitualmente cumpria as metas em patamar máximo como noticiado na peça de ingresso, ônus do qual o regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu, visto “a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação”. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada sob o fundamento de que, embora a reclamada não tenha se desincumbido de seu encargo de provar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a natureza externa das atividades somada com a ausência de fiscalização pela reclamada, faz-se presumir que a fruição parcial do intervalo intrajornada, caso tenha ocorrido, não se deu por imposição da empresa. A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de Origem, ao aplicar o entendimento previsto na Súmula 340 do TST, registrou que o empregado não era comissionista puro, pois recebia seu salário-base acrescido da parte variável, sendo devido somente o adicional de horas extras no que se refere à parcela variável. Ressalta que “as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente”. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Do mesmo modo, não incide a Súmula 340 do TST aos prêmios percebidos pelo atingimento de metas, os quais não se confundem com as comissões, pois considerados salário por produção variável. Assim, o acórdão regional merece reforma para afastar a aplicação da referida súmula, na forma da fundamentação exposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0001625-48.2017.5.06.0142, em que é AGRAVANTE WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA e é AGRAVADO UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, é RECORRENTE WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA e é RECORRIDO UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. O reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista, tendo o reclamante interposto agravo de instrumento contra a fração na qual o recurso foi denegado. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO Nos tópicos em que o recurso de revista teve seu processamento denegado, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11 /2020 - aba de expedientes; recurso apresentado em 04/12/2020 - Id bbe368c). Representação processual regular (Id 09fc7c7). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Prêmio Duração do Trabalho (1658) / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação da(o) artigos 464 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos da decisão turmária, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, sendo certo, ainda, que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial trazida para confronto de teses, verifico que ela é inservível, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque porque inespecífica, não abordando a totalidade dos fundamentos do acórdão. Incidem na hipótese as Súmulas nºs 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso”. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. À análise. 2.1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS – ÔNUS DA PROVA O reclamante sustenta que a empresa alterava as metas de vendas, impedindo o recebimento integral da remuneração variável e que, nos termos do art. 464 da CLT, pediu que “fosse determinado que a reclamada juntasse aos autos os relatórios que permitam calcular as vendas sobre as quais foram pagos os prêmios do reclamante, sob pena de incidência do art. 400 do CPC”, o que não foi feito pela empresa. Defende que o Regional decidiu contrário às regras processuais com relação ao ônus da prova com relação ao pagamento de salários e quanto à existência ou não de alterações nas metas, visto que era ônus da reclamada comprovar a forma de remuneração ajustada. Aponta violação aos artigos 464, 468 e 818, I, da CLT e 373, II, do CPC e traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Eis o trecho do acórdão regional na fração de interesse: “(...) De logo, registro que é fato incontroverso o pagamento de prêmios por metas, no entanto, divergem as partes sobre a existência ou não de alterações das metas estipuladas ao longo do próprio mês. E, quanto a tal aspecto, conforme passei a entender em casos dessa natureza, há de ser verificado, de logo, se de fato há comprovação da tese esposada na inicial, uma vez que a não apresentação de relatórios de vendas, por si só, não induz à conclusão de que o reclamante é credor do valor máximo da premiação, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho, cabendo salientar que é possível a comprovação, por outros meios de prova, do correto pagamento da parte variável da remuneração do autor e das premiações. No caso dos autos, como registrado na audiência de id 56be168, não foi produzida prova testemunhal, de modo que o obreiro não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. E, assim, entendo que não restou comprovado, de forma segura e convincente, que a ré promovia alterações das referidas metas durante o curso do mês, com o objetivo de impedir ou dificultar o atingimento das mesmas e não pagar a premiação em seu valor máximo. Cabe salientar que não existe qualquer norma que impeça a empresa de fixar as metas com base nos indicadores mercadológicos, bem como proceder a variações entre um mês e outro, de acordo com a época do ano e sazonalidade das vendas de produtos, inserindo-se tal procedimento no poder diretivo da empregadora, notadamente porque se trata de premiação, instituída e paga de forma espontânea e por liberalidade da empregadora que assim define os critérios para esse fim. E, no caso específico dos autos, não restou comprovado, como já dito, que a reclamada adotasse procedimentos de forma a impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação. Ademais, sequer comprovou o autor que sempre batia as metas no patamar máximo indicado por ele indicado na exordial e que atingia as pontuações justificadoras das premiações em seus valores máximos, considerando que a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação. Por conseguinte, não se de falar em aplicação do art. 400 do CPC, como pretende a parte autora. Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular”. (Destaques acrescidos.) Como se observa, a Corte de Origem manteve o indeferimento das diferenças de prêmio ao assentar que a estipulação e alteração de metas por produtividade representam o exercício regular do poder diretivo da empresa. No que concerne ao ônus probatório, concluiu que competia ao reclamante o encargo de comprovar a existência de procedimentos com o fito de “impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação” e que habitualmente cumpria as metas em patamar máximo como noticiado na peça de ingresso, ônus do qual o regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu, visto “a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação”. Pois bem. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o reclamante alegou que a reclamada alterava as metas para que ele não conseguisse cumpri-las, ônus que competia ao ele por ser fato constitutivo de seu direito. Por oportuno, cito os seguintes julgados desta Corte no mesmo sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças de prêmios, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alteração de metas ao longo do mês. 2. Não se trata, pois, de ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio, ônus que recairia sobre a reclamada, mas, sim, de ausência de demonstração da alteração das metas, cujo onus probandi é, de fato, da reclamante. 