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0001625-40.2025.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001625-40.2025.5.11.0009 RECORRENTE: FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: EDECARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e8a83b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001625-40.2025.5.11.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) RECURSO DE: FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 14/07/2026 - Id effac48; Recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 1b6d154). Representação processual regular (Id 36bf42d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b3a4e28: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id b3a4e28: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1cc6433,4639cde: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id c49c6e7; Depósito recursal recolhido no RR, id 778b8ed,da2bc0f : R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3372ed9,a91fa87. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Violação: CLT: Art. 456, parágrafo único, 818; CPC: Art. 373 A Parte Recorrente busca afastar o reconhecimento do acúmulo de função, sustentando que as atividades realizadas pelo empregado eram compatíveis com sua condição pessoal e executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem configurar sobrecarga de responsabilidades ou imposição progressiva de novas atribuições. Argumenta que o acórdão regional presumiu o acúmulo de função sem prova robusta, transferindo indevidamente o ônus probatório ao empregador. Insiste que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, conforme a legislação, e que o próprio reclamante teria confessado a execução das mesmas atividades desde o início do vínculo empregatício. Defende a necessidade de desequilíbrio qualitativo ou quantitativo das funções ou incompatibilidade das atividades para a caracterização do acúmulo, e não o mero exercício de tarefas variadas dentro da jornada. Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a tarefa de lançamento de notas fiscais não era esporádica nem se confundia com a simples cobertura ocasional do almoxarife, mas integrou, de modo reiterado, a rotina do reclamante a partir de aproximadamente dois meses após a admissão; houve confissão da preposta: a entrada de notas fiscais é atribuição própria do cargo de Almoxarife, e não do de Auxiliar de Estoque; ao admitir a titularidade da tarefa pelo cargo superior e ao mesmo tempo restar provado que o reclamante a executava habitualmente, a própria defesa fornece o elemento que confirma o desvio para atividade de maior complexidade, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação: CLT: 818; CPC: Art. 373; CC: Art. 186, 927 A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional para afastar a condenação por assédio moral e a respectiva indenização. Alega que não houve comprovação dos elementos caracterizadores da conduta abusiva e que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório. Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que a ocorrência do ilícito está bem demonstrada, pois a prova oral comprovou o episódio concreto e datado de ofensa, ligado justamente à tarefa de notas fiscais para a qual a equipe sequer estava plenamente treinada; a publicidade da ofensa, que agrava a lesão, também restou esclarecida; o receio de represália, que explica a ausência de registro formal, foi igualmente descrito, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente requer a redução da indenização, argumentando que o valor fixado afronta os parâmetros legais para a quantificação de danos morais. Postula que a ofensa, se existente, seria de natureza leve, com limitação a três vezes o último salário contratual. Examino. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que para o arbitramento do valor foram levados em consideração a gravidade, a reiteração e a publicidade da conduta e o porte excepcional da reclamada e, de outro, a ausência de prova de adoecimento e a curta duração do contrato, fatores que afastam o enquadramento como gravíssima, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA

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