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0001624-31.2025.5.10.0802

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001624-31.2025.5.10.0802 RECORRENTE: JOAO JOSE DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001624-31.2025.5.10.0802 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 3 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: JOÃO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI RECORRIDO : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO RICARDO DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIRO. PROVA EMPRESTADA. Demonstrada, por prova técnica idônea, inclusive prova emprestada produzida sob contraditório (CPC, art. 372), a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância fixados na NR-15, Anexo 3 (metodologia NHO-06/IBUTG), é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos, nos termos do item II da OJ 173 da SDI-1 do TST. A mera exposição à radiação solar não autoriza o adicional (OJ 173, I). Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID f9a9136), em face da sentença (ID 085ae79) proferida pelo Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da MM. 2ª Vara do trabalho de Palmas/TO, que declarou prescritas as parcelas exigíveis antes de 17/05/2015 e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (ID b4cf720). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIRO O reclamante, carteiro, pleiteou, na inicial, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que laborava a céu aberto, exposto a calor intenso e radiação solar, sem a neutralização eficaz dos agentes nocivos, e querendo o pagamento do adicional em grau máximo e reflexos nas verbas contratuais e legais (fls. 13/14). A reclamada, em defesa, negou o direito, afirmando que o labor se dava em ambiente seguro, com fornecimento de equipamentos de proteção individual, e que o adicional seria indevido em razão do disposto no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15, o qual, após a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, passou a excluir as atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. A sentença julgou improcedente com base na OJ 173, I, da SDI-1 do TST e, a partir de 09/12/2019, no item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15, além de fixar a prescrição das parcelas anteriores a 17/05/2015, vazada nos seguintes termos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou o reclamante que trabalhava exposto ao sol, com calor excessivo e requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sem razão o reclamante. A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 3, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, passou a dispor expressamente em seu item 1.1.1 que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." Dessa forma, a partir de 09/12/2019, não há mais fundamento normativo para o enquadramento da atividade do autor como insalubre pelo agente calor. Para o período anterior, ainda que a redação antiga da norma não fizesse tal exclusão, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1, já pacificara o entendimento de que a mera exposição a raios solares não enseja o pagamento do adicional por ausência de previsão legal: "173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE."(grifei). Portanto, seja pela ausência de previsão legal específica, conforme OJ 173, I, do TST, seja pela expressa exclusão normativa a partir de 2019, o pedido não encontra amparo. Rejeito os pedidos." (fls. 1272/1273) O recurso devolve a matéria relativa ao adicional e aos pedidos acessórios. Examina-se. O art. 189 da CLT conceitua como insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Pelos arts. 190 e 195 do mesmo diploma, a caracterização da insalubridade deve ser feita com base em laudo pericial técnico, observadas as normas regulamentadoras. No caso, o juízo de origem indeferiu a realização de perícia (fl. 1262), por reputá-la desnecessária, mas admitiu a utilização de prova emprestada, oriunda de outros processos que envolveram a mesma reclamada e idêntica função, produzida sob contraditório e ampla defesa. Os laudos aproveitados (fls. 56/116), referentes a carteiros em cidades do Tocantins, concluíram pela exposição a calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, enquadrando a atividade como insalubre em grau médio (20%). A impugnação da ré (fl. 1033) limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais. Nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC, a prova emprestada é válida e apta à formação do convencimento quando idônea e não contrariada por elementos de igual ou maior robustez. É o que se verifica. No plano normativo, a OJ 173 do TST distingue a mera exposição à radiação solar, que não autoriza o adicional (item I), da exposição ao calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, hipótese em que o adicional é devido, inclusive em ambiente externo com carga solar, desde que comprovada tecnicamente (item II). Os laudos emprestados apontam valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância para a carga metabólica da função de carteiro e concluem pelo grau médio (20%). Não se reconhece insalubridade por radiações não ionizantes, mas por calor mensurado segundo o Anexo 3, exatamente como exige a orientação jurisprudencial. O precedente desta Terceira Turma, em situação fática idêntica e com a mesma reclamada, é convergente: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARTEIRO. Evidenciado pela prova pericial o trabalho com exposição em nível de calor superior ao máximo permitido pela NR 15, Anexo 3, do MTE, devido o adicional de insalubridade postulado" (TRT 10ª Reg., 3ª Turma, RORSum 0000807-04.2024.5.10.0801, Rel. Des. Augusto César Alves de Souza Barreto, DEJT 03/02/2025). Como se vê, o entendimento acima espelha exatamente a situação dos autos, isto é, carteiro da ECT laborando sob calor excessivo e radiação não ionizante, sem eliminação ou neutralização do agente físico calor, conforme apurado nos laudos técnicos válidos e idôneos, cuja conclusão não foi afastada por contraprova. Ressalte-se que, embora o item 1.1.1 do Anexo 3 da NR-15, introduzido pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, disponha que o anexo não se aplica às atividades a céu aberto sem fonte artificial de calor, tal exclusão normativa não alcança o período anterior à sua vigência (09/12/2019), nem afasta a aplicação da OJ nº 173, II, quando comprovado o excesso térmico. À vista das provas emprestadas válidas, da ausência de contraprova técnica e do entendimento consolidado desta Turma, reconheço o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 17/05/2015 (marco prescricional) a 08/12/2019, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, sendo a base de cálculo do adicional o salário-mínimo vigente à época da prestação. Indefiro os reflexos sobre anuênio, tendo em vista que a cláusula 58ª do ACT 2014/2015 estabelece como base de cálculo para tal parcela "1% (um por cento) aplicado ao sobre o salário-base e respectivo valor de gratificação de função e complementação de remuneração singular" (fl. 247), o que também se confirma pela ficha financeira anexada a fl. 926, na qual consta o pagamento de anuênio sobre o salário-base. Excluo da condenação o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, observada as balizas legais e a OJ 348 da SDI-1 do TST. Assinalo que o adicional detém natureza salarial, assim como seus reflexos, incidindo contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST. Determino a atualização do crédito obreiro (correção monetária e juros) conforme os parâmetros definidos pelo STF e orientação vigente deste Regional, nos termos da EC 113/2021, com as alterações da EC 136/2025. Determino, ainda, a observância das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 509/69, quanto ao preparo recursal e o modo de execução. Inverte-se o ônus de sucumbência. Fixam-se custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, dispensada na forma da lei. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Inverte-se o ônus de sucumbência. Fixam-se custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada, dispensada na forma da lei. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, nos termos do voto condutor, após voto de vista regimental convergente proferido pela Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Sandra Nara Bernardo Silva - estes dois últimos, não participando do julgamento do presente processo, uma vez que ausentes quando do pregão original -. Ausente o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE DA SILVA

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