3 . Nesse contexto, não há que se falar em ofensa às regras sobre o ônus da prova. Inviolados, portanto, os dispositivos pertinentes apontados pela reclamante - artigos 818, II, CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010883-38.2022.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/03/2026). (Destaques acrescidos.) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS E INDICADORES PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE E NA FORMATAÇÃO DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...) (Ag-ED-RRAg-545-12.2018.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). (Destaques acrescidos.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a versão trazida pelo autor de que as metas eram alteradas no curso do mês, impedindo o vendedor de alcançar o patamar máximo, não se coaduna com a prova dos autos. Consignou que o reclamante recebia valores a título de prêmio por produtividade e que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que as metas eram alteradas ao longo do mês, impedindo-o de auferir o patamar máximo. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos da Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-186-96.2015.5.06.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). (Destaques acrescidos.) Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA 126 DO TST O agravante afirma que a reclamada controlava não só sua jornada, mas também seu período de pausa por meios telemáticos. Defende que o acórdão recorrido indeferiu as horas extras pela não fruição do intervalo com base na mera presunção de que, como o reclamante tinha uma jornada externa e extensa, ele cumpria integralmente a pausa. Afirma que era ônus de reclamada comprovar que o empregado exercia atividade externa sem a possibilidade de controle. Aponta violação dos artigos 62, I e II, e 818 da CLT e 373, II, do CPC e indica divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal de Origem assim se manifestou: “(...) Outrossim, o ônus de comprovar o enquadramento do postulante no comando expresso do art. 62, I, da CLT, cabe à reclamada, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do Novo CPC. No entanto, desse encargo processual a ré não se desincumbiu a contento, considerando que não produziu qualquer prova testemunhal. Assim, pelas razões supra, corroboro o posicionamento esposado na r. sentença, no sentido de que devidas as horas extras postuladas, pelo que nego provimento ao Recurso da reclamada, neste ponto. Por outro lado, verifico que o Juízo "a quo" determinou que as horas extras deferidas fossem apuradas à luz da jornada reconhecida na sentença revisanda, considerando-se o princípio da razoabilidade, isto é, das 7h às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 17h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. É bem verdade que a reclamada não trouxe aos autos qualquer cartão de ponto, fazendo, pois, incidir a regra contida na Súmula n. 338 do C. TST, segundo a qual se presume verdadeira a jornada indicada na inicial (de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 20h00min e, aos sábados, das 06h30min às 17h00min), presunção esta que não foi elidida por prova em contrário. No entanto, entendo que ao Magistrado é cabível limitar a jornada do trabalhador com supedâneo no princípio da razoabilidade, como, aliás, já o fiz em alguns julgados, de modo que entendo acertada a decisão revisanda, ao reconhecer a jornada do obreiro como sendo das 7 às 19 hs, de segunda a sexta-feira e das 7 às 17hs, aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo. Acrescento que, considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de comprovação de fiscalização, por parte da empresa, do local, momento e tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada, se em algum momento ocorreu, deu-se por imposição da empresa, o que, a meu ver, afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. No mesmo sentido, a jurisprudência do Sexto Regional sobre o tema: (...) Assim, nego provimento ao Recurso obreiro, no tocante à jornada de trabalho arbitrada na r. sentença. No tocante às dobras salariais, registro que não houve alegação de labor aos domingos e, quanto ao labor em feriados, entendo que era do autor o ônus de comprová-lo, no que se quedou inerte, pelo que também nego provimento ao Recurso obreiro, no particular”. (Destaques acrescidos.) O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada sob o fundamento de que, embora a reclamada não tenha se desincumbido de seu encargo de provar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a natureza externa das atividades somada com a ausência de fiscalização pela reclamada, faz-se presumir que a fruição parcial do intervalo intrajornada, caso tenha ocorrido, não se deu por imposição da empresa. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que “o tempo de pausa era igualmente controlado pela demandada, por meios telemáticos de controle” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). COMISSIONISTA MISTO – ATIVIDADES INTERNAS – PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST O recorrente alega que restou demonstrado que não havia a realização de vendas nos momentos que estava em reunião e em atividades burocráticas. Afirma, ainda, que a parcela “produtividade” paga ao reclamante pode ser considerada como “salário-condição”, pois seu pagamento dependia do atingimento de metas e que a natureza dessa rubrica não pode ser confundida com a prevista na Súmula 340 do TST. Aponta contrariedade à Súmula 340 do TST e traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Eis os fundamentos utilizados pelo acórdão regional quanto ao tema em epígrafe: “Pugna, ainda, para que seja afastada a aplicação da Súmula n. 340 do C. TST, sob o argumento de que a parcela variável da remuneração paga, além de estar vinculada ao atingimento de metas, também era uma espécie de salário-condição, sujeita a patamares máximos e mínimos. Também pede o afastamento da aplicação da Súmula durante o período de labor interno, ante a comprovação da ocorrência de horas extras improdutivas. Sucessivamente, requer que, em relação às horas improdutivas, calculem-se as horas extras e adicionais, observando-se, na base de cálculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remuneratório. Finalmente, requer o autor que seja declarado que, antes das 08h00min e após às 17h00min não havia a realização de vendas, mas apenas labor interno. De fato, muito embora o autor não seja comissionista puro, uma vez que percebia remuneração mista (salário-base + parte variável), há de se aplicar a regra consubstanciada na Súmula nº 340, do C. TST, no sentido de que, relativamente à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras. Cito os termos da redação conferida à Súmula n. 340 do C. TST, in verbis: (...) No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I/TST, que, por oportuno, transcrevo: (...) No mais, destaco que, estando a parcela variável da remuneração (prêmios e comissões) vinculada à conduta do trabalhador, resta claro que toda atividade por ele desempenhada, seja externamente, efetuando as vendas propriamente ditas, ou internamente, por exemplo, prestando contas ou em reuniões, interfere no resultado final do evento tido como relevante pelo empregador, quer para atingir metas (premiação), como melhorar a produtividade (comissões). Sem respaldo jurídico a alegação recursal no sentido de que quando do labor além do horário nada recebia a título de premiação por não conseguir atingir o patamar mínimo ou porque não atingiu ou porque já chegou ao máximo da remuneração e a empresa, uma vez que as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente, não havendo de se falar que estivesse desviado da função de vendas e assim esse tempo à disposição não estaria remunerado. Por óbvio que da fundamentação adotada, torna-se desnecessário que se declare "que antes das 08h00min e após as 17h00min não havia a realização de vendas, mas apenas labor interno", como pretendido pelo recorrente. No mesmo sentido, ainda transcrevo abaixo os seguintes precedentes do TST: (...) Nego provimento ao Recurso. Na hipótese em análise, a Corte de Origem, ao aplicar o entendimento previsto na Súmula 340 do TST, registrou que o empregado não era comissionista puro, pois recebia seu salário-base acrescido da parte variável, sendo devido somente o adicional de horas extras no que se refere à parcela variável. Ressalta que “as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente”. Pois bem. