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Processo 0001624-94.2026.8.04.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de KAMILA PALHETA ANVERES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (15/09/2026).

2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por KAMILA PALHETA ANVERES em face de BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos. Recebo a petição inicial, por entender que a peça preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos, nos termos da lei. Diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determino a inversão do ônus da prova. Assim, cabe ao réu comprovar que o autor foi informado, de forma prévia e adequada, sobre todos os termos do contrato. No tocante ao pedido realizado in limine, para que seja acolhido deve a parte cumprir os requisitos estabelecidos no CPC para a sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Saliento que, em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte da autora. Destaco, ainda, que não há risco ao resultado útil do processo, visto que, caso comprovada a irregularidade da contratação, poderão ser restituídos os valores descontados à parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes, pelo menos neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento requerido pela parte autora, em específico a convicção de probabilidade do direito de obter um pronunciamento judicial para afastar eventual ilícito atribuído à parte requerida. Ato contínuo, por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar interesse na designação de audiência de conciliação, para fins de composição da lide. No entanto, havendo desinteresse, desde já, apresente Contestação, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC. Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 341 e art. 437, CPC). Cumpra-se.

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