Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001624-60.2026.8.16.0161 Processo: 0001624-60.2026.8.16.0161 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.598,85 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): JESSE MORAES DECISÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR E MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. ART. 239, § 1º, CPC. DEFERIMENTO. Vistos. 1. O exequente, no mov. 20.1, requer o reconhecimento da citação do executado pelo comparecimento espontâneo, aduzindo que este constituiu procurador e apresentou manifestação nos autos, circunstância que evidencia ciência inequívoca da demanda. Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou eventual nulidade da citação. No caso, verifica-se que o executado constituiu procurador e compareceu aos autos por meio de manifestação processual (mov. 14), revelando inequívoco conhecimento da execução em curso. A circunstância de a procuração não conter poderes específicos para receber citação não impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo, porquanto não se está diante de citação realizada na pessoa do procurador, mas de hipótese de suprimento do ato citatório pela inequívoca ciência da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 20.1 para reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado supriu a necessidade de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, considerando-se aperfeiçoada a relação processual a partir do referido comparecimento. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.