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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001624-52.2025.5.18.0141 RECORRENTE: GUSTAVO DE LIMA BASTOS RECORRIDO: W.A SERVICOS FUNERARIOS E PAX LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001624-52.2025.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: GUSTAVO DE LIMA BASTOS ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOGO GOMES PEREIRA RECORRIDO: W.A SERVICOS FUNERARIOS E PAX LTDA ADVOGADO: SAMUEL ARAUJO PERITO: HANS MULLER MORAIS BORGES ARAUJO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Diferentemente do alegado pela reclamada em contrarrazões, o recurso do reclamante aborda os fundamentos da sentença. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da diferença de adicional de insalubridade, alegando que, na atividade de agente funerário, mantinha contato direto e permanente com cadáveres, fluidos corporais e agentes biológicos de toda natureza, razão pela qual faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Insurge-se, ainda, quanto ao indeferimento da indenização postulada com base em alegação de doença ocupacional, alegando que a prova dos autos demonstrou a lesão e que a própria sentença admite que o trabalho atuou como, no mínimo, um fator de agravamento. Insurge-se também contra o indeferimento da indenização por dano moral, alegando que a exigência de carta de fiança ao empregado por parte do empregador configura dano in re ipsa, que independe de prova. Assevera ter juntado prova documental do fato. Por fim, insurge-se contra o indeferimento da rescisão indireta do contrato, sustentando a comprovação dos ilícitos concernentes aos pedidos julgados improcedentes. Sustenta que "uma vez reconhecidas as faltas graves, a consequência lógica é o reconhecimento da rescisão indireta". Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo autor conhecido e ao qual se nega provimento, mantida a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, com suporte no disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DE LIMA BASTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001624-52.2025.5.18.0141 RECORRENTE: GUSTAVO DE LIMA BASTOS RECORRIDO: W.A SERVICOS FUNERARIOS E PAX LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001624-52.2025.5.18.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE: GUSTAVO DE LIMA BASTOS ADVOGADO: LUCIANO APARECIDO DE ALMEIDA ADVOGADO: DIOGO GOMES PEREIRA RECORRIDO: W.A SERVICOS FUNERARIOS E PAX LTDA ADVOGADO: SAMUEL ARAUJO PERITO: HANS MULLER MORAIS BORGES ARAUJO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA): GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Diferentemente do alegado pela reclamada em contrarrazões, o recurso do reclamante aborda os fundamentos da sentença. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da diferença de adicional de insalubridade, alegando que, na atividade de agente funerário, mantinha contato direto e permanente com cadáveres, fluidos corporais e agentes biológicos de toda natureza, razão pela qual faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Insurge-se, ainda, quanto ao indeferimento da indenização postulada com base em alegação de doença ocupacional, alegando que a prova dos autos demonstrou a lesão e que a própria sentença admite que o trabalho atuou como, no mínimo, um fator de agravamento. Insurge-se também contra o indeferimento da indenização por dano moral, alegando que a exigência de carta de fiança ao empregado por parte do empregador configura dano in re ipsa, que independe de prova. Assevera ter juntado prova documental do fato. Por fim, insurge-se contra o indeferimento da rescisão indireta do contrato, sustentando a comprovação dos ilícitos concernentes aos pedidos julgados improcedentes. Sustenta que "uma vez reconhecidas as faltas graves, a consequência lógica é o reconhecimento da rescisão indireta". Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem a seu cargo, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo autor conhecido e ao qual se nega provimento, mantida a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, com suporte no disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- W.A SERVICOS FUNERARIOS E PAX LTDA