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados oriundos da SbDI-I desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A controvérsia cinge-se na aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e variável, realiza funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária. Sobre o tema, esta Subseção firmou jurisprudência de ser inaplicável o referido verbete quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, caso dos autos, em que na sobrejornada não havia a efetiva realização de vendas. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-2-54.2017.5.06.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2024). (Destaques acrescidos.) RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Hipótese em que o acórdão embargado considerou que a realização de horas extraordinárias em razão de atividades burocráticas e reuniões (atividades internas) ocorriam devido às vendas realizadas, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial. 2. Esta SbDI-1/TST tem entendimento consolidado no sentido de que o trabalho extraordinário realizado pelo empregado em atividade interna, meramente preparatória e burocrática, sem efetivar vendas, obsta a aplicação da Súmula n. º 340 desta Corte, sendo devido o período suplementar acrescido do adicional (hora extra "cheia"). Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-Ag-ARR-343-12.2016.5.06.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). (Destaques acrescidos.) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o exercício de atividades internas administrativas, ainda que decorrentes e relacionadas às vendas realizadas pelo empregado comissionista, não se amoldam ao conceito de "vendas" a que se refere a Súmula nº 340 do TST. 2 - Caso em que a Turma, diante da constatação do Regional de que, em relação ao período de sobrejornada, o reclamante laborava internamente em atividades direta e estritamente vinculadas às vendas efetuadas, negou provimento ao recurso de revista do reclamante e manteve o acórdão do TRT que determinara a incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST. 3 - Acórdão da Turma contraria a jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e que se dá provimento (E-RRAg-257-74.2015.5.06.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (Destaques acrescidos.) RECURSO DE EMBARGOS. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE Para fins de cálculo das horas extraordinárias do trabalhador comissionista e de aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parte variável de sua remuneração (OJ 397 da SBDI/TST), torna-se necessária a distinção entre as horas extraordinárias prestadas especificamente na atividade que gere comissões (no caso concreto, a atividade de vendas) e aquelas prestadas em atividades desvinculadas do fato gerador das comissões propriamente ditas. Isso porque o verbete em questão, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas exclusivamente com o respectivo adicional, parte da premissa de que as comissões auferidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No caso dos autos, o reclamante, no exercício de funções diversas das de vendas no decorrer das horas extras, está impedido de receber comissões, fazendo jus, portanto, ao pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Necessário, assim, excepcionar o período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST. Precedentes desta c. Corte. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-1342-61.2013.5.06.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/06/2023). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Discute-se a base de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto que desempenha, no período da jornada extraordinária, atividades internas meramente burocráticas, sem a realização efetiva de vendas. A Súmula nº 340 desta Corte estabelece que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nos termos da referida súmula, no momento em que o empregado vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões, razão por que ele tem direito apenas ao adicional respectivo. Nesse contexto, é preciso analisar, em cada caso, se o vendedor, que trabalha em sobrejornada está ou não sendo remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, de forma a impedir, inclusive, o pagamento em duplicidade. In casu, extrai-se dos elementos fáticos registrados pelo Regional que o empregado, no momento da efetivação do labor extraordinário, não realizava vendas, porquanto laborava em atividade interna, meramente burocrática. Ao contrário do entendimento regional, corroborado pela decisão da Turma, ora embargada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, de forma que a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como preceitua a súmula em questão. Portanto, a realização de tarefas internas, sejam elas preparatórias, de pós-venda, ou mesmo de participação em reuniões nas dependências da empresa ou, ainda, de preparação de relatórios ou de registros contáveis, as quais podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado da empresa, não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Entender que toda e qualquer atividade interna está incluída no conceito de vendas é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo. Assim, uma vez que as comissões pagas mensalmente remuneram a jornada de trabalho do vendedor na execução das vendas, e tendo em vista que, no caso destes autos, durante o labor extraordinário, o reclamante não exercia essa atividade propriamente dita, as horas efetivamente trabalhadas nesse período não foram remuneradas, o que afasta a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-599-17.2014.5.06.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/04/2023). (Destaques acrescidos.) Do mesmo modo, não incide a Súmula 340 do TST aos prêmios percebidos pelo atingimento de metas, os quais não se confundem com as comissões, pois considerados salário por produção variável. