Publicações do processo

0001625-35.2012.8.05.0228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001625-35.2012.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO PARTE AUTORA: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481) PARTE RE: CARLA DE JESUS MARINHO Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) SENTENÇA Vistos. SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face de CARLA DE JESUS MARINHO, alegando o inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 070/70008117029, relativo ao veículo Volkswagen Novo Gol 1.0, placa NYY5858, requerendo liminarmente a reintegração na posse do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plenas do automotor (ID 27725987). Foi proferida decisão concedendo a liminar de reintegração de posse (ID 27726072), cuja diligência restou inoperante ante a não localização do bem pelo Oficial de Justiça (ID 27726171). A ré apresentou contestação (ID 27726093), noticiando a propositura de Ação Revisional sob o nº 0322692-82.2012.8.05.0001 perante a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 27726112), com depósitos judiciais efetuados (ID 27726130 e ID 27726145). O banco autor noticiou a celebração de transação extrajudicial com a demandada e postulou expressamente a homologação do acordo (ID 27726602), trazendo aos autos a cópia do termo assinado pelas partes (ID 27726671). Instada a se manifestar sobre a produção de vias originais do instrumento de transação, a ré peticionou ratificando integralmente os termos da avença de ID 27726671 e noticiou que o bem já foi transferido para terceiros perante o órgão de trânsito (ID 449300334, ID 472211519 e ID 472211520). A parte autora restou devidamente intimada quanto às manifestações da ré e para impulsionar o feito (ID 499215874 e ID 532349483), deixando transcorrer os prazos sem qualquer oposição, conforme certidões cartorárias (ID 514065634 e ID 557965531). A Secretaria do Juízo certificou a ausência de pendências relativas às custas processuais (ID 568675587). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as partes transigiram voluntariamente sobre o objeto da demanda, compondo expressamente o litígio no plano do direito material. A transação efetuada entre os litigantes preenche os requisitos legais previstos no artigo 840 do Código Civil, constituindo negócio jurídico válido para extinguir as obrigações e pendências decorrentes do contrato de arrendamento mercantil nº 070/70008117029. A ausência de cópia física original do acordo não impede a apreciação e chancela judicial, haja vista que ambas as partes postularam e ratificaram a avença nos autos (ID 27726602, ID 449300334 e ID 472211519), inexistindo qualquer alegação de vício de consentimento ou falsidade documental. Impõe-se a prestigiação da autocomposição, em perfeita consonância com os princípios da cooperação, celeridade e solução consensual dos conflitos, estatuídos nos artigos 3º, § 3º, e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial de ID 27726671 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As despesas e os honorários advocatícios deverão observar o estipulado na transação homologada, arcando cada parte com os honorários de seus patronos constituídos, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, conforme já atestado no ID 568675587. Revogo a medida liminar anteriormente deferida no ID 27726072, ante a composição definitiva mantida entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.