Publicações do processo

0001624-81.2024.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001624-81.2024.5.13.0026 AUTOR: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MORAIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dfc8c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MORAIS ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na qual, entre outros pedidos, sustenta a existência de repercussões laborais relacionadas às patologias dos joelhos e requereu, desde a petição inicial, a produção de perícia cinesiofuncional. Foi produzida perícia médica judicial. O laudo de Id. 881dd28 concluiu que o quadro atual possui natureza degenerativa, reconheceu nexo causal apenas entre o acidente típico pretérito e o evento traumático inicial, mas não identificou incapacidade laborativa atual nem elementos suficientes para manter nexo causal ou concausal com o quadro presente. Em resposta aos quesitos, o perito registrou, ainda, que não seria possível estabelecer limites objetivos de peso sem avaliação funcional específica e que não realizou cronoanálise ou inspeção técnica do posto de trabalho. Os esclarecimentos de Id. c65012c mantiveram as conclusões do laudo. Por decisão de Id. e476028, a instrução foi reaberta exclusivamente para juntada do PREVJUD, manifestação das partes e posterior deliberação sobre a pertinência da perícia cinesiofuncional. Juntados os registros previdenciários, o reclamante sustentou a necessidade de valorização do histórico de incapacidade, enquanto a reclamada requereu o indeferimento da nova prova e o encerramento da instrução. A questão a decidir, neste momento, não é o mérito definitivo dos pedidos de natureza acidentária, tampouco a substituição da perícia médica já realizada. Trata-se de definir se, depois dos esclarecimentos do perito judicial e da juntada do PREVJUD, subsiste ponto técnico relevante que justifique avaliação funcional complementar. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia. O art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente, autoriza a determinação das provas necessárias ao julgamento e, ao mesmo tempo, impõe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os arts. 479 e 480 do CPC, por sua vez, permitem que o Juízo avalie criticamente a prova pericial e determine nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sem que a segunda prova substitua automaticamente a primeira. Também é pertinente o art. 475 do CPC, que admite a nomeação de mais de um perito quando a complexidade da perícia abrange áreas distintas de conhecimento especializado. No âmbito deste Regional, a Súmula 19 disciplina especificamente a matéria: “PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. Resguardadas as atividades próprias e específicas do médico, como a de diagnosticar doenças, o profissional fisioterapeuta pode realizar perícias judiciais, com os seguintes objetivos: a) estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa reclamada e o acometimento ou agravamento da doença do trabalhador, previamente diagnosticada; e/ou b) indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.” A complementação ora examinada respeita esse limite: o diagnóstico e a avaliação clínica médica permanecem preservados, enquanto a nova prova se destina à funcionalidade, às exigências biomecânicas e à compatibilidade objetiva entre tarefas e limitações documentadas. O laudo médico judicial é consistente quanto ao diagnóstico, ao exame clínico atual e à inexistência de incapacidade laborativa presente. Também é relevante a conclusão de que a patologia apresenta componente degenerativo e de que não há elementos médicos suficientes, no estado atual da prova, para manter nexo causal ou concausal com o quadro presente. Nada disso, porém, elimina uma lacuna funcional expressamente reconhecida pelo próprio perito. Ao responder aos quesitos, o expert consignou que não era possível estabelecer limites objetivos de peso sem avaliação funcional específica. Registrou, também, que não realizou inspeção in loco ou cronoanálise capaz de quantificar objetivamente a intensidade das exigências físicas do trabalho. Os esclarecimentos posteriores reafirmaram que a inspeção funcional não foi reputada necessária à perícia médica, mas não produziram a mensuração funcional que o quesito apontou como tecnicamente específica. O PREVJUD não autoriza concluir, por si só, que a aposentadoria por incapacidade permanente de espécie acidentária atualmente registrada decorra das patologias dos joelhos discutidas nesta ação. O extrato de benefícios não individualiza, isoladamente, a enfermidade que fundamentou a concessão da espécie 92. Além disso, os registros administrativos relativos aos joelhos consignaram, em diferentes oportunidades, benefícios previdenciários comuns e ausência de enquadramento como acidente do trabalho. Todavia, o mesmo conjunto documental trouxe elemento novo e diretamente