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados na mesma linha: (...) IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. A Corte a quo , ao analisar os fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que a parcela variável do salário se refere a prêmio pelo atingimento de metas. Esta Corte já firmou o entendimento acerca da distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa lógica, inaplicável a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. As alegações da reclamada, sobretudo de que não houvesse habitualidade no recebimento dos prêmios, não encontram respaldo no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, não houve prequestionamento sob o enfoque de eventual norma coletiva que disciplinasse a matéria. Incide à hipótese o disposto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . (...) (ARR-776-61.2014.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2026). (Destaques acrescidos.) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmio-produção. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável "produtividade". Não obstante, esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 397, ambas, do TST não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Assim, o Regional apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e, por conseguinte, contrariou a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST (má aplicação), razão pela a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-Ag-EDCiv-719-64.2022.5.09.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2026). (Destaques acrescidos.) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-I. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 desta Corte Superior, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Regional consignou ter prevalecido a tese formulada na petição inicial, de que a parte variável do salário do autor consistia em pagamento pela produção, decorrente do atingimento de metas globais. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340 do TST ou mesmo a OJ 397 da SBDI-I do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-100018-58.2021.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025). (Destaques acrescidos.) A) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE –OMISSÃO NA ANÁLISE DE TEMAS DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO –ACOLHIMENTO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do recurso de revista obreiro nos temas da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, na parcela produtividade e do intervalo intersemanal , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, analisar o recurso de revista obreiro nos tópicos. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) II) APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST NA PARCELA PRODUTIVIDADE –NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada neste Tribunal segue no sentido de que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, uma vez que aqueles não dependem de vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em casos como tais . 2. In casu , a Corte Regional consignou que o pagamento da parcela produtividade decorre da quantidade de atendimentos realizados pelo empregado, bem como do alcance de metas estipuladas quanto aos respectivos reparos, tais como reparos realizados dentro do prazo, ou que não gerem retrabalho em prazo de 30 dias, concluindo, contudo, pela natureza jurídica de comissão, atraindo a incidência da Súmula 340 do TST . 3. Assim, não tendo o Regional conferido o correto enquadramento jurídico ao caso, afasta-se a aplicação da Súmula 340 desta Corte, uma vez que a parcela produtividade, como visto, não se destina a remunerar a hora relativa ao trabalho extraordinário. Recurso de revista provido, no aspecto. (ED-RRAg-802-37.2021.5.09.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/08/2025). (Destaques acrescidos.) I –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, para fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela de remuneração variável o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, manteve a determinação de observância da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas desta Corte Superior, para o cálculo das horas extras. 1.2. Não obstante esta Corte Superior, reiteradamente, venha decidindo pela inaplicabilidade dos citados orientadores, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas, caso dos autos, a insurgência do autor em recurso de revista vem calcada apenas no pedido de que "é devido o valor da hora normal mais o adicional de horas extras, sobre a parte fixa e variável da remuneração, nos períodos em que (...) não estava trabalhando com vendas, (...) e sobre "as horas extras deferidas em função da violação do intervalo intrajornada" , razão pela qual a análise da controvérsia se restringirá aos limites de sua insurgência recursal. 1.3. Assim, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula 340, quando o trabalho extraordinário realizado não enseja o recebimento de comissões ( atividades correlatas às vendas), o que impõe a reforma do acórdão regional no aspecto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (...). (RR-948-20.2012.5.06.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). (Destaques acrescidos.) Diante do exposto, merece conhecimento o recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da Súmula 340 do TST nos períodos em que o empregado se ativava em atividades internas e para o cálculo das horas extraordinárias deferidas em relação aos prêmios por produtividade, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional e reflexos legais. Conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST. 2 – MÉRITO COMISSIONISTA MISTO – ATIVIDADES INTERNAS – PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas e em relação aos prêmios produtividade, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas e em relação aos prêmios produtividade, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061209593792100000184007144. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061209593792100000184007144?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 0001625-48.2017.5.06.0142 AGRAVANTE: WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA AGRAVADO: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5769279) proferido nos autos do processo 0001625-48.2017.5.06.0142 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001625-48.2017.5.06.0142 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o reclamante alegou que a reclamada alterava as metas para que ele não conseguisse cumpri-las, ônus que competia ao ele por ser fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional concluiu que competia ao reclamante o encargo de comprovar a existência de procedimentos com o fito de “impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação” e que habitualmente cumpria as metas em patamar máximo como noticiado na peça de ingresso, ônus do qual o regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu, visto “a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação”. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada sob o fundamento de que, embora a reclamada não tenha se desincumbido de seu encargo de provar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a natureza externa das atividades somada com a ausência de fiscalização pela reclamada, faz-se presumir que a fruição parcial do intervalo intrajornada, caso tenha ocorrido, não se deu por imposição da empresa. A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. ATIVIDADES INTERNAS. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de Origem, ao aplicar o entendimento previsto na Súmula 340 do TST, registrou que o empregado não era comissionista puro, pois recebia seu salário-base acrescido da parte variável, sendo devido somente o adicional de horas extras no que se refere à parcela variável. Ressalta que “as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente”. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Do mesmo modo, não incide a Súmula 340 do TST aos prêmios percebidos pelo atingimento de metas, os quais não se confundem com as comissões, pois considerados salário por produção variável. Assim, o acórdão regional merece reforma para afastar a aplicação da referida súmula, na forma da fundamentação exposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0001625-48.2017.5.06.0142, em que é AGRAVANTE WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA e é AGRAVADO UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, é RECORRENTE WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA e é RECORRIDO UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A. O reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista, tendo o reclamante interposto agravo de instrumento contra a fração na qual o recurso foi denegado. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO Nos tópicos em que o recurso de revista teve seu processamento denegado, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11 /2020 - aba de expedientes; recurso apresentado em 04/12/2020 - Id bbe368c). Representação processual regular (Id 09fc7c7). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Prêmio Duração do Trabalho (1658) / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação da(o) artigos 464 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos da decisão turmária, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, de acordo com a situação constatada nos autos, com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda, sendo certo, ainda, que a apreciação das alegações da recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial trazida para confronto de teses, verifico que ela é inservível, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque porque inespecífica, não abordando a totalidade dos fundamentos do acórdão. Incidem na hipótese as Súmulas nºs 23 e 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso”. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. À análise. 2.1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS – ÔNUS DA PROVA O reclamante sustenta que a empresa alterava as metas de vendas, impedindo o recebimento integral da remuneração variável e que, nos termos do art. 464 da CLT, pediu que “fosse determinado que a reclamada juntasse aos autos os relatórios que permitam calcular as vendas sobre as quais foram pagos os prêmios do reclamante, sob pena de incidência do art. 400 do CPC”, o que não foi feito pela empresa. Defende que o Regional decidiu contrário às regras processuais com relação ao ônus da prova com relação ao pagamento de salários e quanto à existência ou não de alterações nas metas, visto que era ônus da reclamada comprovar a forma de remuneração ajustada. Aponta violação aos artigos 464, 468 e 818, I, da CLT e 373, II, do CPC e traz arestos para confronto de teses. Ao exame. Eis o trecho do acórdão regional na fração de interesse: “(...) De logo, registro que é fato incontroverso o pagamento de prêmios por metas, no entanto, divergem as partes sobre a existência ou não de alterações das metas estipuladas ao longo do próprio mês. E, quanto a tal aspecto, conforme passei a entender em casos dessa natureza, há de ser verificado, de logo, se de fato há comprovação da tese esposada na inicial, uma vez que a não apresentação de relatórios de vendas, por si só, não induz à conclusão de que o reclamante é credor do valor máximo da premiação, notadamente quanto à alegação de atingimento de metas no mais alto patamar, em todos os meses do contrato de trabalho, cabendo salientar que é possível a comprovação, por outros meios de prova, do correto pagamento da parte variável da remuneração do autor e das premiações. No caso dos autos, como registrado na audiência de id 56be168, não foi produzida prova testemunhal, de modo que o obreiro não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. E, assim, entendo que não restou comprovado, de forma segura e convincente, que a ré promovia alterações das referidas metas durante o curso do mês, com o objetivo de impedir ou dificultar o atingimento das mesmas e não pagar a premiação em seu valor máximo. Cabe salientar que não existe qualquer norma que impeça a empresa de fixar as metas com base nos indicadores mercadológicos, bem como proceder a variações entre um mês e outro, de acordo com a época do ano e sazonalidade das vendas de produtos, inserindo-se tal procedimento no poder diretivo da empregadora, notadamente porque se trata de premiação, instituída e paga de forma espontânea e por liberalidade da empregadora que assim define os critérios para esse fim. E, no caso específico dos autos, não restou comprovado, como já dito, que a reclamada adotasse procedimentos de forma a impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação. Ademais, sequer comprovou o autor que sempre batia as metas no patamar máximo indicado por ele indicado na exordial e que atingia as pontuações justificadoras das premiações em seus valores máximos, considerando que a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação. Por conseguinte, não se de falar em aplicação do art. 400 do CPC, como pretende a parte autora. Destarte, nego provimento ao Recurso, no particular”. (Destaques acrescidos.) Como se observa, a Corte de Origem manteve o indeferimento das diferenças de prêmio ao assentar que a estipulação e alteração de metas por produtividade representam o exercício regular do poder diretivo da empresa. No que concerne ao ônus probatório, concluiu que competia ao reclamante o encargo de comprovar a existência de procedimentos com o fito de “impedir ou dificultar o atingimento de metas e pagamento da premiação” e que habitualmente cumpria as metas em patamar máximo como noticiado na peça de ingresso, ônus do qual o regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu, visto “a inexistência de prova hábil a favorecer sua alegação”. Pois bem. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o reclamante alegou que a reclamada alterava as metas para que ele não conseguisse cumpri-las, ônus que competia ao ele por ser fato constitutivo de seu direito. Por oportuno, cito os seguintes julgados desta Corte no mesmo sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças de prêmios, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alteração de metas ao longo do mês. 2. Não se trata, pois, de ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio, ônus que recairia sobre a reclamada, mas, sim, de ausência de demonstração da alteração das metas, cujo onus probandi é, de fato, da reclamante. 3 . Nesse contexto, não há que se falar em ofensa às regras sobre o ônus da prova. Inviolados, portanto, os dispositivos pertinentes apontados pela reclamante - artigos 818, II, CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010883-38.2022.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/03/2026). (Destaques acrescidos.) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS E INDICADORES PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE E NA FORMATAÇÃO DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...) (Ag-ED-RRAg-545-12.2018.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). (Destaques acrescidos.