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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ TutAntAnt 0001623-95.2026.5.12.0045 REQUERENTE: GERSON SOUSA DA SILVA REQUERIDO: G PHARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7496ed8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Reclamante postula a concessão de tutela de urgência em face de G PHARMA LTDA, objetivando a suspensão da obrigação de prestação de serviços com seu imediato afastamento das atividades laborais, bem como que a Reclamada se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar, dispensa motivada ou outro ato rescisório decorrente do não comparecimento ao trabalho a partir da concessão da medida. Alega, em síntese, a ocorrência de faltas patronais aptas a configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, consubstanciadas na ausência de regularização e depósitos de FGTS, sonegação de holerites e imposição de suspensão disciplinar supostamente desproporcional e retaliatória em 02/09/2026, aduzindo haver receio de que a empresa converta a referida penalidade em dispensa por justa causa no retorno previsto para 09/09/2026 (ID 4e836da - fls. 2-3). Pois bem. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a definição da modalidade de extinção contratual e a eventual ocorrência de justa causa patronal ou obreira constituem matérias centrais do mérito e exigem uma análise mais exauriente dos fatos e fundamentos, o que torna prematura a concessão da medida antes de instaurado o contraditório. A probabilidade do direito, em casos de rescisão indireta, precisa ser robustamente provada, uma vez que a intervenção judicial liminar na dinâmica do pacto laboral sem a prévia oitiva da parte contrária não se coaduna com a cautela exigida pelo ordenamento processual. Dessa forma, inviável a antecipação de tutela. Ressalta-se que o Reclamante pode notificar a empregadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma da lei (art. 483, § 3º, da CLT). Diante do exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência pretendida. Intime-se o Reclamante da presente decisão, inclusive para que, querendo, emende ou adite a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, bem como para juntada de cópia de documento de identificação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Observe-se que a CTPS digital não serve para este fim (art. 2º, parágrafo único, da Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.065, de 23 de setembro de 2019). Decorrido o prazo, voltem conclusos. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 08 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SOUSA DA SILVA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Distribuição
Processo 0001623-95.2026.5.12.0045 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1
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