pertinente à controvérsia funcional. No exame previdenciário de 25/04/2018, relativo à instabilidade crônica do joelho, registrou-se incapacidade laborativa e consignou-se, na narrativa técnica, que, após reabilitações anteriores e o exercício da atividade de operador de triagem e transbordo, o reclamante relatava permanecer em pé e manejar peso, tendo o próprio registro consignado a necessidade de nova atuação da reabilitação para mudança a função burocrática. Há, porém, uma inconsistência interna que deve ser expressamente considerada: na página subsequente do mesmo registro, os campos estruturados assinalam “Ac. do Trabalho: NÃO” e “Encam. à Reab. Profissional: NÃO”. Essa divergência impede que o documento seja utilizado, isoladamente, como prova de nexo ocupacional ou de formal encaminhamento à reabilitação, mas não elimina o dado contemporâneo de incapacidade nem a descrição funcional das exigências então relatadas. Os registros posteriores revelam, ademais, evolução funcional não linear. Em 03/08/2018 e 05/02/2019, o SABI voltou a registrar incapacidade laborativa relacionada ao quadro dos joelhos; em 30/07/2019, consignou ausência de incapacidade, com marcha livre e normal; e, no exame de 11/01/2021, registrou que existira incapacidade até 25/12/2020, embora a marcha estivesse normal na data da avaliação. Em todos esses registros administrativos relativos ao quadro dos joelhos consta ausência de enquadramento como acidente do trabalho. A sequência, portanto, não prova nexo ocupacional, mas evidencia que a fotografia clínica atual, por si só, não esgota a análise das limitações funcionais pretéritas e de sua relação objetiva com as exigências das atividades desempenhadas. A avaliação cinesiofuncional, assim delimitada, não é inútil nem protelatória. Ela incide sobre campo técnico complementar à diagnose médica e supre exatamente a lacuna apontada pelo próprio perito judicial ao afirmar que limites objetivos de peso dependeriam de avaliação funcional específica e ao reconhecer que não realizou cronoanálise ou inspeção do posto de trabalho. A prova funcional não deverá substituir o laudo médico, formular diagnóstico diverso nem antecipar conclusão judicial sobre nexo causal ou concausal; deverá fornecer elementos objetivos de funcionalidade e biomecânica para que o Juízo valore, em conjunto, a prova médica, os registros previdenciários e os demais elementos dos autos. Ante o exposto, DEFIRO a realização de perícia cinesiofuncional complementar, sem substituição do laudo médico de Id. 881dd28 e sem reabertura genérica da instrução, restrita aos seguintes pontos: a) avaliar, mediante testes funcionais tecnicamente adequados, a capacidade atual do reclamante para permanecer em pé, caminhar, agachar, levantar-se, realizar flexoextensão dos joelhos e manejar cargas; b) quantificar, se tecnicamente possível, limites funcionais objetivos relacionados a tempo de permanência em ortostatismo, repetição de movimentos e manejo de peso, indicando a metodologia empregada; c) examinar, à luz dos documentos médicos e previdenciários dos autos, especialmente dos registros de 2018 a 2021, quais limitações funcionais pretéritas dos joelhos encontram suporte objetivo na documentação contemporânea, distinguindo o que pode ser tecnicamente afirmado do que não é passível de reconstrução retrospectiva, sem formular diagnóstico médico diverso daquele objeto da perícia judicial; d) confrontar as exigências funcionais documentadas para as atividades desempenhadas pelo reclamante, inclusive operador de triagem e transbordo, com as limitações funcionais constatadas, esclarecendo a compatibilidade biomecânica entre tarefas, movimentos, posturas e cargas; e) esclarecer qual é o alcance técnico da constatação de marcha e mobilidade preservadas no exame médico atual para a análise das limitações funcionais pretéritas documentadas, indicando, de forma fundamentada, se e em que medida o exame atual permite ou não inferências retrospectivas. A Secretaria deverá nomear fisioterapeuta regularmente habilitado e com experiência compatível com avaliação cinesiofuncional ocupacional, observados os limites do objeto acima delimitado e o art. 473, § 2º, do CPC. O perito funcional poderá, se tecnicamente indispensável, realizar inspeção do ambiente de trabalho ou de posto representativo das atividades efetivamente exercidas, devendo indicar previamente nos autos a necessidade da diligência e assegurar às partes ciência da data e do local de sua realização, na forma do art. 474 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem quesitos complementares estritamente relacionados ao objeto acima delimitado e indicarem ou ratificarem assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contado da realização da diligência pericial. Juntado o trabalho, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MORAIS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.