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a versão trazida pelo autor de que as metas eram alteradas no curso do mês, impedindo o vendedor de alcançar o patamar máximo, não se coaduna com a prova dos autos. Consignou que o reclamante recebia valores a título de prêmio por produtividade e que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que as metas eram alteradas ao longo do mês, impedindo-o de auferir o patamar máximo. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos da Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-186-96.2015.5.06.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). (Destaques acrescidos.) Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2. INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA 126 DO TST O agravante afirma que a reclamada controlava não só sua jornada, mas também seu período de pausa por meios telemáticos. Defende que o acórdão recorrido indeferiu as horas extras pela não fruição do intervalo com base na mera presunção de que, como o reclamante tinha uma jornada externa e extensa, ele cumpria integralmente a pausa. Afirma que era ônus de reclamada comprovar que o empregado exercia atividade externa sem a possibilidade de controle. Aponta violação dos artigos 62, I e II, e 818 da CLT e 373, II, do CPC e indica divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal de Origem assim se manifestou: “(...) Outrossim, o ônus de comprovar o enquadramento do postulante no comando expresso do art. 62, I, da CLT, cabe à reclamada, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do Novo CPC. No entanto, desse encargo processual a ré não se desincumbiu a contento, considerando que não produziu qualquer prova testemunhal. Assim, pelas razões supra, corroboro o posicionamento esposado na r. sentença, no sentido de que devidas as horas extras postuladas, pelo que nego provimento ao Recurso da reclamada, neste ponto. Por outro lado, verifico que o Juízo "a quo" determinou que as horas extras deferidas fossem apuradas à luz da jornada reconhecida na sentença revisanda, considerando-se o princípio da razoabilidade, isto é, das 7h às 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 17h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. É bem verdade que a reclamada não trouxe aos autos qualquer cartão de ponto, fazendo, pois, incidir a regra contida na Súmula n. 338 do C. TST, segundo a qual se presume verdadeira a jornada indicada na inicial (de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 20h00min e, aos sábados, das 06h30min às 17h00min), presunção esta que não foi elidida por prova em contrário. No entanto, entendo que ao Magistrado é cabível limitar a jornada do trabalhador com supedâneo no princípio da razoabilidade, como, aliás, já o fiz em alguns julgados, de modo que entendo acertada a decisão revisanda, ao reconhecer a jornada do obreiro como sendo das 7 às 19 hs, de segunda a sexta-feira e das 7 às 17hs, aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo. Acrescento que, considerando a natureza das atividades externas desenvolvidas pelo reclamante, bem como a inexistência de comprovação de fiscalização, por parte da empresa, do local, momento e tempo do intervalo destinado ao repouso e alimentação, não há como se concluir que o alegado gozo parcial do intervalo intrajornada, se em algum momento ocorreu, deu-se por imposição da empresa, o que, a meu ver, afasta a possibilidade de condenação com base na ausência de intervalo ou na sua concessão parcial, que disciplinada pelo artigo 71 e parágrafo 4º da CLT. No mesmo sentido, a jurisprudência do Sexto Regional sobre o tema: (...) Assim, nego provimento ao Recurso obreiro, no tocante à jornada de trabalho arbitrada na r. sentença. No tocante às dobras salariais, registro que não houve alegação de labor aos domingos e, quanto ao labor em feriados, entendo que era do autor o ônus de comprová-lo, no que se quedou inerte, pelo que também nego provimento ao Recurso obreiro, no particular”. (Destaques acrescidos.) O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada sob o fundamento de que, embora a reclamada não tenha se desincumbido de seu encargo de provar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, a natureza externa das atividades somada com a ausência de fiscalização pela reclamada, faz-se presumir que a fruição parcial do intervalo intrajornada, caso tenha ocorrido, não se deu por imposição da empresa. Estabelecido o contexto acima descrito e considerando as alegações constantes do apelo – de que “o tempo de pausa era igualmente controlado pela demandada, por meios telemáticos de controle” –, conclui-se que a reforma do acórdão recorrido importaria revolvimento de fatos e provas, os quais são insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária. Isso porque a função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Logo, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, considerando que implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas. Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). COMISSIONISTA MISTO – ATIVIDADES INTERNAS – PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST O recorrente alega que restou demonstrado que não havia a realização de vendas nos momentos que estava em reunião e em atividades burocráticas. Afirma, ainda, que a parcela “produtividade” paga ao reclamante pode ser considerada como “salário-condição”, pois seu pagamento dependia do atingimento de metas e que a natureza dessa rubrica não pode ser confundida com a prevista na Súmula 340 do TST. Aponta contrariedade à Súmula 340 do TST e traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Eis os fundamentos utilizados pelo acórdão regional quanto ao tema em epígrafe: “Pugna, ainda, para que seja afastada a aplicação da Súmula n. 340 do C. TST, sob o argumento de que a parcela variável da remuneração paga, além de estar vinculada ao atingimento de metas, também era uma espécie de salário-condição, sujeita a patamares máximos e mínimos. Também pede o afastamento da aplicação da Súmula durante o período de labor interno, ante a comprovação da ocorrência de horas extras improdutivas. Sucessivamente, requer que, em relação às horas improdutivas, calculem-se as horas extras e adicionais, observando-se, na base de cálculo, todas as parcelas salariais integrantes do complexo remuneratório. Finalmente, requer o autor que seja declarado que, antes das 08h00min e após às 17h00min não havia a realização de vendas, mas apenas labor interno. De fato, muito embora o autor não seja comissionista puro, uma vez que percebia remuneração mista (salário-base + parte variável), há de se aplicar a regra consubstanciada na Súmula nº 340, do C. TST, no sentido de que, relativamente à parcela variável, é devido apenas o adicional de horas extras. Cito os termos da redação conferida à Súmula n. 340 do C. TST, in verbis: (...) No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I/TST, que, por oportuno, transcrevo: (...) No mais, destaco que, estando a parcela variável da remuneração (prêmios e comissões) vinculada à conduta do trabalhador, resta claro que toda atividade por ele desempenhada, seja externamente, efetuando as vendas propriamente ditas, ou internamente, por exemplo, prestando contas ou em reuniões, interfere no resultado final do evento tido como relevante pelo empregador, quer para atingir metas (premiação), como melhorar a produtividade (comissões). Sem