Publicações do processo

0001624-98.2020.8.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA, AUTOTUTELA DA POSSE E CORREIÇÃO PARENTAL. REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI MARIA DA PENHA E COM O PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO Nº 492/CNJ). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO BOLETIM MÉDICO E PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. TESE DE BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. TEMA 1197 DO STJ. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. ACOLHIMENTO. AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que condenou o réu à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal). A Defesa pugna pela absolvição por legítima defesa, exercício regular de direito (autotutela da posse/correição parental) ou por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal por alegado bis in idem ou pelo redimensionamento do incremento da pena na segunda fase para a fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório colhido sob o contraditório sustenta a condenação pelos delitos de lesão corporal e ameaça, afastando-se as teses de legítima defesa, autotutela da posse, direito de correição parental e animosidade das testemunhas; (ii) definir se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao crime do art. 129, § 9º, do CP configura bis in idem; e (iii) verificar se a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria observou a fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo boletim médico constante dos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo comprovação de injusta agressão capaz de respaldar a tese de legítima defesa (art. 25 do Código Penal). 4. As teses de autotutela da posse (retirada compulsória da enteada do imóvel) e de direito de correição parental revelam-se manifestamente incompatíveis com os ditames da Lei nº 11.340/2006 e com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/CNJ), não servindo de salvo-conduto para a prática de agressões físicas e verbais contra a mulher no âmbito doméstico. 5. A ilação defensiva de que a vítima e sua genitora agiram por sentimento de vingança decorrente do término de relacionamento não encontra amparo probatório, mormente quando os relatos se apresentam coerentes com as demais provas dos autos e com as declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 6. Consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1197, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, conjuntamente com a figura do art. 129, § 9º, do mesmo diploma legal, é legítima e não configura bis in idem. 7. Na segunda fase da dosimetria, a fixação de incremento punitivo em fração superior a 1/6 (um sexto) exige motivação idônea e alicerçada em elementos concretos dos autos. Ausente fundamentação específica na sentença recorrida, impõe-se o redimensionamento do aumento para a fração de 1/6 sobre a pena-base de cada delito. 8. Com o redimensionamento das penas intermediárias, a reprimenda definitiva do delito de lesão corporal resta fixada em 3 meses e 15 dias de detenção, e a do delito de ameaça em 1 mês e 5 dias de detenção, totalizando, pelo concurso material (art. 69 do CP), 4 meses e 20 dias de detenção, mantidos o regime aberto e o sursis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, aliada ao boletim médico e aos depoimentos prestados sob o contraditório, ostenta especial eficácia probatória. 2. A alegação de autotutela da posse ou de poder disciplinar/correição parental não afasta a ilicitude de lesões corporais e ameaças praticadas contra a mulher, ante a estrita observância à Lei Maria da Penha e à Resolução nº 492 do CNJ. 3. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP no crime do art. 129, § 9º, do CP é legítima e não caracteriza bis in idem (STJ, Tema 1197). 4. A exasperação da pena na segunda fase em patamar superior a 1/6 pressupõe fundamentação idônea e individualizada, impondo-se a adequação ao parâmetro de 1/6 na ausência de justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, "f", 69, 129, § 9º, e 147; CPP, art. 386, VI e VII; Lei nº 11.340/2006; Resolução nº 492/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.129/MS (Tema 1197); STJ, AgRg no REsp n. 2.045.977/MG; TJPA, Apelação Criminal nº 0805574-15.2022.8.14.0040. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.