respaldo jurídico a alegação recursal no sentido de que quando do labor além do horário nada recebia a título de premiação por não conseguir atingir o patamar mínimo ou porque não atingiu ou porque já chegou ao máximo da remuneração e a empresa, uma vez que as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente, não havendo de se falar que estivesse desviado da função de vendas e assim esse tempo à disposição não estaria remunerado. Por óbvio que da fundamentação adotada, torna-se desnecessário que se declare "que antes das 08h00min e após as 17h00min não havia a realização de vendas, mas apenas labor interno", como pretendido pelo recorrente. No mesmo sentido, ainda transcrevo abaixo os seguintes precedentes do TST: (...) Nego provimento ao Recurso. Na hipótese em análise, a Corte de Origem, ao aplicar o entendimento previsto na Súmula 340 do TST, registrou que o empregado não era comissionista puro, pois recebia seu salário-base acrescido da parte variável, sendo devido somente o adicional de horas extras no que se refere à parcela variável. Ressalta que “as atividades desempenhadas internamente são preparatórias ou terminativas daquelas executadas externamente”. Pois bem. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o exercício de atividades diversas daquelas que ensejam a percepção de comissões durante a jornada extraordinária, pelo comissionista misto, torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados oriundos da SbDI-I desta Corte: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A controvérsia cinge-se na aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e variável, realiza funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária. Sobre o tema, esta Subseção firmou jurisprudência de ser inaplicável o referido verbete quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, caso dos autos, em que na sobrejornada não havia a efetiva realização de vendas. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-2-54.2017.5.06.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2024). (Destaques acrescidos.) RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Hipótese em que o acórdão embargado considerou que a realização de horas extraordinárias em razão de atividades burocráticas e reuniões (atividades internas) ocorriam devido às vendas realizadas, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial. 2. Esta SbDI-1/TST tem entendimento consolidado no sentido de que o trabalho extraordinário realizado pelo empregado em atividade interna, meramente preparatória e burocrática, sem efetivar vendas, obsta a aplicação da Súmula n. º 340 desta Corte, sendo devido o período suplementar acrescido do adicional (hora extra "cheia"). Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-Ag-ARR-343-12.2016.5.06.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). (Destaques acrescidos.) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o exercício de atividades internas administrativas, ainda que decorrentes e relacionadas às vendas realizadas pelo empregado comissionista, não se amoldam ao conceito de "vendas" a que se refere a Súmula nº 340 do TST. 2 - Caso em que a Turma, diante da constatação do Regional de que, em relação ao período de sobrejornada, o reclamante laborava internamente em atividades direta e estritamente vinculadas às vendas efetuadas, negou provimento ao recurso de revista do reclamante e manteve o acórdão do TRT que determinara a incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST. 3 - Acórdão da Turma contraria a jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 4 - Embargos de que se conhece e que se dá provimento (E-RRAg-257-74.2015.5.06.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023). (Destaques acrescidos.) RECURSO DE EMBARGOS. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE Para fins de cálculo das horas extraordinárias do trabalhador comissionista e de aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parte variável de sua remuneração (OJ 397 da SBDI/TST), torna-se necessária a distinção entre as horas extraordinárias prestadas especificamente na atividade que gere comissões (no caso concreto, a atividade de vendas) e aquelas prestadas em atividades desvinculadas do fato gerador das comissões propriamente ditas. Isso porque o verbete em questão, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas exclusivamente com o respectivo adicional, parte da premissa de que as comissões auferidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No caso dos autos, o reclamante, no exercício de funções diversas das de vendas no decorrer das horas extras, está impedido de receber comissões, fazendo jus, portanto, ao pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Necessário, assim, excepcionar o período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST. Precedentes desta c. Corte. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-1342-61.2013.5.06.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/06/2023). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Discute-se a base de cálculo das horas extras do empregado comissionista misto que desempenha, no período da jornada extraordinária, atividades internas meramente burocráticas, sem a realização efetiva de vendas. A Súmula nº 340 desta Corte estabelece que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nos termos da referida súmula, no momento em que o empregado vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões, razão por que ele tem direito apenas ao adicional respectivo. Nesse contexto, é preciso analisar, em cada caso, se o vendedor, que trabalha em sobrejornada está ou não sendo remunerado pelo trabalho efetivamente realizado, de forma a impedir, inclusive, o pagamento em duplicidade. In casu, extrai-se dos elementos fáticos registrados pelo Regional que o empregado, no momento da efetivação do labor extraordinário, não realizava vendas, porquanto laborava em atividade interna, meramente burocrática. Ao contrário do entendimento regional, corroborado pela decisão da Turma, ora embargada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, de forma que a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como preceitua a súmula em questão. Portanto, a realização de tarefas internas, sejam elas preparatórias, de pós-venda, ou mesmo de participação em reuniões nas dependências da empresa ou, ainda, de preparação de relatórios ou de registros contáveis, as quais podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado da empresa, não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Entender que toda e qualquer atividade interna está incluída no conceito de vendas é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo. Assim, uma vez que as comissões pagas mensalmente remuneram a jornada de trabalho do vendedor na execução das vendas, e tendo em vista que, no caso destes autos, durante o labor extraordinário, o reclamante não exercia essa atividade propriamente dita, as horas efetivamente trabalhadas nesse período não foram remuneradas, o que afasta a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte. Precedentes. Embargos conhecidos e providos (E-ED-ARR-599-17.2014.5.06.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/04/2023). (Destaques acrescidos.) Do mesmo modo, não incide a Súmula 340 do TST aos prêmios percebidos pelo atingimento de metas, os quais não se confundem com as comissões, pois considerados salário por produção variável. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados na mesma linha: (...) IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. A Corte a quo , ao analisar os fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que a parcela variável do salário se refere a prêmio pelo atingimento de metas. Esta Corte já firmou o entendimento acerca da distinção entre as comissões por vendas e os prêmios por produtividade, para fins de cálculo das horas extras. Enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração ao cálculo das horas extras. Nessa lógica, inaplicável a Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. As alegações da reclamada, sobretudo de que não houvesse habitualidade no recebimento dos prêmios, não encontram respaldo no acórdão recorrido, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, não houve prequestionamento sob o enfoque de eventual norma coletiva que disciplinasse a matéria. Incide à hipótese o disposto na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . (...) (ARR-776-61.2014.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2026). (Destaques acrescidos.) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmio-produção. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável "produtividade". Não obstante, esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 397, ambas, do TST não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Assim, o Regional apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e, por conseguinte, contrariou a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST (má aplicação), razão pela a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-Ag-EDCiv-719-64.2022.5.09.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2026). (Destaques acrescidos.) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MISTA. SALÁRIO FIXO E PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-I. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 340 desta Corte Superior, no cálculo das horas extras incidentes sobre a parcela paga a título de prêmio, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Regional consignou ter prevalecido a tese formulada na petição inicial, de que a parte variável do salário do autor consistia em pagamento pela produção, decorrente do atingimento de metas globais. A jurisprudência desta Corte entende que o prêmio, ao contrário do que ocorre nas comissões por vendas, não remunera a hora simples da jornada extraordinária, cabendo, pois, sua integração na base de cálculo das horas extras. Nessa situação, não é aplicável a Súmula 340 do TST ou mesmo a OJ 397 da SBDI-I do TST, que tratam especificamente dos empregados remunerados à base de comissões. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-100018-58.2021.5.01.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025). (Destaques acrescidos.) A) EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE –OMISSÃO NA ANÁLISE DE TEMAS DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO –ACOLHIMENTO. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise do recurso de revista obreiro nos temas da aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, na parcela produtividade e do intervalo intersemanal , impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, analisar o recurso de revista obreiro nos tópicos. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) II) APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST NA PARCELA PRODUTIVIDADE –NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada neste Tribunal segue no sentido de que, para efeito de cálculo das horas extras, os pagamentos efetuados a título de prêmios não se confundem com comissões propriamente ditas, uma vez que aqueles não dependem de vendas do empregado, mas, sim, do alcance de metas globais, rechaçando a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas do TST, em casos como tais . 2. In casu , a Corte Regional consignou que o pagamento da parcela produtividade decorre da quantidade de atendimentos realizados pelo empregado, bem como do alcance de metas estipuladas quanto aos respectivos reparos, tais como reparos realizados dentro do prazo, ou que não gerem retrabalho em prazo de 30 dias, concluindo, contudo, pela natureza jurídica de comissão, atraindo a incidência da Súmula 340 do TST . 3. Assim, não tendo o Regional conferido o correto enquadramento jurídico ao caso, afasta-se a aplicação da Súmula 340 desta Corte, uma vez que a parcela produtividade, como visto, não se destina a remunerar a hora relativa ao trabalho extraordinário. Recurso de revista provido, no aspecto. (ED-RRAg-802-37.2021.5.09.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/08/2025). (Destaques acrescidos.) I –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, para fins de apuração do trabalho extraordinário, deu à parcela de remuneração variável o mesmo tratamento jurídico das comissões. Dessa forma, manteve a determinação de observância da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas desta Corte Superior, para o cálculo das horas extras. 1.2. Não obstante esta Corte Superior, reiteradamente, venha decidindo pela inaplicabilidade dos citados orientadores, por entender que a premiação pelo atingimento de metas não se confunde com as comissões por vendas, caso dos autos, a insurgência do autor em recurso de revista vem calcada apenas no pedido de que "é devido o valor da hora normal mais o adicional de horas extras, sobre a parte fixa e variável da remuneração, nos períodos em que (...) não estava trabalhando com vendas, (...) e sobre "as horas extras deferidas em função da violação do intervalo intrajornada" , razão pela qual a análise da controvérsia se restringirá aos limites de sua insurgência recursal. 1.3. Assim, o entendimento atual desta Corte é no sentido de que não se aplica o entendimento da Súmula 340, quando o trabalho extraordinário realizado não enseja o recebimento de comissões ( atividades correlatas às vendas), o que impõe a reforma do acórdão regional no aspecto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (...). (RR-948-20.2012.5.06.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). (Destaques acrescidos.) Diante do exposto, merece conhecimento o recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da Súmula 340 do TST nos períodos em que o empregado se ativava em atividades internas e para o cálculo das horas extraordinárias deferidas em relação aos prêmios por produtividade, fazendo jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias com o respectivo adicional e reflexos legais. Conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST. 2 – MÉRITO COMISSIONISTA MISTO – ATIVIDADES INTERNAS – PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas e em relação aos prêmios produtividade, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II – conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o referido verbete sumular do cálculo das horas extraordinárias em que o reclamante desenvolvia atividades internas e em relação aos prêmios produtividade, para que sejam pagas as horas simples mais o adicional de 50% e seus reflexos legais, como se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061209593792100000184007144. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061209593792100000184007144?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER JOSE DE SOUZA SILVA

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